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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038362 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Mário, passando por dificuldades financeiras, solicitou, em juízo, a instauração de processo de repactuação de dívidas, que é deferido juntamente com a designação de audiência conciliatória.
Na data fixada, a maior parte dos credores compareceu, com exceção do Banco XYZ S.A., que preferiu não se submeter à conciliação por superendividamento, por entender ser infrutífero o procedimento.
A respeito da ausência do Banco XYZ S.A. à audiência, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, § 2º: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." No caso, o Banco XYZ S.A. faltou injustificadamente à audiência de repactuação, incidindo a consequência legal prevista no dispositivo.

Tema central: Superendividamento do consumidor
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 104-A, § 2º, do CDC não prevê vencimento antecipado da dívida como consequência da ausência do credor à audiência. Os efeitos legalmente previstos são a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e, em situação condicionada, a sujeição compulsória ao plano.
B
Certa
A alternativa B é a única compatível com o art. 104-A, § 2º, do CDC, porque descreve consequência expressamente prevista para o credor que não comparece injustificadamente à audiência: a interrupção dos encargos da mora. As demais opções ou atribuem efeito inexistente na lei, ou omitem a condição legal exigida para a sujeição ao plano, ou desconsideram o tratamento diferenciado dado ao credor ausente.
C
Errada
Incorreta. A alternativa afirma um efeito não previsto no dispositivo decisivo. O art. 104-A, § 2º, disciplina a suspensão da exigibilidade do débito e a possível sujeição compulsória ao plano, não trazendo autorização expressa para ajuizamento individual de ação de cobrança como consequência da ausência injustificada.
D
Errada
Incorreta. A sujeição compulsória ao plano não é automática em toda hipótese: ela depende de o montante devido ao credor ausente ser certo e conhecido pelo consumidor. Além disso, a lei afasta a ideia de mesmas condições dos credores presentes, pois determina que o pagamento ao credor ausente seja estipulado apenas após o pagamento aos credores presentes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre efeito legal expresso da ausência injustificada do credor e efeitos que a lei não prevê, além da tendência de tratar a submissão ao plano como automática e em igualdade com os credores presentes.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar do art. 104-A, § 2º, verifique primeiro os efeitos expressos da ausência injustificada do credor: suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora.
  • Não trate a sujeição compulsória ao plano como automática: ela depende de o montante devido ao credor ausente ser certo e conhecido pelo consumidor.
  • Se a alternativa disser que o credor ausente fica nas mesmas condições dos presentes, elimine-a, porque a lei determina pagamento apenas após os credores presentes.

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Comentários

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A questão trata do fenômeno do Superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo desse procedimento é permitir que o consumidor de boa-fé renegocie suas dívidas em bloco, garantindo o mínimo existencial.

De acordo com o Art. 104-A, § 2º, do CDC, a ausência injustificada de qualquer credor (ou de seu procurador com poderes próprios) à audiência de conciliação gera sanções processuais e materiais graves:

  • A - Incorreta: A ausência gera a suspensão da exigibilidade da dívida, e não o seu vencimento antecipado. O vencimento antecipado prejudicaria ainda mais o devedor, o que vai contra a lógica de proteção ao consumidor superendividado.
  • B - Correta: Como sanção pela postura desidiosa e contrária ao dever de cooperação, o Banco XYZ S.A. sofre a interrupção dos encargos da mora (juros, multas, etc.) enquanto durar o procedimento.
  • C - Incorreta: O credor ausente fica impedido de realizar cobranças isoladas que frustrem o plano de repactuação. Ele é sujeito compulsoriamente aos termos que forem decididos, com a penalidade adicional de que seu pagamento só ocorrerá após a quitação dos débitos com os credores que compareceram.
  • D - Incorreta: Embora ele se submeta ao plano, a condição não é a mesma dos presentes. O credor ausente é colocado no final da fila de pagamentos ("após o pagamento aos credores presentes"), o que representa uma desvantagem temporal significativa.

A alternativa correta é a B.

No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (CDC), a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação implica suspensão dos encargos de mora sobre o crédito, como forma de incentivar a participação no acordo coletivo. No procedimento de superendividamento, a lei incentiva a participação dos credores na negociação coletiva se o credor não comparece à audiência sem justificativa, ele sofre um efeito específico:os juros de mora e encargos da dívida ficam suspensos

A- Errada porque a ausência do credor não gera vencimento antecipado da dívida.

C- Errada porque o credor já possui ação de cobrança independentemente da audiência; a ausência não cria esse direito.

D- Errada porque o credor ausente não é automaticamente vinculado ao plano de repactuação como os presentes, sem a fase judicial própria.

GABARITO DA BANCA: B – Interrompe os encargos da mora incidentes em seu crédito.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

A questão é problemática, porque a ausência injustificada do credor na audiência de repactuação pode gerar mais de uma consequência legal.

Por isso, há argumento para dizer que a questão comporta discussão.

POR QUE A ALTERNATIVA B FOI CONSIDERADA CORRETA?

O Código de Defesa do Consumidor prevê que o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de superendividamento pode acarretar:

  • suspensão da exigibilidade do débito;
  • interrupção dos encargos da mora;
  • sujeição compulsória ao plano de pagamento.

Assim, a letra B está correta porque menciona expressamente uma das consequências previstas em lei: a interrupção dos encargos da mora.

POR QUE A QUESTÃO PODE SER CONSIDERADA PROBLEMÁTICA?

Porque a alternativa D também menciona consequência relacionada ao credor ausente, ao falar em submissão ao plano de repactuação.

Logo, a questão pode gerar dúvida, pois o CDC prevê consequências cumulativas para o credor que não comparece injustificadamente.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

A ausência do credor não antecipa o vencimento da dívida.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

A lógica do procedimento de superendividamento é coletiva e conciliatória.

A ausência injustificada do credor não lhe assegura simplesmente seguir isoladamente com cobrança individual.

POR QUE A ALTERNATIVA D GERA DISCUSSÃO?

A alternativa D fala em submissão ao plano.

Essa consequência também encontra relação com o regime do superendividamento.

Por isso, a redação da questão pode ser questionada, pois a letra B não é a única consequência possível da ausência injustificada.

RESUMO PARA PROVA

No superendividamento, o credor que não comparece injustificadamente à audiência pode sofrer:

  • suspensão da exigibilidade do débito;
  • interrupção dos encargos da mora;
  • sujeição compulsória ao plano.

Valdecir Bagattoli

Alternativa B a correta:



>>O termo “processo” constante do Art. 104-A do CDC deve ser compreendido em sentido amplo, de modo que a ausência injustificada do credor pode gerar as sanções legais já na fase pré-processual.

>>As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual). 

STJ. 3ª Turma.REsp 2.168.199-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 836).

>>​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/26022025-Falta-a-audiencia-na-fase-conciliatoria-da-repactuacao-de-dividas-sujeita-credor-a-penalidades.aspx)

>> As sanções podem ser aplicadas já na fase pré-processual, pois o comparecimento à audiência de conciliação constitui um dever anexo do contrato, fundamentado no princípio da boa-fé objetiva.

STJ. 3ª Turma.REsp 2.168.199-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 836).

Atenção para o caso abaixo, pois nele não cabe a aplicação das sanções:

Por ser ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, deve ser afastada a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC, ao credor que compareceu à audiência com advogado com poderes para transigir, e não apresentou proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.191.259-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/3/2025 (Info 845).

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