Questões de Concurso
Sobre improbidade administrativa - lei nº 8.429 de 1992 e lei nº 14.230 de 2021 em direito administrativo
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subsequentes à luz da legislação aplicável.
subsequentes à luz da legislação aplicável.
II – Havendo sido proposta pelo Ministério Público ação civil pública por ato de improbidade administrativa e concorrentemente ajuizada ação popular pelo legitimado, ambas abarcando os mesmos fatos e também com recebimento da inicial, poderá ocorrer a continência e, quando do julgamento, será apreciado por primeiro o(s) pedido(s) da ação popular e, após, o(s) daquela.
III – O procedimento do processo da ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é híbrido, iniciando-se com base nas regras processuais estabelecidas pela legislação especial (Lei n. 8.429/92), passando para o rito ordinário estabelecido pelo Código de Processo Civil e, em situações específicas para o ato, a respectiva regra do Código de Processo Penal.
IV – Em ação de improbidade administrativa as partes poderão interpor recurso da sentença independentemente do preparo, nos moldes do art. 18, da Lei n. 7.347/85. Julgado procedente o pedido, as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos do(s) demandado(s) só podem ser executadas após o trânsito em julgado da decisão.
V – A sentença de procedência prolatada em ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa poderá conter sanções de cunho declaratório, constitutivo e condenatório. No tocante ao seu cumprimento e preenchidos os requisitos em específico, na parte constitutiva e declaratória, o magistrado determinará o cumprimento mediante expedição de ofícios mandamentais. Contudo, na parte relacionada com a(s) sanção(es) de cunho condenatório, necessário se faz, para seu cumprimento, a adoção das medidas específicas do Código de Processo Civil.
II – O Aposentado que vier a praticar ato de improbidade no exercício de nova função pública, após condenação com sanção de perda da função pública, no momento próprio de sua execução, perderá o vínculo desta função e também terá cassada a aposentadoria.
III – A suspensão dos direitos políticos aplicada ao agente por ato ímprobo anterior, mas no momento em que tiver exercendo mandato eletivo vier a transitar em julgado a decisão, será ele (agente) afastado do cargo para o qual foi eleito.
IV – Cuidando-se da prática de atos ímprobos contra bens e interesses estaduais ou municipais, a atribuição para a instauração de Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório é do Promotor de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça, conforme o caso concreto.
V – A ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), admite a interposição de medida cautelar de seqüestro especial, contudo imprescindível os requisitos do art. 813, do CPC e que sobre o(s) bem(s) haja litigiosidade.
II – A multa prevista no art. 12, e seus incisos, da Lei n. 8.429/92, de caráter inibitório, não está ligada a uma relação de equilíbrio com o dano causado, sendo o montante deste sempre inferior ao da multa.
III – Para a posição doutrinária e jurisprudencial que admite a aplicação não cumulativa das sanções do art. 12, incisos I, II e III da LIA, tal entendimento, longe de ofender o equilíbrio constitucional dos poderes e levar ao arbítrio judicial, viabilizará a interpretação conforme a Constituição Cidadã e minimizará a dissonância existente entre a tutela dos direitos fundamentais e a severidade das sanções cominadas.
IV – A prescrição para o agente detentor de mandato de Prefeito que tenha praticado ato de improbidade no primeiro ano de mandato começará a fluir, mesmo em caso de reeleição, a partir do término do último mandato outorgado ao agente, posto a unicidade à sua atividade e a temporariedade do vínculo a que alude o inciso I, do art. 23, da LIA.
V – As condutas do art. 11, da LIA, isoladamente, não geram a perda de bens.
II – O princípio do não-locupletamento indevido repousa na regra de equidade que proíbe que uma pessoa se enriqueça às custas do dano, do trabalho ou atividade de outrem, sem a vontade deste ou do direito. O enriquecimento que atinge a moral pública é o injusto, fruto de uma ilicitude.
III – O art. 10, da Lei n. 8.429/92 visa proteger o patrimônio (de natureza econômico ou não) das entidades mencionadas no art. 1º da mesma lei. O uso da palavra erário deve-se atribuir a função de elemento designativo dos sujeitos passivos do ato de improbidade e, por sua vez, o vocábulo perda patrimonial, descrito logo a seguir no caput da norma, abarca toda e qualquer lesão ao patrimônio público (sentido amplo).
