Com relação à duplicata descrita no texto, assinale a opção ...
contra Lucas, no valor de R$ 5.000,00, com praça de pagamento
em Brasília – DF. Após isso, Marcos colocou o título em
circulação, endossando-o a Mateus, que, por sua vez, também por
endosso, transferiu-o a João. A par do endosso, Mateus fez vir à
duplicata, em seu favor, aval de Josué, cônjuge de Maria.
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Comentário de Gabarito – Títulos de Crédito: Duplicata e Aval
Análise do Tema: A questão exige do candidato conhecimento sobre duplicatas, circulação por endosso e a responsabilidade do avalista no contexto de títulos de crédito, à luz da legislação brasileira e postura dos tribunais superiores.
Lei Aplicável:
• Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) – Art. 15, II: exige prova da entrega da mercadoria ou serviço para a execução da duplicata.
• Código Civil – Art. 1.647, III: exige autorização do cônjuge para prestação de aval.
Central da Questão: Analisa-se a exigência da apresentação de documentos para execução judicial da duplicata e a atuação dos avalistas, mesmo sem consentimento conjugal, além dos requisitos formais do título.
Exemplo Prático: Se um empresário emite duplicata sem comprovar entrega das mercadorias e coloca o título em circulação por endosso, o portador só poderá ajuizar execução se juntar ao processo comprovante da entrega (ou prestação do serviço).
Justificativa da Alternativa Correta – C:
O STJ consolidou que a duplicata sem aceite, mas devidamente protestada e acompanhada de comprovante da entrega, é título hábil à execução (AgRg no REsp 1102206/SP). No entanto, a alternativa extrapola dizendo que pode ser executada até mesmo sem prova da entrega. Por interpretação sistemática e garantia do crédito, a jurisprudência flexibiliza a exigência contra o sacador/endossante e garantes (ultrapassando a interpretação literal do art. 15, II). Essa é, inclusive, a tendência doutrinária citada por Marlon Tomazette. Portanto, a alternativa C reflete o entendimento mais recente e pragmático dos tribunais, sendo a correta.
Análise das Demais Alternativas:
A) Errada. A denominação “duplicata” precisa, sim, constar no título para gerar efeitos cambiários (Lei 5.474/68, art. 2º).
B) Errada. O aval dado por Josué só é plenamente eficaz se contar com a autorização de Maria, sua cônjuge (art. 1.647, III, CC).
D) Errada. O aval é autônomo: sua validade não depende da existência/validade das obrigações dos demais (princípio da autonomia cambial).
Dica de Prova: Fique atento a termos absolutos ("não é necessária", "não precisa") e à distinção entre validade do título e execução contra diferentes devedores.
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Dados Gerais Processo: REsp 823151 GO 2006/0045529-5 Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Julgamento: 16/10/2006 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 27.11.2006 p. 285 Ementa
DUPLICATA - AUSÊNCIA DE ACEITE E DE PROVA DA OPERAÇÃO COMERCIAL - EXECUÇÃO CONTRA ENDOSSANTE E AVALISTAS - POSSIBILIDADE. -
A duplicata, mesmo sem aceite e desprovida de prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, pode ser executada contra o sacador-endossante e seus garantes. É que o endosso apaga o vínculo causal da duplicata entre endossatário, endossante e avalistas, garantindo a aceitação e o pagamento do título (LUG, Art. 15 c/c Arts. 15, § 1º, e 25 da Lei 5.474/68).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.
(B) CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;
(D) CC, Art. 899, § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
TAMBÉM ALTERNATIVA B
"O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos).
No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604)."
Óbvio: - de Marcos para frente, todos "receberam" $$$ para transferir o título, então, o último da fila tem o direito de cobrar a todos, menos do Lucas, se não se provar que este tenha "recebido as mercadorias".
Porque errei então?????
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