Enzo, de 16 anos de idade, ingressou em um grande supermerca...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038360 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Enzo, de 16 anos de idade, ingressou em um grande supermercado e subtraiu diversas peças de picanha, que totalizaram mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Um segurança, percebendo a atitude suspeita de Enzo, o apreendeu no estacionamento. Enzo confessou a autoria.
O Ministério Público representou contra o adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto (Art. 155, caput, do CP). Durante a instrução processual, ficou constatado que essa foi a primeira passagem de Enzo pela Vara da Infância e Juventude.
A família de Enzo procurou você, como advogado(a), para saber qual medida poderá ser aplicada ao caso.
Com base na expressa disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, a medida que você indicou. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990, art. 122, caput, incisos I e II: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;". Como o ato narrado é análogo a furto, sem grave ameaça ou violência à pessoa, e o enunciado informa que se trata da primeira passagem do adolescente, não se verifica nenhuma das hipóteses legais taxativas de internação, razão pela qual a alternativa D é a correta.

Tema central: Cabimento da internação socioeducativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma uma vedação legal inexistente. O art. 112 do ECA admite advertência como medida socioeducativa, e a primariedade ou a menor gravidade concreta não excluem essa possibilidade. O erro da alternativa é transformar esses elementos em impedimento jurídico, quando a base indica exatamente o contrário: eles podem ser compatíveis com medida menos gravosa.
B
Errada
Está errada porque substitui os requisitos legais da internação por uma justificativa finalística abstrata. A internação é medida excepcional e só cabe nas hipóteses do art. 122 do ECA. Como não houve grave ameaça ou violência à pessoa e não há reiteração em infrações graves, a medida é vedada, ainda que se invoque ressocialização ou afastamento do meio criminoso.
C
Errada
Está errada porque apresenta a semiliberdade como medida cabível de forma necessária, sem base legal específica no enunciado. O art. 112 do ECA prevê várias medidas socioeducativas, e a base registra que o caso permite afirmar com segurança apenas o afastamento da internação. Do enunciado não decorre imposição jurídica de semiliberdade.
D
Certa
A alternativa D está correta porque aplica exatamente o critério legal do art. 122 do ECA. A internação não pode ser escolhida por conveniência, gravidade econômica do fato ou finalidade genérica de ressocialização; ela depende de enquadramento nas hipóteses taxativas da lei. No caso, o furto não foi praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, o que afasta o inciso I, e a primeira passagem pela Vara da Infância e Juventude exclui reiteração em infrações graves, afastando o inciso II. Portanto, o não cabimento da internação é a única conclusão segura extraída da disposição expressa do ECA.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre gravidade concreta do fato e cabimento de internação. Valor elevado da coisa subtraída e discurso de ressocialização não substituem as hipóteses taxativas do art. 122 do ECA.
Dica para questões semelhantes
  • Em internação, procure primeiro o art. 122 do ECA e verifique se o caso entra exatamente em alguma hipótese legal.
  • Se o ato não envolve grave ameaça ou violência à pessoa, já se afasta o inciso I do art. 122.
  • Se o enunciado informa primariedade ou primeira passagem, isso afasta reiteração em infrações graves para fins do inciso II.
  • Afastada a internação, não conclua automaticamente por semiliberdade; sem base adicional, a única afirmação segura pode ser apenas a vedação da internação.

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Comentários

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A alternativa correta é a D.

Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a medida de internação é excepcional, só podendo ser aplicada em hipóteses taxativas, como:

  • ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou
  • reiteração em infrações graves, ou
  • descumprimento reiterado de medida anterior.

No caso, trata-se de furto sem violência ou grave ameaça e é a primeira passagem do adolescente, o que afasta a internação.

A- Errada porque advertência pode sim ser aplicada, mas a justificativa está incorreta ao afirmar que não cabe.

B- Errada porque internação não é cabível nesse caso, já que não houve violência nem grave ameaça.

C- Errada porque semiliberdade não é medida automática; depende de critérios legais mais restritivos.

Resumo:

  • Furto simples + primariedade + sem violência= não cabe internação 

GABARITO: D – Não cabe internação porque não houve violência ou grave ameaça e não há reiteração.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • medidas socioeducativas;
  • ato infracional análogo a furto;
  • hipóteses de internação;
  • regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA?

O ECA estabelece que a medida socioeducativa de internação é excepcional.

Ela somente pode ser aplicada, em regra, quando houver:

  • ato infracional cometido com violência ou grave ameaça;
  • reiteração em infrações graves;
  • descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

No caso:

  • o ato infracional foi análogo ao furto simples;
  • não houve violência nem grave ameaça;
  • Enzo é primário;
  • trata-se da primeira passagem pela Vara da Infância.

Assim, a internação não pode ser aplicada.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

A advertência pode sim ser aplicada, especialmente em casos de menor gravidade e primariedade.

A alternativa afirma justamente o contrário.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

A internação não pode ser usada como simples mecanismo de “ressocialização”.

O ECA adota o princípio da excepcionalidade da privação de liberdade.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

A semiliberdade também é medida restritiva mais gravosa e não decorre automaticamente do fato narrado.

Além disso, a alternativa afirma que ela seria a medida cabível necessária, o que não é correto.

RESUMO PARA PROVA

Internação no ECA:

  • medida excepcional;
  • exige:
  • violência/grave ameaça;
  • reiteração grave;
  • descumprimento reiterado de medida.

Furto simples + primário → normalmente não autoriza internação.

Valdecir Bagattoli

A advertência pode, sim, ser aplicada, especialmente diante da primariedade.

A internacionalização não é cabível nas situações narradas.

A semiliberdade não é automaticamente cabível; uma alternativa afirma de forma categórica sem base legal específica.

Não cabe internacionalização porque:

  • não houve violência ou grave ameaça;
  • nem reiteração em infrações graves.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 122.
  • Princípio da excepcionalidade da internacionalidade.

Comentário: Gabarito letra D.

Esta questão de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foca na medida mais severa do sistema socioeducativo: a Internação. A FGV quer saber se você conhece o caráter excepcional dessa medida e as hipóteses taxativas (numerus clausus) que permitem a sua aplicação.

Enzo cometeu um ato infracional análogo ao furto, que, embora tenha um valor considerável (R$ 2.000,00), possui uma natureza jurídica específica no ECA.

As Hipóteses de Internação (Art. 122, ECA)

A internação é uma medida de privação de liberdade e, por isso, só pode ser aplicada em casos extremos. O Artigo 122 do ECA traz apenas três situações que autorizam o juiz a internar um adolescente:

  1. Violência ou Grave Ameaça: O ato infracional deve ter sido cometido com violência física ou ameaça direta à pessoa (ex: roubo, estupro, homicídio).
  2. Reiteração em Infrações Graves: Quando o adolescente já cometeu outros atos graves anteriormente (não basta ser a segunda vez, deve haver uma "reiteração" consolidada).
  3. Descumprimento de Medida Anterior: Quando o jovem ignora reiteradamente e sem justificativa uma medida que já estava cumprindo (ex: liberdade assistida).

O Caso de Enzo (A Resposta "D")

> Natureza do Ato: Furto é crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, não entra no inciso I.

> Histórico: O enunciado deixa claro que é a primeira passagem de Enzo. Logo, não há reiteração. Portanto, não entra no inciso II.

> Conclusão: É juridicamente proibido aplicar internação ao Enzo neste caso.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A: A advertência (Art. 115) é a medida mais leve e consiste em uma admoestação verbal. Ela é perfeitamente aplicável a casos como o de Enzo (primário e sem violência). Dizer que "não poderá ser aplicada" está errado.

Alternativa B: Apresenta um argumento de "senso comum" ou moralista ("afastá-lo do meio criminoso"). O Direito da Criança e do Adolescente é regido pela Legalidade Estrita. O juiz não pode internar "porque acha melhor para o menino" se não houver os requisitos do Art. 122.

Alternativa C: A semiliberdade (Art. 120) também é uma medida privativa de liberdade (embora parcial). Assim como a internação, ela deve ser usada de forma excepcional. Embora não tenha o rol tão rígido quanto a internação, a alternativa D é a "resposta de ouro" da FGV por citar a proibição da medida mais grave.

Mentoria OAB On-line/ Instagram: Prof.arthurbrito.adv

A advertência pode, sim, ser aplicada, especialmente diante da primariedade.

A internacionalização não é cabível nas situações narradas.

A semiliberdade não é automaticamente cabível; uma alternativa afirma de forma categórica sem base legal específica.

Não cabe internacionalização porque:

  • não houve violência ou grave ameaça;
  • nem reiteração em infrações graves.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 122.
  • Princípio da excepcionalidade da internacionalidade.

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