Leandro e Leonardo planejaram matar Sérgio e, para tanto, r...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038376 Não definido
Leandro e Leonardo planejaram matar Sérgio e, para tanto, resolveram simular um assalto durante o qual aqueles efetuariam disparos com armas de fogo na direção deste.
Leandro e Leonardo foram conduzidos ao local em dois carros pilotados, respectivamente, por José e Luciano, que estavam cientes do plano, mas se recusaram a pegar nas armas de fogo. Sérgio faleceu em razão dos ferimentos.
Diante da situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 29, caput: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." José e Luciano sabiam do plano de matar Sérgio e prestaram auxílio material relevante, conduzindo os executores ao local; por isso, respondem como partícipes do homicídio doloso consumado.

Tema central: Concurso de pessoas
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o enunciado descreve ciência prévia do plano homicida e adesão a ele por meio de auxílio material relevante. Conduzir os executores ao local do crime, sabendo que a finalidade era matar a vítima, caracteriza participação no homicídio, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal. A recusa em pegar nas armas não exclui o concurso de pessoas, porque a lei alcança também quem concorre para o crime sem executar o núcleo do tipo. Como a morte ocorreu, a imputação é de homicídio doloso consumado aos executores e aos partícipes, na medida de sua culpabilidade.
B
Errada
Está errada porque a base fática não descreve tentativa de roubo. O suposto assalto era apenas simulação para viabilizar o homicídio. Falta tanto o elemento subjetivo de subtração patrimonial quanto a descrição de atos executórios voltados à obtenção de coisa alheia móvel. O vínculo subjetivo narrado no enunciado é com o homicídio, não com roubo.
C
Errada
Está errada por empregar conceitos incompatíveis com os fatos narrados. José e Luciano não são autores colaterais de roubo, porque não houve atuação autônoma paralela dirigida à subtração patrimonial. Leandro e Leonardo também não são autores mediatos do homicídio, pois realizaram diretamente os disparos; autoria mediata pressupõe utilização de terceiro como instrumento, o que não ocorreu.
D
Errada
Está errada porque o domínio final do fato não é requisito para toda forma de concurso de pessoas. O art. 29, caput, do Código Penal também abrange a participação. José e Luciano prestaram auxílio consciente e relevante ao plano homicida, de modo que integram o concurso de agentes como partícipes, ainda que não tenham atirado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre não praticar o verbo nuclear do tipo e não responder pelo crime, além da falsa impressão de que a simulação de assalto transformaria o caso em tentativa de roubo.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se o agente tinha ciência do plano criminoso e prestou contribuição causal relevante; isso basta para participação no art. 29 do CP.
  • Não exija disparo, execução do núcleo do tipo ou domínio do fato para reconhecer concurso de pessoas na modalidade participação.
  • Se o enunciado indicar que outro crime era mera simulação ou cobertura, não presuma crime patrimonial sem dolo de subtração e sem atos executórios correspondentes.

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Comentários

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GABARITO: A – José e Luciano são partícipes do homicídio doloso consumado.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • concurso de pessoas;
  • autoria e participação;
  • homicídio doloso;
  • teoria do domínio do fato;
  • regras do Código Penal.

POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA?

José e Luciano:

  • sabiam do plano criminoso;
  • aderiram voluntariamente à empreitada;
  • deram auxílio material relevante;
  • conduziram os executores ao local do crime.

Embora não tenham efetuado disparos:

  • contribuíram conscientemente para o homicídio.

Assim:

  • Leandro e Leonardo → autores do homicídio;
  • José e Luciano → partícipes do homicídio doloso consumado.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

O suposto assalto era apenas simulação para execução do homicídio.

Não houve tentativa de roubo.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

Não existe autoria colateral nesse caso.

Além disso, Leandro e Leonardo são autores diretos, e não mediatos.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

Participação não exige domínio final do fato.

Basta contribuição dolosa relevante para o crime.

RESUMO PARA PROVA

Concurso de pessoas:

  • autor → executa núcleo do tipo;
  • partícipe → auxilia ou instiga.

Auxílio consciente ao homicídio:

  • gera responsabilização como partícipe.

Valdecir Bagattoli

Comentário: Gabartio letra A.

Esta questão de Direito Penal aborda o Concurso de Pessoas (Art. 29 do Código Penal). A FGV utiliza uma situação de planejamento conjunto com divisão de tarefas para testar se você sabe distinguir entre autor, coautor e partícipe, além de verificar o entendimento sobre o elemento subjetivo (vontade) no crime.

O ponto principal aqui é o liame subjetivo: todos os envolvidos sabiam que o objetivo final era a morte de Sérgio e todos contribuíram para que isso acontecesse.

O Concurso de Agentes (Art. 29, CP)

No Direito Penal brasileiro, adota-se a Teoria Monista (ou Unitária), segundo a qual todos os que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

1. Autoria vs. Participação (A Resposta "A")

> Leandro e Leonardo (Coautores): Foram quem executaram o núcleo do tipo penal ("matar alguém"), efetuando os disparos.

> José e Luciano (Partícipes): Embora não tenham puxado o gatilho (recusaram-se a pegar em armas), eles prestaram um auxílio material essencial: o transporte até o local do crime. Como eles sabiam do plano de matar e ajudaram voluntariamente, são considerados partícipes de homicídio doloso consumado.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa B: O roubo foi meramente simulado. No Direito Penal, o que importa é a intenção real dos agentes (animus necandi - intenção de matar). Como não havia intenção de subtrair bens (animus furandi), não se fala em crime de roubo, nem tentado nem consumado.

Alternativa C:

  • Autoria Colateral: Ocorre quando duas pessoas, sem saber uma da outra, tentam matar a mesma vítima ao mesmo tempo. Aqui havia um plano conjunto, logo, há concurso de pessoas.
  • Autoria Mediata: É quando alguém usa outra pessoa como "instrumento" (alguém sem discernimento ou coagido) para cometer o crime. Leandro e Leonardo agiram por conta própria, sendo autores diretos.

Alternativa D: José e Luciano integram, sim, o concurso de agentes. A teoria do "domínio do fato" ajuda a distinguir autores de partícipes, mas não exclui a responsabilidade de quem ajuda na logística (transporte), sabendo do fim criminoso.

Mentoria OAB On-line/ WhatsApp: 98991150953 / Instagram: @Prof.arthurbrito.adv

DO CONCURSO DE PESSOAS.

Código Penal

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A – Correta.
  • José e Luciano são participantes do homicídio doloso consumado.
  • B – Incorreta.
  • Não houve tentativa de roubo; o roubo era simulado.
  • C – Incorreta.
  • Não há autoria colateral nem autoria mediata.
  • D – Incorreta.
  • O concurso de agentes não exige domínio final do fato; uma participação consciente basta.

Fundamento legal: Art. 29 do Código Penal.

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