Na lógica da classificação funcional da despesa pública, deve-se
adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Já
as subfunções podem ser combinadas com funções diferentes
daquelas às quais estão relacionadas na Portaria MOG nº
42/1999, porém há exceções.
Considerando, por exemplo, a função 02 – Judiciária, uma
subfunção incompatível é:
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Em 24/09/2020, em cumprimento a um
programa de trabalho, uma prefeitura efetuou o
pagamento de uma despesa realizada. Na ocasião,
utilizou para a sua classificação a seguinte
codificação numérica: 3.3.90.36. Conforme a norma
vigente, a despesa efetuada foi classificada, quanto
ao grupo da natureza, como sendo um gasto relativo
a:
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A portaria N° 42 de
14 de abril de 1999 atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1o
do art. 2o e § 2o do art. 8° , ambos da Lei n o
4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.
De acordo com a Portaria MOG, nº 42/1999, o código identificador da FUNÇÃO é constituído por:
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A Lei Complementar nº 101/2000 considera que há a necessidade de uniformização dos
procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, conforme Portaria Interministerial nº 163/2001, para a uniformização dos procedimentos de
execução orçamentária, torna-se necessário o uso da mesma classificação orçamentária de receitas e
despesas públicas. O Art. 5º da referida Portaria determina que a estrutura da natureza da despesa a
ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”. Sobre
essa estrutura, torna-se incorreto afirmar que:
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