Questões de Concurso
Comentadas sobre direito coletivo do trabalho em direito do trabalho
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I. Se a negociação coletiva de trabalho for bem sucedida poderá pacificar o conflito coletivo por meio de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
II. Se a negociação coletiva de trabalho for mal sucedida poderá desaguar na greve, na arbitragem e no dissídio coletivo.
III. A negociação coletiva de trabalho, se mal sucedida, não poderá ser solucionada pela arbitragem, pois este instituto não tem aplicação no Direito do Trabalho, na medida em que é utilizado tão somente para a resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
IV. A negociação coletiva de trabalho no Brasil foi erigida a status constitucional, se posicionando como um dos meios de resolução de conflitos coletivos trabalhistas.
Está correto o que se afirma APENAS em
Segundo entendimento do TST, empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de receber do empregador vantagens previstas em instrumento coletivo, ainda que o empregador não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria em sede judicial ou administrativa, não podendo a entidade sindical defender direito ou interesse individual de determinado integrante da categoria.
Tem sido corriqueira a deflagração de greve em diversos setores da sociedade. O líder sindical Terêncio, após o fracasso das negociações coletivas com os empregadores da sua categoria, apresenta indicativo de greve que leva à assembleia dos trabalhadores.
Lá o indicativo foi aprovado. Consoante as normas que regulam o exercício do direito de greve, verifica-se que
I. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é presumível a ocorrência de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, em face da incidência do princípio normativo de proteção nas relações de trabalho.
II. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, presume-se em prejuízo do empregado, ante a incidência do princípio protetivo, salvo se ajustado em norma convencional.
III. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a mudança de horário do trabalhador que implique em embaraços à frequência deste último a curso noturno há de ser presumida lesiva e, portanto, nula de pleno direito.
I. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.
II. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
III. O Fundo Social Sindical será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.
I. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
II. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, da mesma forma, em relação às correspondentes sucursais.
III. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
IV. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
I. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, prestigia a eficiência da negociação coletiva previsão em lei complementar estadual que determina ao Governo do Estado que participe das negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na mesma lei complementar.
II. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância dos princípios da unicidade e da democracia interna.
III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.
IV. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível o exercício de controle jurisdicional da ilegalidade ou do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente, endereçado ao controle ministerial sobre a organização sindical.
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a despeito do valor constitucional que possui a autonomia negocial coletiva, é nula cláusula de convenção coletiva que estipule piso salarial em valor inferior ao estabelecido em lei estadual, seja pelo princípio de incidência da norma mais favorável, seja pelo respeito ao pacto federativo brasileiro, que confere autonomia legislativa aos Estados-membros.
II. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, há fraude na instituição, via norma coletiva, de benefício destinado à alimentação dos trabalhadores, de caráter indenizatório e com nomenclatura diversa do vale alimentação, que tenha como destinatários apenas os trabalhadores da ativa, quando ativos e aposentados da mesma empresa recebem benefício alimentação, sob outra nomenclatura; isso ocorre tanto pela natureza salarial dos benefícios para alimentação, quanto pelo caráter discriminatório da distinção, que importa em aumento disfarçado aos da ativa.
III. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, é válida norma coletiva em que as partes, diante das inúmeras divergências concretas acerca da apuração dos valores das gorjetas, arbitrem um montante mensal fixo, em patamar superior à média mensal que vinha sendo observada no ano anterior à edição da norma.