Questões de Concurso
Sobre normas da cvm em contabilidade geral
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Sabendo-se que a NBC PG 01 também discorre sobre a conduta do contador, quando no exercício da sua atividade, para a NBC PG 01, o contador violou o dever de
Julgue o item subsequente.
As normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários deverão ser elaboradas em consonância com
os padrões internacionais de contabilidade adotados nos
principais mercados de valores mobiliários.

Considerando-se, exclusivamente, as anotações apresentadas e sabendo-se que essa venda atenderá a todos os requisitos normativos e legais vigentes, o valor justo para essa máquina, de acordo com o CPC 46, em 04/07/22, em reais, é de

A partir das informações apresentadas, a empresa utilizará os parâmetros mínimos quantitativos para definir a quantidade de segmentos divulgáveis. Dessa forma, a empresa possui:
Dentre os critérios para registro, estabelece que os títulos e os valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil serão classificados nas seguintes categorias: títulos
Nesse contexto, trata das operações ilegais, ao decretar em seu Art. 1º que são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem
Para a efetivação da emissão das debêntures, a administração da Atenas S.A. deverá considerar que
O índice de Basileia e o índice do capital principal são, em 31.12.20X2, respectivamente,
A Lei n.o 6.404/1976 é o marco regulatório da contabilidade societária no País, dispondo, entre outras coisas, sobre exercício social, demonstrações financeiras, critérios de avaliação dos elementos do ativo e do passivo e classificação de contas. Considerando as disposições dessa Lei, julgue o item.
As demonstrações financeiras das companhias abertas
serão, obrigatoriamente, submetidas à auditoria por
auditores independentes, registrados na Comissão de
Valores Mobiliários.
I. Cabe ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a expedição de normas para avaliação dos valores mobiliários registrados nos ativos das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. II. A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. III. Em estágio de consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes ou até mesmo sugestões para o reexame de determinado assunto a instituição financeira interessada estará desobrigada a cumprir a norma naquele assunto. IV. O fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, colocam a instituição, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração, fiscal e semelhantes sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei.
Está(ão) CORRETO(S) apenas o(s) item(ns):
I. O ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis na medida em que seja provável a existência de lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser utilizada. II. O ativo fiscal diferido deve ser reconhecido mediante as seguintes condições: (a) - apresentar histórico de rentabilidade; e (b) - apresentar expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permitam a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos. III. O ativo fiscal diferido independente do prazo de sua realização, pode ser reconhecido com base em estudo técnico que deve ser aprovado pelos órgãos da administração da companhia, revisado a cada exercício, ajustando-se o valor do ativo fiscal diferido sempre que houver alteração na expectativa da sua realização. IV. O ativo fiscal diferido pode ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis e prejuízos fiscais existentes com base na norma fiscal, independentemente do prazo de realização, desde que a sua utilização seja devidamente suportada pelos registros fiscais auxiliares que lhe deram origem.
Estão CORRETOS os itens: