Questões de Concurso Sobre direito civil
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O bem somente poderá ser empenhado, hipotecado ou dado em anticrese por aquele que puder aliená-lo.
Mesmo regularmente exercido o usufruto, a deterioração do bem gera ao usufrutuário a obrigação de indenizar o proprietário
Os frutos civis decorrentes do usufruto, tais como juros e aluguéis, vencidos desde a data de seu início, pertencem ao usufrutuário
O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais
Há entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de que os bens dominicais não podem ser adquiridos por usucapião, contudo, observadas as exigências de lei, podem ser alienados.
Os acréscimos sobrevindos ao bem são considerados benfeitorias e passíveis de indenização, ainda que não haja a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor.
Os frutos e os produtos, para que possam ser objeto de negócio jurídico, devem estar separados do bem principal
A indivisibilidade de um bem naturalmente divisível pode ser estabelecida por meio de negócio jurídico.
O proprietário pode opor-se a todas as atividades que sejam realizadas por terceiros no espaço aéreo e no subsolo de sua propriedade.
No momento em que é possível o exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes do proprietário, dá-se a aquisição da posse.
O compossuidor de coisa indivisa tem legitimidade para ajuizar ação possessória contra atos de terceiros e contra atos dos demais compossuidores, podendo, ainda, defender a posse do todo individualmente.
Em uma ação cujo objeto seja a posse, o autor e o réu poderão discutir a titularidade do imóvel.
O possuidor de má-fé terá direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, havendo, quanto a elas, o direito de retenção, sendo vedado, por outro lado, o levantamento das benfeitorias voluptuárias.
A aceitação dos contratos, para sua validade, deve ser feita de forma expressa, inadmitindo-se outra forma.
É lícito aos pactuantes entabular contratos atípicos, que são assim classificados por contemplarem maior amplitude na autonomia privada e na liberdade contratual.
É possível a realização de um contrato preliminar que tenha por objeto a obrigação de se concluir o contrato principal, devendo aquele, exceto quanto à forma, conter todos os requisitos deste.