Joaquim, de 71 anos de idade, é viúvo de Marta há cerca de q...
Na semana passada, Joaquim procurou você, como advogado(a), para ser orientado juridicamente acerca da união que pretende estabelecer com Joana, tendo em vista que a partilha anterior não será realizada antes do novo matrimônio.
A respeito do regime de bens que deveria adotar na nova união, assinale a opção que apresenta, corretamente, a sua orientação.
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.523, inciso I: "Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;"; e Código Civil, art. 1.641, incisos I e II: "Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;". Como Joaquim é viúvo com filho da falecida esposa, não concluiu inventário/partilha e tem 71 anos, incidem a causa suspensiva do art. 1.523, I, e, de todo modo, a hipótese etária do art. 1.641, II, impondo-se o regime da separação obrigatória de bens.
- Verifique primeiro se há hipótese legal do art. 1.641 do Código Civil; se houver, a escolha do regime pelos nubentes fica afastada.
- Em caso de viúvo com filho do cônjuge falecido sem inventário e partilha, ligue o art. 1.523, I, ao art. 1.641, I: causa suspensiva inobservada gera separação obrigatória.
- Se o enunciado informar que um dos nubentes é maior de 70 anos, isso já basta para impor a separação obrigatória, independentemente de outros dados.
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Comentários
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A alternativa correta é a D.
O Código Civil impõe o regime de separação obrigatória de bens à pessoa viúva que ainda não realizou a partilha dos bens do casamento anterior (art. 1.641, I, CC). A regra busca evitar confusão patrimonial entre os patrimônios decorrentes das diferentes relações conjugais.
A- Errada porque a separação não é convencional (escolhida), mas obrigatória por imposição legal.
B- Errada porque não há liberdade de escolha diante da hipótese legal de separação obrigatória.
C- Errada porque o regime não será comunhão parcial, já que a lei determina separação obrigatória.
GABARITO: D – Joaquim deverá se casar sob o regime da separação obrigatória de bens.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- regime obrigatório de bens;
- casamento de pessoa maior de 70 anos;
- ausência de partilha de casamento anterior;
- regras do Código Civil.
POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA?
O Código Civil estabelece hipóteses em que o regime da separação obrigatória de bens é imposto por lei.
No caso apresentado, Joaquim enquadra-se em duas hipóteses legais:
- possui mais de 70 anos;
- é viúvo e ainda não realizou a partilha dos bens do casamento anterior.
Assim, a lei impõe o regime da separação obrigatória de bens justamente para evitar confusão patrimonial e proteger interesses sucessórios.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
A separação convencional depende de escolha das partes.
No caso, não se trata de escolha, mas de imposição legal.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
A autonomia da vontade não prevalece nas hipóteses legais de separação obrigatória.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
A comunhão parcial não pode ser adotada quando a lei impõe separação obrigatória.
RESUMO PARA PROVA
Separação obrigatória de bens:
- maiores de 70 anos;
- viúvo(a) sem partilha do casamento anterior;
- hipóteses impostas por lei.
Valdecir Bagattoli
A separação convencional depende da escolha das peças. Aqui o regime é imposto por lei.
A autonomia privada é limitada pelas hipóteses legais de separação obrigatória.
A comunhão parcial não é admitida no caso, diante da imposição legal da separação obrigatória.
- Código Civil, art. 1.641, I.
- Jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça sobre separação obrigatória de bens.
Comentário: Gabarito letra D.
Essa questão de Direito Civil é um "combo" de Direito de Família e Sucessões que a FGV adora. Ela coloca o Joaquim em uma situação de dupla restrição à autonomia da vontade.
Para orientar o Joaquim, você deve olhar para as chamadas causas suspensivas e para as imposições por idade.
Por que o Regime é de Separação Obrigatória?
O Joaquim está "cercado" por dois incisos do Art. 1.641 do Código Civil, que impõem o regime da separação de bens independentemente do que ele ou a Joana desejem:
1. A Causa Suspensiva (Inventário Pendente)
Joaquim é viúvo e tem filhos, mas não fez a partilha dos bens da falecida Marta.
> O objetivo da lei: Evitar a confusão patrimonial. Se ele casasse em comunhão de bens agora, o patrimônio do novo casal se misturaria com os bens que ainda pertencem ao espólio da Marta, prejudicando os herdeiros.
> O Art. 1.523, I, diz que ele "não deve casar" nessas condições. Se casar, a punição é o regime de separação obrigatória (Art. 1.641, I).
2. A Idade de Joaquim (A Regra dos 70+)
Joaquim tem 71 anos.
- O Art. 1.641, II, estabelece que para maiores de 70 anos o regime é, obrigatoriamente, o de separação de bens.
- Nota importante: Recentemente, o STF (Tema 1.236) decidiu que essa obrigatoriedade pela idade pode ser afastada se o casal manifestar vontade contrária por escritura pública (pacto antenupcial). Porém, como Joaquim ainda tem a pendência do inventário (causa suspensiva), ele continuaria "preso" ao regime obrigatório por esse outro motivo.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: A "Separação Convencional" é aquela escolhida pelo casal no cartório quando eles têm liberdade de escolha. No caso de Joaquim, a lei impõe o regime, por isso é "Obrigatória" (ou legal).
Alternativa B: Fala em "autonomia assegurada". Como vimos, essa autonomia é mitigada pela lei para proteger terceiros (herdeiros do primeiro casamento).
Alternativa C: A Comunhão Parcial é o regime "regra" no Brasil, mas ela é justamente o que a lei quer evitar aqui, pois a comunhão parcial presume que o que for ganho a partir de agora é dos dois, o que viraria uma bagunça jurídica com o inventário da Marta ainda aberto.
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DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
DAS CAUSAS SUSPENSIVAS.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatela, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatela; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
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