Questões de Concurso
Sobre direito coletivo do trabalho em direito do trabalho
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I - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
II - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
III - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
IV - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
V - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
À vista das afirmações acima, é CORRETO afirmar que:
I - A forma atual do sindicato, compreendida enquanto associação, teve sua origem na chamada Primeira Revolução industrial surgindo, então, como meio de reação e de enfrentamento dos trabalhadores face à exploração excessiva que sofriam por parte dos detentores do capital, ante a exigência de trabalho prestado em péssimas condições, com jornadas excessivas e baixíssimas contraprestações.
II - O chamado Trade Union Act concebido na inglaterra, em 1871, e a chamada Lei Waldeck Rousseau concebida na França, em 1884, ocupam papel de referência na compreensão da história dos sindicatos por representarem o início do reconhecimento formal de governos europeus quanto à existência de associações profissionais.
III - A Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 1891, também é destacada pelos estudiosos enquanto marco histórico da construção do Direito Coletivo do Trabalho por ser um dos primeiros textos da Igreja Católica que, não só aceitavam, como também estimulavam a associação sindical de trabalhadores, na linha do chamado "sindicalismo reivindicatório' ou "sindicalismo de enfrentamento". Representou, a aludida encíclica, uma verdadeira aproximação entre igreja e ideais socialistas, embora sem dizê-lo expressamente, visto que justificava a associação sindical como meio legítimo de defesa intransigente dos interesses dos trabalhadores face aos tomadores de seus serviços, inclusive, através do direito de resistir e do uso da força se necessário.
IV - Embora já tenha sido objeto de divergência da doutrinária pátria, atualmente, prevalece de forma pacífica o entendimento de que o sindicato possui natureza jurídica de entidade de direito misto, público e privado, visto que possui autonomia e liberdade para atuar sem intervenção estatal ou ingerência patronal, mas, todavia, ainda é destinatário das contribuições sindicais obrigatórias previstas em lei.
V - Com a edição da Constituição Federal de 1968 foram asseguradas a liberdade o autonomia do sindicato através do art. 8° da Lei Maior. Nessa linha, a Convenção n°98 da Organização Internacional do Trabalho, que traça o modelo ou padrão de liberdade e de autonomia dos sindicatos no cenário internacional, não pode, contudo, ser ratificada pelo Estado Brasileiro em razão da manutenção constitucional da contribuição sindical prevista em lei (art.8°, inciso IV, "in fine' da CFRB/88) e do regime de unicidade sindical (art.8°, inciso II, da CFRB/88) que são incompatíveis com os ditames de referida Convenção, cuja ratificação com reservas não restou autorizada.
I - Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo Justrabalhista desde que as normas implementem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável e transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.
II - Os direitos imantados por uma tutela de interesse público, por constituirem um patamar civilizatório minimo que a sociedade democrática não admite ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, são absolutamente indisponiveis e como tal, não podem ser transacionados nem mesmo por negociação coletiva.
III - Especificidade e anterioridade são critérios a serem utilizados para dirimir conflito de representação entre sindicatos.
IV - Pela teoria da acumulação, o intérprete, diante das várlas normas, deve fracionar o conteúdo dos textos normativos, retirando deles o que for mais favorável as partes acumulando-se os benefícios das várias normas.
V - Pela teoria do conglobamento, a percepção da norma mais favorável faz-se considerando-se seu sentido no universo do sistema a que se integra, de modo a não se criar, pelo processo de seleção e cotejo, antinomias normativas entre a solução conferida ao caso concreto e a linha básica e determinante do conjunto do sistema.
A unicidade sindical prevista na CF estabelece como base territorial área não inferior à de um estado.
I. com legitimidade para instaurar o dissídio coletivo de greve, bastando que se trate de paralisação em atividades essenciais, independentemente da lesão ao interesse público.
II. como custos legis, exercendo a defesa do interesse da sociedade, buscando o julgamento de alegações de abuso do direito de greve e de questões próprias ao movimento paredista, não tutelando interesses econômicos das partes.
III. com legitimidade para instaurar dissídio coletivo de greve, na hipótese de atividades essenciais sempre que exista possibilidade de lesão ao interesse público.
IV. na condição de parte, na instauração de dissídio coletivo de greve tanto em serviços públicos como privados, buscando o interesse da coletividade.
V. manifestando concordância ou discordância em acordos em dissídios de greve antes de sua homologação, podendo recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. A convenção coletiva distingue-se da negociação coletiva, já que a primeira significa a estipulação de condições de trabalho e a segunda o processo que conduz à mesma estipulação.
II. A convenção coletiva do trabalho conterá facultativamente disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos.
III. As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger relações de categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.
IV. As convenções coletivas estabelecem cláusulas normativas, negociais e de garantia, firmadas por dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais.
V. Com a previsão do inciso VI do art. 8o da CF/88, que estabelece a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, os acordos coletivos deixaram de ser firmados diretamente com as empresas, como previsto no § 1o do art. 611 da CLT.
Está correto o que se afirma APENAS em