Leandro e Leonardo planejaram matar Sérgio e, para tanto, r...
Leandro e Leonardo foram conduzidos ao local em dois carros pilotados, respectivamente, por José e Luciano, que estavam cientes do plano, mas se recusaram a pegar nas armas de fogo. Sérgio faleceu em razão dos ferimentos.
Diante da situação hipotética, assinale a opção correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 29, caput: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." José e Luciano sabiam do plano de matar Sérgio e prestaram auxílio material relevante, conduzindo os executores ao local; por isso, respondem como partícipes do homicídio doloso consumado.
- Verifique se o agente tinha ciência do plano criminoso e prestou contribuição causal relevante; isso basta para participação no art. 29 do CP.
- Não exija disparo, execução do núcleo do tipo ou domínio do fato para reconhecer concurso de pessoas na modalidade participação.
- Se o enunciado indicar que outro crime era mera simulação ou cobertura, não presuma crime patrimonial sem dolo de subtração e sem atos executórios correspondentes.
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Comentários
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GABARITO: A – José e Luciano são partícipes do homicídio doloso consumado.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- concurso de pessoas;
- autoria e participação;
- homicídio doloso;
- teoria do domínio do fato;
- regras do Código Penal.
POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA?
José e Luciano:
- sabiam do plano criminoso;
- aderiram voluntariamente à empreitada;
- deram auxílio material relevante;
- conduziram os executores ao local do crime.
Embora não tenham efetuado disparos:
- contribuíram conscientemente para o homicídio.
Assim:
- Leandro e Leonardo → autores do homicídio;
- José e Luciano → partícipes do homicídio doloso consumado.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
O suposto assalto era apenas simulação para execução do homicídio.
Não houve tentativa de roubo.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
Não existe autoria colateral nesse caso.
Além disso, Leandro e Leonardo são autores diretos, e não mediatos.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
Participação não exige domínio final do fato.
Basta contribuição dolosa relevante para o crime.
RESUMO PARA PROVA
Concurso de pessoas:
- autor → executa núcleo do tipo;
- partícipe → auxilia ou instiga.
Auxílio consciente ao homicídio:
- gera responsabilização como partícipe.
Valdecir Bagattoli
Comentário: Gabartio letra A.
Esta questão de Direito Penal aborda o Concurso de Pessoas (Art. 29 do Código Penal). A FGV utiliza uma situação de planejamento conjunto com divisão de tarefas para testar se você sabe distinguir entre autor, coautor e partícipe, além de verificar o entendimento sobre o elemento subjetivo (vontade) no crime.
O ponto principal aqui é o liame subjetivo: todos os envolvidos sabiam que o objetivo final era a morte de Sérgio e todos contribuíram para que isso acontecesse.
O Concurso de Agentes (Art. 29, CP)
No Direito Penal brasileiro, adota-se a Teoria Monista (ou Unitária), segundo a qual todos os que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
1. Autoria vs. Participação (A Resposta "A")
> Leandro e Leonardo (Coautores): Foram quem executaram o núcleo do tipo penal ("matar alguém"), efetuando os disparos.
> José e Luciano (Partícipes): Embora não tenham puxado o gatilho (recusaram-se a pegar em armas), eles prestaram um auxílio material essencial: o transporte até o local do crime. Como eles sabiam do plano de matar e ajudaram voluntariamente, são considerados partícipes de homicídio doloso consumado.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa B: O roubo foi meramente simulado. No Direito Penal, o que importa é a intenção real dos agentes (animus necandi - intenção de matar). Como não havia intenção de subtrair bens (animus furandi), não se fala em crime de roubo, nem tentado nem consumado.
Alternativa C:
- Autoria Colateral: Ocorre quando duas pessoas, sem saber uma da outra, tentam matar a mesma vítima ao mesmo tempo. Aqui havia um plano conjunto, logo, há concurso de pessoas.
- Autoria Mediata: É quando alguém usa outra pessoa como "instrumento" (alguém sem discernimento ou coagido) para cometer o crime. Leandro e Leonardo agiram por conta própria, sendo autores diretos.
Alternativa D: José e Luciano integram, sim, o concurso de agentes. A teoria do "domínio do fato" ajuda a distinguir autores de partícipes, mas não exclui a responsabilidade de quem ajuda na logística (transporte), sabendo do fim criminoso.
Mentoria OAB On-line/ WhatsApp: 98991150953 / Instagram: @Prof.arthurbrito.adv
DO CONCURSO DE PESSOAS.
Código Penal
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
- A – Correta.
- José e Luciano são participantes do homicídio doloso consumado.
- B – Incorreta.
- Não houve tentativa de roubo; o roubo era simulado.
- C – Incorreta.
- Não há autoria colateral nem autoria mediata.
- D – Incorreta.
- O concurso de agentes não exige domínio final do fato; uma participação consciente basta.
Fundamento legal: Art. 29 do Código Penal.
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