Questões de Concurso
Sobre horas in itinere em direito do trabalho
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I. o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral;
II. o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução;
III. não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários;
IV. em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 15 (quinze) minutos e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder 1 (uma) hora.
Está correto apenas o contido em
I. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, e a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido de que no caso de prorrogação de jornada por empregado comissionista misto será devida a hora normal acrescida do adicional de horas extras sobre o salário fixo e somente o adicional de horas extras sobre o salário variável.
II. Somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho e, no caso do motorista, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a utilização de tacógrafo é suficiente para demonstrar o controle da jornada de trabalho em sua atividade externa.
III. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas "in itinere", mas não a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, sendo que neste caso o tempo de percurso que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso, ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
V. As férias são hipótese de interrupção do contrato de trabalho, já que cessa a obrigação do empregado de prestar serviços, mas persiste a obrigação do empregador de remunerá-las, ainda que de modo diferido, e são devidas proporcionalmente em caso de pedido de demissão.
I. O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de um ano, permitida apenas uma reeleição, situação que não é aplicável ao suplente que tenha participado de menos da metade do número de reuniões. Apesar da estabilidade provisória, extinto o estabelecimento, não há que se falar em garantia de emprego ao cipeiro.
II. O empregado que tiver quinze dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, somente terá direito a vinte e quatro dias de férias.
III. Em relação às horas in itinere, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, havendo transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empresa, a remuneração das mesmas ficará limitada ao trecho não alcançado pelo transporte público.
IV. Não é devido o adicional de periculosidade sobre as horas em que o empregado encontra-se de sobreaviso, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.
I. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.
II. Se existe transporte público, mas ele é insuficiente, não há direito a pagamento de horas in itinere.
III. A incompatibilidade entre os horários de início e tér- mino da jornada do empregado e os do transporte público regular não é circunstância que gera o di- reito às horas in itinere.
IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas não se limitarão ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Está correto o que consta APENAS em
Considere as seguintes assertivas a respeito da Jornada de Trabalho:
I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
II. Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.
III. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratarse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Os trabalhadores no setor ferroviário podem ser submetidos aos regimes de sobreaviso e de prontidão. A especial diferença entre tais regimes situa-se no grau de disponibilidade pessoal conferida ao trabalhador, sendo mais atenuada no regime de sobreaviso, quando o empregado poderá aguardar o chamado da empresa em sua residência. Disso resulta que no regime de prontidão a escala não poderá ser superior a 12 horas e essas serão contadas à razão de 2/3 do salário, ao passo que a escala de sobreaviso não poderá ser superior a 24 horas, que serão contadas à razão de 1/3 do salário.
II. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Havendo, porém, transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, não serão devidas horas in itinere pelo deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado no Tribunal Superior do Trabalho.
III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. Havendo, porém, incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, serão devidas as horas in itinere, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera irrelevante, para consagrar o direito à percepção das horas in itinere, o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular.