Enzo, de 16 anos de idade, ingressou em um grande supermerca...
O Ministério Público representou contra o adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto (Art. 155, caput, do CP). Durante a instrução processual, ficou constatado que essa foi a primeira passagem de Enzo pela Vara da Infância e Juventude.
A família de Enzo procurou você, como advogado(a), para saber qual medida poderá ser aplicada ao caso.
Com base na expressa disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, a medida que você indicou.
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990, art. 122, caput, incisos I e II: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;". Como o ato narrado é análogo a furto, sem grave ameaça ou violência à pessoa, e o enunciado informa que se trata da primeira passagem do adolescente, não se verifica nenhuma das hipóteses legais taxativas de internação, razão pela qual a alternativa D é a correta.
- Em internação, procure primeiro o art. 122 do ECA e verifique se o caso entra exatamente em alguma hipótese legal.
- Se o ato não envolve grave ameaça ou violência à pessoa, já se afasta o inciso I do art. 122.
- Se o enunciado informa primariedade ou primeira passagem, isso afasta reiteração em infrações graves para fins do inciso II.
- Afastada a internação, não conclua automaticamente por semiliberdade; sem base adicional, a única afirmação segura pode ser apenas a vedação da internação.
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Comentários
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A alternativa correta é a D.
Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a medida de internação é excepcional, só podendo ser aplicada em hipóteses taxativas, como:
- ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou
- reiteração em infrações graves, ou
- descumprimento reiterado de medida anterior.
No caso, trata-se de furto sem violência ou grave ameaça e é a primeira passagem do adolescente, o que afasta a internação.
A- Errada porque advertência pode sim ser aplicada, mas a justificativa está incorreta ao afirmar que não cabe.
B- Errada porque internação não é cabível nesse caso, já que não houve violência nem grave ameaça.
C- Errada porque semiliberdade não é medida automática; depende de critérios legais mais restritivos.
Resumo:
- Furto simples + primariedade + sem violência= não cabe internação
GABARITO: D – Não cabe internação porque não houve violência ou grave ameaça e não há reiteração.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- medidas socioeducativas;
- ato infracional análogo a furto;
- hipóteses de internação;
- regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA?
O ECA estabelece que a medida socioeducativa de internação é excepcional.
Ela somente pode ser aplicada, em regra, quando houver:
- ato infracional cometido com violência ou grave ameaça;
- reiteração em infrações graves;
- descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso:
- o ato infracional foi análogo ao furto simples;
- não houve violência nem grave ameaça;
- Enzo é primário;
- trata-se da primeira passagem pela Vara da Infância.
Assim, a internação não pode ser aplicada.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
A advertência pode sim ser aplicada, especialmente em casos de menor gravidade e primariedade.
A alternativa afirma justamente o contrário.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
A internação não pode ser usada como simples mecanismo de “ressocialização”.
O ECA adota o princípio da excepcionalidade da privação de liberdade.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
A semiliberdade também é medida restritiva mais gravosa e não decorre automaticamente do fato narrado.
Além disso, a alternativa afirma que ela seria a medida cabível necessária, o que não é correto.
RESUMO PARA PROVA
Internação no ECA:
- medida excepcional;
- exige:
- violência/grave ameaça;
- reiteração grave;
- descumprimento reiterado de medida.
Furto simples + primário → normalmente não autoriza internação.
Valdecir Bagattoli
A advertência pode, sim, ser aplicada, especialmente diante da primariedade.
A internacionalização não é cabível nas situações narradas.
A semiliberdade não é automaticamente cabível; uma alternativa afirma de forma categórica sem base legal específica.
Não cabe internacionalização porque:
- não houve violência ou grave ameaça;
- nem reiteração em infrações graves.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 122.
- Princípio da excepcionalidade da internacionalidade.
Comentário: Gabarito letra D.
Esta questão de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foca na medida mais severa do sistema socioeducativo: a Internação. A FGV quer saber se você conhece o caráter excepcional dessa medida e as hipóteses taxativas (numerus clausus) que permitem a sua aplicação.
Enzo cometeu um ato infracional análogo ao furto, que, embora tenha um valor considerável (R$ 2.000,00), possui uma natureza jurídica específica no ECA.
As Hipóteses de Internação (Art. 122, ECA)
A internação é uma medida de privação de liberdade e, por isso, só pode ser aplicada em casos extremos. O Artigo 122 do ECA traz apenas três situações que autorizam o juiz a internar um adolescente:
- Violência ou Grave Ameaça: O ato infracional deve ter sido cometido com violência física ou ameaça direta à pessoa (ex: roubo, estupro, homicídio).
- Reiteração em Infrações Graves: Quando o adolescente já cometeu outros atos graves anteriormente (não basta ser a segunda vez, deve haver uma "reiteração" consolidada).
- Descumprimento de Medida Anterior: Quando o jovem ignora reiteradamente e sem justificativa uma medida que já estava cumprindo (ex: liberdade assistida).
O Caso de Enzo (A Resposta "D")
> Natureza do Ato: Furto é crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, não entra no inciso I.
> Histórico: O enunciado deixa claro que é a primeira passagem de Enzo. Logo, não há reiteração. Portanto, não entra no inciso II.
> Conclusão: É juridicamente proibido aplicar internação ao Enzo neste caso.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: A advertência (Art. 115) é a medida mais leve e consiste em uma admoestação verbal. Ela é perfeitamente aplicável a casos como o de Enzo (primário e sem violência). Dizer que "não poderá ser aplicada" está errado.
Alternativa B: Apresenta um argumento de "senso comum" ou moralista ("afastá-lo do meio criminoso"). O Direito da Criança e do Adolescente é regido pela Legalidade Estrita. O juiz não pode internar "porque acha melhor para o menino" se não houver os requisitos do Art. 122.
Alternativa C: A semiliberdade (Art. 120) também é uma medida privativa de liberdade (embora parcial). Assim como a internação, ela deve ser usada de forma excepcional. Embora não tenha o rol tão rígido quanto a internação, a alternativa D é a "resposta de ouro" da FGV por citar a proibição da medida mais grave.
Mentoria OAB On-line/ Instagram: Prof.arthurbrito.adv
A advertência pode, sim, ser aplicada, especialmente diante da primariedade.
A internacionalização não é cabível nas situações narradas.
A semiliberdade não é automaticamente cabível; uma alternativa afirma de forma categórica sem base legal específica.
Não cabe internacionalização porque:
- não houve violência ou grave ameaça;
- nem reiteração em infrações graves.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 122.
- Princípio da excepcionalidade da internacionalidade.
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