Anderson está sendo investigado pela prática do crime de ext...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038382 Direito Processual Penal
Anderson está sendo investigado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Depois da quebra dos sigilos bancários e fiscal, a polícia efetuou o indiciamento de Anderson, sendo certo que não existia mais nenhuma diligência pendente.
A defesa de Anderson requereu o acesso aos autos da investigação, que foi negado pelo Delegado de Polícia, com o argumento da inquisitividade e sigilo do inquérito policial. O Juiz também negou o acesso afirmando que o inquérito é sigiloso e possuía extratos bancários e fiscais.
Assinale a opção que indica, corretamente, o argumento que você, na condição de advogado(a), deve usar no recurso para garantir o acesso ao inquérito. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: STF, Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Como o enunciado informa que não existia nenhuma diligência pendente, o sigilo do inquérito não pode ser oposto ao advogado para negar o acesso aos elementos já documentados. Em reforço, o CPP, art. 20, caput, dispõe: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”, e a Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV, assegura ao advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;”.

Tema central: Acesso da defesa ao inquérito sigiloso
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O princípio in dubio pro reo é critério de julgamento da dúvida sobre a responsabilidade penal, não fundamento jurídico específico para assegurar vista dos autos de investigação.
B
Errada
Incorreta. Não existe direito absoluto de acessar o inquérito em qualquer hipótese; o acesso da defesa recai sobre elementos já documentados e relacionados ao exercício da defesa, e não sobre diligências sigilosas em andamento ou pendentes.
C
Errada
Incorreta. O inquérito não se submete a publicidade plena. O CPP, art. 20, caput, prevê sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a limitação juridicamente adequada: o defensor regularmente constituído tem acesso às diligências já documentadas e pertinentes à defesa, sem que o sigilo do inquérito seja usado como obstáculo absoluto. No caso concreto, a inexistência de diligência pendente reforça a pertinência do acesso.
Pegadinha da questão
A banca confundiu o sigilo do inquérito com vedação absoluta de acesso. O sigilo existe, mas não é oponível ao advogado quanto aos elementos já documentados e pertinentes à defesa.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão falar em inquérito sigiloso, verifique se o pedido da defesa recai sobre elementos já documentados ou sobre diligências ainda em curso.
  • A fórmula correta é: acesso aos elementos já documentados e pertinentes à defesa, sem caráter absoluto.
  • Quando o enunciado disser que não há diligências pendentes, isso reforça o direito de vista do defensor.
  • Não use publicidade geral nem in dubio pro reo para resolver tema de acesso ao inquérito; o critério decisivo é a Súmula Vinculante 14.

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O advogado pode examinar as diligencias que não estejam em andamento mesmo sem procuração

Súmula Vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

A alternativa correta é a D.

A defesa tem direito de acesso aos elementos já documentados no inquérito policial, especialmente quando não há diligências em andamento, conforme entendimento do STF (Súmula Vinculante 14). O sigilo do inquérito não pode ser oposto ao advogado quanto ao que já foi formalmente juntado aos autos.

As demais alternativas estão incorretas porque:

A: o princípio do in dubio pro reo não se aplica à fase de investigação;

B: não há direito absoluto de acesso irrestrito ao inquérito em qualquer hipótese;

C: o inquérito policial não é regido pelo princípio da publicidade, mas sim pelo sigilo em regra.

GABARITO: D – O advogado tem direito de acesso às diligências já documentadas quando não houver diligências pendentes.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • acesso ao inquérito policial;
  • sigilo investigativo;
  • prerrogativas da advocacia;
  • ampla defesa;
  • Súmula Vinculante 14 do STF.

POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA?

O STF, por meio da Súmula Vinculante 14, assegura que:

➡ o advogado tem direito de acessar elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.

Esse acesso é garantido especialmente quando:

  • as diligências já foram concluídas;
  • não há risco ao andamento da investigação.

No caso:

  • Anderson já foi indiciado;
  • não existiam diligências pendentes;
  • os documentos já estavam juntados aos autos.

Assim, negar acesso à defesa viola:

  • contraditório;
  • ampla defesa;
  • prerrogativas profissionais da advocacia.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

O princípio do in dubio pro reo não trata do acesso ao inquérito.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

O acesso não é absoluto.

Diligências em andamento podem permanecer sigilosas.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

O inquérito policial pode ser sigiloso.

Não se aplica publicidade plena da mesma forma que no processo judicial.

RESUMO PARA PROVA

Súmula Vinculante 14 do STF:

  • advogado pode acessar:
  • provas já documentadas;
  • elementos já incorporados ao inquérito.

Sigilo:

  • não pode impedir ampla defesa;
  • pode atingir diligências ainda em curso.

Valdecir Bagattoli

É direito do defensor, no interesse do representado, ter ACESSO AMPLO aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. (SV 14)

ACRESCENTANDO:

  1. Inexiste ofensa à Súmula Vinculante 14 quando indeferido acesso a relatórios de inteligência financeira, com a finalidade de PROTEGER O SIGILO de informações de terceiros. [Rcl 75.855 AgR, rel. min. Nunes Marques, 2ª T, j. 27-10-2025, DJE s/n 6-11-2025.]
  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem interpretado a Súmula Vinculante 14 de forma RESTRITIVA, exigindo a demonstração de que o acesso aos elementos de prova já documentados foi efetivamente obstado, e que esses elementos sejam IMPRESCINDÍVEIS para o exercício do direito de defesa. Não basta a mera alegação de que o acesso foi limitado; é necessário comprovar que a defesa foi IMPEDIDA DE EXAMINAR provas relevantes para a sua tese. [Rcl 77.473, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 29-3-2025, DJE s/n 1º-4-2025.]

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