Questões de Concurso Sobre direito administrativo
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Contratação de serviços técnicos especializados é hipótese de dispensa de licitação.
A habilitação é o momento do procedimento licitatório em que o órgão licitante buscará identificar a aptidão ou a capacidade do licitante.
A fase externa da licitação inicia-se com a publicação do instrumento convocatório, o edital ou a carta convite.
O pregão é a modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e de serviços comuns, independentemente do valor da contratação.
O concurso é a modalidade de licitação utilizada para maiores contratações, sendo aberta a quaisquer interessados que preencham os requisitos estabelecidos no edital.
A concorrência é a modalidade em que a disputa ocorre entre interessados cadastrados, podendo ser acrescida por aqueles que, mesmo não cadastrados, atendam às condições editalícias de cadastramento.
Determina-se a modalidade de licitação a ser utilizada de acordo com o valor da licitação, no caso de concorrência, tomada de preço e concurso, ou de acordo com o objeto licitado, como no caso da modalidade convite.
São modalidades de licitação pública: concorrência; tomada de preços; convite; concurso; leilão; e pregão.
Para os fins da Lei n.º 14.133/2021, considera-se órgão uma unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Após a conclusão da instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, o qual pode ser prorrogado por igual período, desde que a prorrogação seja expressamente motivada.
Em razão do princípio da formalidade, os atos do processo administrativo dependem, em regra, de forma determinada.
No âmbito do processo administrativo, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, sendo vedadas a delegação e a avocação.
Os deveres dos administrados junto à Administração Pública incluem expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
Prescreve em cinco anos a ação para a aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992, contados a partir da ocorrência do fato.
Não estão sujeitos às sanções da Lei n.º 8.429/1992 os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba incentivo fiscal de entes governamentais, visto que a referida legislação se aplica somente aos entes públicos.
A improbidade administrativa exige, para sua configuração, o dolo, que é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na legislação.
Ainda que não seja agente público, aquele que induzir ou concorrer culposa ou dolosamente para a prática de ato de improbidade administrativa sujeitar-se-á, no que couber, às disposições da Lei n.º 8.429/1992.
Com base na teoria do risco administrativo, admite-se pesquisa em torno da culpa da vítima, a fim de abrandar ou excluir a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Será impedido de atuar em processo administrativo o servidor público que tiver interesse direto ou indireto na matéria. Além disso, poderá ser arguida a suspeição de autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados nesse processo.