O sujeito passivo de determinada relação jurídica tributária...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299793 Direito Tributário
O sujeito passivo de determinada relação jurídica tributária formulou consulta, dentro do prazo legal para pagamento do crédito, a respeito da possibilidade de compensação do aludido crédito com créditos líquidos e certos vincendos de sua titularidade contra a fazenda pública. O mesmo sujeito passivo também possui créditos tributários vencidos relativos ao imposto de renda dos exercícios de 2004 e 2005, nos valores, respectivamente, de R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00. Para estes créditos, o sujeito passivo emitiu cheque no valor de R$ 3.000,00, pagando-o diretamente na repartição fiscal.

Considerando essa situação e com base na legislação tributária vigente, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: Letra A

Interpretação e Tema: A questão aborda extinção e imputação do crédito tributário, bem como suspensão da exigibilidade e regras sobre pagamento (em especial, pagamento mediante cheque e imputação do pagamento parcial). O foco central se encontra na suspensão dos juros moratórios durante a consulta fiscal.

Legislação Aplicável: O fundamento principal é o art. 161, §2º, do Código Tributário Nacional (CTN):
“O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”

Tema Central Explicado: Ao formular consulta sobre obrigação tributária dentro do prazo legal, não incidem juros de mora enquanto não houver resposta da autoridade fiscal. Tal proteção visa garantir que o contribuinte não seja penalizado enquanto busca elucidar dúvidas legítimas junto ao Fisco, evitando assim o ônus do atraso motivado pela própria administração.

Exemplo prático: Suponha que um contribuinte formule consulta sobre possibilidade de compensação tributária na data de vencimento do tributo. Até a resposta da Receita, mesmo que o tributo não seja pago, não são devidos juros de mora.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta: na pendência de consulta, não há incidência de juros de mora. O art. 161, §2º, do CTN assegura esse direito. A jurisprudência do STJ (Tema 295) reitera que a suspensão da exigibilidade alcança também a suspensão dos encargos moratórios.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Incorreta. A compensação só é admitida com créditos tributários líquidos e certos, vencidos; créditos “vincendos” (a vencer) não são compensáveis por disposição legal (CTN, art. 170).

C) Errada. O cheque é meio válido de pagamento de tributos, com extinção condicionada à sua compensação (CTN, art. 162, §2º).

D) Falsa. O pagamento parcial deve ser imputado ao crédito mais antigo salvo vontade expressa do devedor (CTN, art. 163, I), portanto os R$ 3.000,00 devem ser imputados ao débito relativo a 2004.

Pegadinhas: Fique atento ao uso da palavra “créditos vincendos” (ainda não vencidos) e à regra de imputação, que sempre privilegia o débito mais antigo.

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ALTERNATIVA CORRETA: "A" 


Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

        § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

sobre a letra B: Art. 170 do CTN: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

A) Na pendência da consulta formulada, não haverá a incidência de juros moratórios, mesmo que o crédito não seja pago até a data do vencimento. (CERTO)

Art. 161, CTN. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

B) Mesmo sendo líquidos e certos, não são compensáveis créditos vincendos contra a fazenda pública. (ERRADO)

Art. 170, CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.    (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

 Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

C) O pagamento de tributos não pode ser efetuado por meio de cheques. (ERRADO)

Art. 162, CTN. O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico

D) A autoridade administrativa que receber o pagamento relativo a créditos tributários vencidos deverá imputar os R$ 3.000,00 para pagamento do imposto de renda do exercício de 2005.  (ERRADO)

Art. 163, CTN. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

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