A Emenda Constitucional (EC). nº 45 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho. O inciso VI do artigo 114 da CF, com a redação dada pela citada emenda, atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. É CORRETO, portanto, asseverar que:
Nessa situação hipotética, caso exista o interesse de representantes da chapa cujo registro foi indeferido pela comissão eleitoral em ingressar com ação judicial para a obtenção do direito de participação no pleito eleitoral, eles devem ingressar com a competente ação na justiça