Questões de Concurso
Sobre início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências em direito administrativo
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Os atos do processo administrativo, por força do princípio da legalidade, devem observar rigorosamente as formas previstas nos normativos próprios e, quando estes forem omissos, deverá ser observado o Código de Processo Civil.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezesseis anos de idade, ressalvada a previsão especial em ato normativo próprio.
À luz da Lei n.o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.
Encerrada a instrução, a autoridade competente proferirá a decisão, independentemente da manifestação do interessado.
À luz da Lei n.o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.
Quando, por disposição de um ato normativo, forem previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
À luz da Lei n.o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.
Quando um órgão consultivo tiver de ser, obrigatoriamente, ouvido, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de vinte dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
À luz da Lei n.o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de trinta dias úteis, mencionando-se a data, a hora e o local de realização.
À luz da Lei n.o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue os itens de 106 a 115.
Os órgãos e as entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e de associações legalmente reconhecidas.
À luz da Lei n.o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada uma audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
À luz da Lei n.o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para a manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, ainda que isso cause prejuízo à parte interessada.
À luz da Lei n.o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.
No processo administrativo, são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
À luz da Lei n.o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se da forma menos onerosa para a Administração.
À luz da Lei n.o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.
As atividades de instrução destinadas à averiguação e à comprovação dos dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
I. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta-se como o pilar das normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração federal direta e indireta encartadas na Lei nº 9.784/1999, uma vez que aborda os elementos das licitações e contratações administrativas.
II. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, não agir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
III. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
IV. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
V. O indeferimento de alegação de suspeição não poderá ser objeto de recurso.
I. O servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria.
II. O servidor ou autoridade que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
III. O servidor ou autoridade que tenha sido membro da banca de avaliação de capacitação envolvendo a parte a ser investigada.
IV. O servidor ou autoridade que tenha sido designado exclusivamente pelo pró-reitor de graduação.
V. O servidor ou autoridade esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.