Questões de Concurso
Comentadas sobre das relações laborais em direito do trabalho
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ficou grávida em 2003 e o nascimento do bebê estava
previsto para o mês de maio de 2004. Ana pretendia aproveitar a
licença-maternidade de 120 dias, após o nascimento do bebê, para
poder dedicar-se à criança por mais tempo. Entretanto, Maria,
colega de Ana, durante uma conversa disse que achava não ser
isto possível porque, legalmente, a licença maternidade deveria
ter início 28 dias antes do parto, sendo impossível o gozo dos
120 dias após o nascimento da criança.
Com base na situação hipotética acima, julgue os itens seguintes,
relativos à licença-maternidade e aos encargos patronais.
ficou grávida em 2003 e o nascimento do bebê estava
previsto para o mês de maio de 2004. Ana pretendia aproveitar a
licença-maternidade de 120 dias, após o nascimento do bebê, para
poder dedicar-se à criança por mais tempo. Entretanto, Maria,
colega de Ana, durante uma conversa disse que achava não ser
isto possível porque, legalmente, a licença maternidade deveria
ter início 28 dias antes do parto, sendo impossível o gozo dos
120 dias após o nascimento da criança.
Com base na situação hipotética acima, julgue os itens seguintes,
relativos à licença-maternidade e aos encargos patronais.
( ) Por força de regra estabelecida na lei que disciplina o vínculo de emprego rural, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
( ) A ampliação das possibilidades de garantia do crédito trabalhista norteou a edificação da figura do grupo econômico trabalhista, cujo reconhecimento não demanda necessariamente a presença das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Comercial, bastando a comprovação de elementos que revelem integração interempresarial.
( ) A solidariedade proporcionada pela existência do grupo econômico pode ser conceituada como dual, ou seja, ao tempo em que consagra a solidariedade passiva das empresas, permite o reconhecimento da existência de empregador único. Assim, consoante jurisprudência prevalente no Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
( ) A tipificação do grupo econômico para os fins estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho não se prende ao aspecto exclusivamente econômico, sendo viável o seu reconhecimento entre entidades autárquicas ou empregadores domésticos.
( ) A transferência de titularidade na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho já existentes. A responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas constituídos em momento anterior a essa alteração poderá, por convenção entre o antigo e novo proprietário, ser atribuída ao primeiro, cláusula que, todavia, não possui valor para o Direito do Trabalho.
I. Em contraposição ao que estabelece a lei ao conceituar o empregador doméstico, a Consolidação das Leis do Trabalho consagra a finalidade lucrativa como elemento indissociável da noção de empregador comum.
II. Ao empregador são atribuídos, com exclusividade, os riscos do empreendimento ou trabalho, compreensão que enaltece a proteção conferida ao empregado na relação jurídica estabelecida. Ocorrendo, porém, força maior ou prejuízos devidamente comprovados, o empregador poderá reduzir os salários dos seus empregados, desde que referida redução não seja superior a 25% do salário nominal do trabalhador e seja observado o salário mínimo.
III. A despersonalização do empregador, ao tempo em que permite o prosseguimento da relação de emprego,
empresta segurança ao trabalhador, preservando-o de alterações contratuais danosas. Cessando, porém, as atividades da empresa por morte do empregador, aos empregados será assegurada a percepção das indenizações cabíveis, inclusive a do aviso prévio.
I. A natureza jurídica da relação de emprego é explicada por teorias contratualistas e acontratualistas,predominando, no âmbito da doutrina, a primeira, da qual desponta a plena liberdade de contratação, sendo reduzida a intervenção estatal, geralmente voltada a complementar as lacunas deixadas pela autonomia da vontade dos contratantes.
II. Consideram os adeptos da teoria institucional que a formação da relação de emprego resulta de um ato- condição, e não de um contrato, na medida em que vigora, antes de ser praticado, um verdadeiro estatuto legal, convencional, judiciário ou costumeiro que lhe será aplicado logo que se realize a simples formalidade da admissão.
III. A teoria da inserção, de caráter predominantemente contratualista, explica a origem da dependência pessoal do empregado em razão de um ajuste prévio, por meio do qual se opera a inserção do trabalhador à empresa para execução de suas atividades, daí resultando o poder diretivo do empregador.