IV – A prática de ato de improbidade “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”, prevista no inciso I, do art. 11, da LIA, nítida hipótese de desvio de finalidade, encampa formas de violação ao princípio da eficiência.
V – Tratando-se de ação civil pública que busque sanção para perdimento de bens resultantes de enriquecimento ilícito e reparação dos danos, a medida de indisponibilidade de bens poderá atingir aqueles adquiridos mesmo antes da prática do ato de improbidade, sendo imprescindível a coexistência de causa e efeito entre este e a aquisição do(s) bem(s).
II – O enriquecimento indevido pela prática de ato de improbidade a que alude o art. 9º, inciso XII, da LIA, já está presumido pela própria norma, uma vez que trata-se de hipótese típica de prestação negativa em razão de o agente público poupar o que normalmente gastaria se utilizasse bens, rendas, verbas ou valores de seu acervo patrimonial.
III – Para a configuração de ato de improbidade administrativa com lesão ao erário a que alude o art. 10, da Lei n. 8.429/92, por dolo ou culpa, a ilicitude (imoralidade) é traço essencial à lesividade por força de presunção legal absoluta. Combate-se, em regra, o enriquecimento ilícito do particular. Lesão sem repercussão patrimonial não configura essa espécie de improbidade e os incisos do referido artigo refletem hipóteses de lesividade presumida.
IV – Na ação civil pública inviável a cumulação de provimentos típicos e atípicos.
V – O critério da potencialidade para a produção do dano gerado pelo ato pode servir como indicador da presença da improbidade na ilegalidade, desde que por algum meio esteja demonstrado o elemento subjetivo do tipo previsto ano art. 11, da Lei n. 8.429/92.
II – À configuração do ato de improbidade, qualquer que seja o tipo específico de ofensa, será imprescindível penetrar o domínio da vontade do agente público, não bastando o dolo in re ipsa ou a culpa, quando cabível.
III – Para os fins da Lei n. 8.429/92 é indiferente que a vantagem econômica indevida, que constituiu o fruto do enriquecimento ilícito do agente público ou terceiro, seja obtida por prestação positiva ou negativa.
IV – O conceito de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º “caput” da LIA, conceitua caracterizar o enriquecimento ilícito o auferimento de vantagem econômica indevida em razão do exercício de qualquer função pública, sendo irrelevante que o agente público pratique ato lícito ou ilícito.
V - O art. 9º, inciso VII (norma residual), da Lei n. 8.429/92, busca punir o comportamento do agente público que, não possuindo qualquer outra fonte de renda que não aquela de seu vínculo, amealha bens ou valores (mobiliários ou imobiliários) incompatíveis ou desproporcionais com a evolução de seu patrimônio ou renda. A inidoneidade financeira (presumida na norma) gera a ilicitude do enriquecimento, contudo, ajuizada a respectiva ação, inviável será a inversão do ônus da prova.
I. Por intervenção processual móvel entende-se o poder conferido à pessoa jurídica de assumir no processo de improbidade administrativa, a posição que melhor convier ao interesse público, refutando ou concordando com as alegações do Ministério Público;
II. Na defesa preliminar prevista na Lei 8429/1992 poderá o requerido alegar somente questões preliminares, sendo-lhe vedado apresentar defesa de mérito, pois, referida lei não prevê a possibilidade do juiz, de plano, julgar a improcedência do pedido;
III. De acordo com a posição majoritária do STJ, a presença da pessoa jurídica de direito público é essencial para a existência e validade do processo de improbidade administrativa, pois, em caso de procedência do pedido de ressarcimento do dano, este será destinado ao ente de direito público lesado e não o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Trata-se de hipótese de litisconsórcio ativo obrigatório, motivo pelo qual a falta de cientificação do ente público constitui nulidade insanável;
IV. Embora a doutrina divirja sobre a possibilidade de utilização da interceptação telefônica como prova emprestada em processo de improbidade administrativa, há decisões do STF admitindo sua utilização em processo administrativo disciplinar e no próprio campo da improbidade administrativa desde que observadas certas condições e requisitos.