Questões de Concurso
Comentadas sobre prescrição e decadência no direito do trabalho em direito do trabalho
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Hélio, que trabalhava como operador de máquinas, foi aposentado por invalidez em 2007, quando tinha 35 anos de idade, e ajuizou ação em 2015 postulando o pagamento de horas extras relativas ao período em que ainda se ativava na empresa.
Sobre a situação retratada, e de acordo com a legislação em vigor e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
Considerando a distinção entre direitos a uma prestação e direitos potestativos, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, identifique se os prazos abaixo são de prescrição (P) ou de decadência (D).
( ) Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.
( ) Prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional.
( ) Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.
( ) Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde.
A coluna dos prazos deverá ser preenchida, de cima para baixo, com
O trabalhador “A” foi dispensado em 18/03/2012, com pré-aviso indenizado. Ajuizou reclamação trabalhista em face de seu antigo empregador em 17/04/2014, tendo o juiz, ao despachar a petição inicial, pronunciado a prescrição bienal extintiva e julgado extinto com julgamento de mérito o feito, antes mesmo da citação da empresa. Recorrendo o trabalhador, sem que fosse ainda possível a citação, reformou o TRT a sentença, por entender que o juiz não poderia ter pronunciado de ofício a prescrição. Baixando os autos à Vara do Trabalho, julgou então o juiz extinto sem exame de mérito o feito, porque verificou que a petição inicial não indicava o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ da empresa reclamada. Novamente recorrendo o empregado, ainda sem citação, reformou o TRT a decisão, com fundamento na Súmula n° 263, do TST, por entender que o juiz deveria ter notificado o autor para emendar a inicial antes de extinguir o feito. Retornando os autos à mesma Vara em 19/04/2016, o autor foi notificado e apresentou o nome e a qualificação da empresa, a qual foi citada e, designada a audiência, após recusada a conciliação, apresentou ela defesa, arguindo prescrição bienal extintiva.
Conclusos os autos para decisão da arguição de prescrição, dever-se-á
I. A Prescrição é a perda do direito de ação, pela ausência do seu titular em um decurso de tempo, e opera-se no prazo de cinco anos, independentemente da existência ou não do vínculo trabalhista.
II. Constitui-se Decadência contratual a perda do direito material trabalhista, pela inércia do seu titular em um prazo de cinco anos, respeitado o biênio constitucional de dois anos, da extinção do contrato de trabalho.
III. A prescrição dos créditos do FGTS opera-se no prazo de trinta anos, respeitando o biênio constitucional após a extinção do contrato de trabalho.
IV. Prescrição é a perda da pretensão da exigibilidade do direito, em um decurso de tempo de cinco anos, pela inércia do titular do direito material, respeitado o limite de dois anos, após extinção de contrato de trabalho.
Estão INCORRETAS as afirmativas:
I. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
II. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é parcial, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Está correto o que consta APENAS em
I – A prescrição do direito de reclamar a concessão de férias é contada do término do prazo do período aquisitivo, ou, se for o caso, do término do contrato de trabalho.
II – A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todos os direitos decorrentes da relação empregatícia.
III – A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho, ao passo que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
IV – A transmutação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
V – Nas ações que objetivam corrigir desvio funcional ou que tratam de pedido de reenquadramento, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Segundo decisão recente do STF, o prazo prescricional relativo aos valores não depositados no FGTS é quinquenal, haja vista esse fundo ser crédito de natureza trabalhista; entretanto, caso o prazo prescricional já esteja em curso, deverá ser aplicado o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do referido julgado.