Questões de Concurso
Sobre normas de proteção e limitações à contratação do trabalhador adolescente em direito do trabalho
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Menor com dezesseis anos de idade que trabalhe, por exemplo, como balconista em uma panificadora pode firmar recibo de pagamento mensal. Entretanto, em caso de extinção de seu contrato, se ele ainda for menor de idade, não poderá dar quitação das verbas rescisórias sem assistência de seu responsável legal.
I. É proibido, em regra, empregar a mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional.
II. Ao menor será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, desde que pagos os respectivos adicionais.
III. Ao menor de 18 anos e maior de 16 anos é permitida realização de trabalho noturno (compreendido entre as 22 horas e as 5 horas), desde que não prejudique a frequência à escola.
De acordo com a CLT, está correto o que se afirma APENAS em
I. A conduta do empregador, que se recusa a conceder à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, autoriza a empregada a considerar rescindido o contrato por justa causa empresarial;
II. A legislação vigente permite expressamente a revista das empregadas, inclusive a íntima, desde que prevista em regulamento interno da empresa e seja feita por pessoa do mesmo sexo;
III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte;
IV. Ao adolescente, com idade 17 anos, é vedado o trabalho penoso. Em conseqüência, esse poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização se o empregador exigir serviço que demande o emprego habitual de força muscular igual ou superior a 15 (quinze) quilos.
I - é vedado o trabalho perigoso, insalubre, penoso e em condições prejudiciais à formação e ao desenvolvimento, e permitido o trabalho noturno, a partir dos 16 anos, desde que haja compatibilidade com o horário de frequência à escola;
II - o direito à proteção especial possui previsão constitucional expressa e abrange, dentre outros aspectos, a idade mínima para admissão ao trabalho, a garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola e a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - além da aprendizagem, há previsão legal da utilização de trabalho educativo, que corresponde à atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevaleçam sobre o aspecto produtivo, com possibilidade de recebimento de remuneração;
IV - não incide nenhum prazo prescricional em prejuízo dos adolescentes menores de 21 anos.
I – Em nenhuma hipótese o menor poderá trabalhar em locais ou serviços perigosos ou insalubres, conforme quadro expedido pelo Ministério do Trabalho e emprego.
II – O Juiz de Menores poderá, desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos, e em local que não prejudique sua formação moral, permitir trabalho consistente na venda de bebidas alcoólicas, a varejo, conforme previsto no caput do art. 406 da CLT.
III – Admite-se a prorrogação do trabalho do menor até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado com a diminuição em outro, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) semanais.
IV – Trabalhando o menor como empregado em mais de um estabelecimento, as horas de serviços prestadas não se comunicam ou totalizam, aplicando-se as disposições legais relativas à duração do trabalho em geral.
V – Não se admite que, em qualquer situação, o trabalho do menor seja prestado em teatros de revista, cinemas, boates, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.