IV. A teoria da relação de trabalho a justificar a natureza jurídica da relação de emprego, considera que a vontade não exerce papel relevante e necessário na constituição do vínculo de trabalho subordinado. As fontes das relações jurídicas de trabalho seriam a prestação material dos serviços e a prática de atos de emprego.
V. Uma das críticas que a doutrina promove em relação às teorias acontratualistas consiste na negação da prevalência da convergência de vontades para justificar o nascimento da relação de emprego.
I. Havendo duas ou mais normas passíveis de aplicação, informa o princípio da norma mais favorável que poderá ser aplicada aquela que for mais benéfica ao trabalhador, independentemente da sua posição na escala hierárquica. A teoria do conglobamento orgânico ou por instituto constitui um dos critérios para identificação da norma mais favorável, caracterizando-se pela seleção, em cada uma das normas objeto de comparação, do preceito que mais favoreça o trabalhador.
II. O fenômeno da flexibilização na aplicação das normas legais trabalhistas mitiga o princípio da irrenunciabilidade e permite que, por convenção coletiva de trabalho, alguns preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho não sejam aplicados. Dentro dessa perspectiva, é possível afirmar que, de acordo com entendimento prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tem validade convenção coletiva que preveja a supressão do intervalo intrajornada para os trabalhadores, uma vez respeitadas as jornadas diária e semanal, respectivamente de oito e quarenta e quatro horas.
III. Do princípio protetor emana o princípio da condição mais benéfica, que determina a prevalência das condições mais vantajosas ao trabalhador, ajustadas em contrato ou em regulamento da empresa, salvo quando sobrevier norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis.
IV. O princípio da não-discriminação, consagrado na Constituição Federal, proíbe diferença de critérios de admissão, de exercício de funções e de salário, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. É também vedada a discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do portador de deficiência física, à luz do dispositivo constitucional.
V. O princípio da continuidade da relação de emprego objetiva a proteção do empregado, pautado na concepção de que a permanência do vínculo constitui fator de segurança econômica do trabalhador, propiciando a sua incorporação ao organismo empresarial. Deflui, do citado princípio, à luz da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, presunção favorável ao empregador, quando, em juízo, há que se provar o término do contrato de trabalho e são negados a prestação de serviços e o despedimento.
situação hipotética acerca do contrato individual de trabalho,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
hipotética relativa ao contrato individual de trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
I - Salário complessivo é aquele que é pago em dinheiro e utilidades.
II - Uma vez caracterizado o prejuízo do empregador por ato do empregado, cabe a este indenizar pela perda que gerou, o que se constitui em indenização por dano material.
III - A dependência econômica e a subordinação jurídica são elementos essenciais a caracterização do contrato de trabalho.
IV - Após 10 anos de exercício de função de confiança, é vedado ao empregador reverter o empregado ao cargo efetivo.
V - Verificando o Juízo que o empregador se excedeu na aplicação de penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, mas constatando que houve falta do empregado, cabe ao magistrado, no uso de seu poder de arbítrio, fixar redução da pena à proporção do prejuízo constatado.
As normas regulamentares da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, da CLT), respeitam, essencialmente, três princípios:
I - São requisitos caracterizadores da relação empregatícia: continuidade na prestação do serviço, subordinação econômica, salário complessivo com a função e pessoalidade.
II - É possível ao empregado se fazer substituir temporariamente por outra pessoa, com anuência do empregador, sem o rompimento do vínculo que deve sempre ser preservado em respeito ao princípio da continuidade da relação empregatícia.
III - No caso de substituição do empregado, consentida pelo empregador, há estabelecimento de novo vínculo com o substituto.
IV - Na impossibilidade de prestação pessoal do trabalho por determinado tempo, com o consentimento do empregador, o contrato pode ficar interrompido ou suspenso, contudo, o substituto não será considerado empregado em razão do caráter eventual da prestação de serviço.
V - A subordinação jurídica está entre os elementos essenciais da relação empregatícia e consiste em situação imposta ao empregado como decorrência do poder de direção do empregador que assume os riscos da atividade econômica.
