A sociedade empresária Pinheiros & Filhos Ltda., constit...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038366 Direito Empresarial (Comercial)
A sociedade empresária Pinheiros & Filhos Ltda., constituída em 2017 e com sede em Pancas, ES, pretende registrar como marca o sinal distintivo nominativo Pancadão, a ser utilizado nos produtos alimentícios que ela fornece a mercados, supermercados e armazéns na região de Pancas, ES, e Resplendor, MG.
Na mesma cidade de Pancas, ES, há um estabelecimento explorado pelo empresário individual Domingos Guandu, cujo título é Bar e Mercearia Pancadão, constituído em 2000 e usado desde então, que revende os produtos alimentícios fornecidos por Pinheiros & Filhos Ltda.
Considerados estes dados, a respeito do registro de marca, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.279/1996, art. 124, V: "Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;" Como o sinal pretendido é "Pancadão" e ele já integra, de forma característica, o título de estabelecimento anterior "Bar e Mercearia Pancadão", incide a vedação legal ao registro da marca.

Tema central: Irregistrabilidade de marca
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega relevância jurídica ao uso anterior do mesmo sinal em título de estabelecimento de terceiro. Isso contraria diretamente o art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996, que prevê como impeditiva a reprodução ou imitação de elemento característico de título de estabelecimento de terceiro, desde que haja suscetibilidade de confusão ou associação.
B
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente na lei: registro do título de estabelecimento no INPI. O art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996 prevê a irregistrabilidade da marca em razão de conflito com título de estabelecimento de terceiro, sem exigir registro desse título no INPI.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o critério jurídico exato do art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996. O caso apresenta pedido de registro da marca nominativa "Pancadão" e existência anterior de título de estabelecimento de terceiro contendo esse mesmo elemento distintivo. A lei proíbe o registro como marca quando há reprodução ou imitação de elemento característico de título de estabelecimento de terceiro e o sinal é suscetível de causar confusão ou associação. É exatamente a hipótese descrita.
D
Errada
Está errada porque usa fundamento jurídico inadequado. A impossibilidade de registro, nesta questão, não decorre de suposta prioridade nacional do título de estabelecimento em razão da inscrição na Junta Comercial. O fundamento correto é a vedação específica do art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre marca e título de estabelecimento, levando o candidato a supor ou que o título só teria proteção com registro no INPI, ou que bastaria falar em prioridade decorrente da Junta Comercial. Mas a questão se resolve diretamente pela vedação expressa do art. 124, V, da LPI.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reproduz a literalidade do art. 124 da LPI sobre sinais não registráveis, ela tende a ser a correta.
  • Não exija registro no INPI para reconhecer a vedação do art. 124, V, relativa a título de estabelecimento de terceiro.
  • Quando duas alternativas chegam a conclusões parecidas, confira qual delas apresenta o fundamento legal exato; conclusão certa com fundamento errado continua errada.

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Comentários

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A alternativa correta é a C.

A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) veda o registro de marca que reproduza ou imite sinal distintivo de terceiro (como título de estabelecimento) quando isso puder causar confusão ou associação indevida no mercado. Como o “Bar e Mercearia Pancadão” já utiliza o nome desde 2000, há proteção ao uso anterior do título de estabelecimento.

As demais alternativas estão incorretas porque:

A: o uso anterior de título de estabelecimento pode sim impedir o registro da marca se houver risco de confusão;

B: título de estabelecimento não depende de registro no INPI para proteção, pois o uso anterior já gera direito;

D: a proteção não decorre de “prioridade nacional” automática pela Junta Comercial, nem a inscrição empresarial gera esse efeito de exclusividade.

GABARITO: C – Pancadão não poderá ser registrado como marca por reproduzir título de estabelecimento suscetível de causar confusão.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • marca;
  • título de estabelecimento;
  • propriedade industrial;
  • proteção contra confusão do consumidor;
  • regras da Lei de Propriedade Industrial.

POR QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA?

A Lei de Propriedade Industrial impede o registro de marca que reproduza ou imite:

  • título de estabelecimento de terceiro;
  • nome empresarial;
  • sinal distintivo anteriormente utilizado,

quando houver possibilidade de:

  • confusão;
  • associação indevida pelo público consumidor.

No caso:

  • “Pancadão” já era utilizado desde 2000 como título do estabelecimento “Bar e Mercearia Pancadão”;
  • ambos atuam no mesmo segmento comercial relacionado a alimentos;
  • ambos estão na mesma região geográfica.

Assim, o uso da marca “Pancadão” é suscetível de gerar confusão ou associação indevida.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

O título de estabelecimento anteriormente utilizado pode impedir registro de marca quando houver risco de confusão.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

O título de estabelecimento não depende de registro no INPI para possuir proteção jurídica.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

A proteção do título de estabelecimento não possui automaticamente alcance nacional apenas pelo registro do empresário na Junta Comercial.

RESUMO PARA PROVA

Marca não pode:

  • reproduzir título de estabelecimento anterior;
  • causar confusão ou associação indevida.

Título de estabelecimento:

  • possui proteção jurídica;
  • independe de registro no INPI.

Valdecir Bagattoli

O uso anterior do título de estabelecimento pode impedir o registro da marca quando houver risco de confusão.

A proteção ao título de estabelecimento não depende de registro no INPI.

Não se admite o registro de marca que reproduza elemento característico de título de estabelecimento suscetível de causar confusão ou associação.

  • Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), art. 124, v.
  • Proteção aos sinais distintivos empresariais

A proteção do título de estabelecimento não possui automaticamente alcance nacional apenas pelo registro na Junta Comercial.

A alternativa reproduz exatamente a proibição legal prevista no Artigo 124, inciso V, da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial). Como Domingos já utiliza o nome "Pancadão" em seu comércio desde o ano 2000 na mesma cidade, e ambas as empresas atuam no ramo de produtos alimentícios, o registro desse mesmo nome como marca por outra empresa geraria evidente erro, confusão ou associação indevida no público consumidor local.

Lei nº 9.279/1996 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Seção II - Dos Sinais Não Registráveis Como Marca.

Art. 124. Não são registráveis como marca:

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

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