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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038349 Direito Administrativo
A sociedade empresária Alfa tomou conhecimento de que o Conselho Diretor da Agência Reguladora Beta realizou reunião deliberativa, na semana anterior, tendo por objeto discussões sobre documentos classificados como sigilosos, bem como sobre matérias de natureza administrativa.
Considerando que a data da referida reunião não foi previamente divulgada no sítio da agência reguladora na internet, tampouco foi gravada em meio eletrônico, os sócios da entidade privada procuraram você para, na qualidade de advogado (a), prestar a devida consultoria jurídica.
Nesse cenário, à luz da Lei no 13.848/2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação jurídica prestada.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.848/2019, art. 8º, § 6º, incisos I e II: "§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da diretoria colegiada que envolvam: I - documentos classificados como sigilosos; II - matéria de natureza administrativa." Como o enunciado afirma exatamente que a reunião tratou de documentos sigilosos e de matéria administrativa, ficam afastadas, nesse caso, as exigências do art. 8º, inclusive publicidade, gravação em meio eletrônico e divulgação prévia da pauta/data, razão pela qual não há irregularidade.

Tema central: Exceção à publicidade da reunião deliberativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A nulidade foi fundada na falta de gravação, mas a gravação decorre da regra do art. 8º, caput. Essa regra foi afastada pela exceção do art. 8º, § 6º, I e II, porque a reunião envolveu documentos sigilosos e matéria administrativa. Se a formalidade não era exigível na hipótese, sua ausência não anula a reunião.
B
Certa
A alternativa B está correta porque aplica a exceção legal expressa. A regra geral da Lei nº 13.848/2019 é a do art. 8º, caput — "As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico." — e do art. 8º, § 1º — "A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da agência na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis." Porém, o próprio art. 8º, § 6º, I e II, retira a incidência de todo o artigo quando a deliberação envolver documentos classificados como sigilosos e matéria de natureza administrativa. Como essas duas hipóteses constam do enunciado, a ausência de divulgação prévia e de gravação não configura ilegalidade.
C
Errada
Incorreta. A alternativa separa indevidamente os deveres legais e preserva a divulgação prévia da data, mas o texto legal diz que "não se aplica o disposto neste artigo". Isso alcança todo o art. 8º, inclusive o § 1º, que exige a divulgação da pauta no sítio da agência com antecedência mínima de 3 dias úteis. Portanto, também não subsistia esse dever.
D
Errada
Incorreta. A alternativa parte da premissa de que houve vício dependente de demonstração de prejuízo, mas a base resolve a questão antes disso: não houve violação ao art. 8º, porque a hipótese está coberta pela exceção do § 6º. Sem ilegalidade na ausência de divulgação prévia, não se instaura discussão sobre anulação condicionada a prejuízo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de aplicar automaticamente a regra geral do art. 8º, caput e § 1º, sem perceber que o § 6º afasta o artigo inteiro quando a deliberação envolve documentos sigilosos e matéria administrativa.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre agências reguladoras, leia primeiro a regra geral e depois verifique se o próprio dispositivo traz exceção expressa.
  • Quando a lei disser que "não se aplica o disposto neste artigo", a exclusão alcança todo o artigo, e não apenas um de seus deveres.
  • Se o enunciado reproduzir exatamente as hipóteses legais de exceção, não trate a ausência da formalidade como vício.
  • Antes de discutir nulidade ou prejuízo, confirme se a exigência legal realmente incidia no caso concreto.

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Comentários

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A alternativa correta é a B.

De acordo com a Lei nº 13.848/2019, as reuniões deliberativas das agências reguladoras são, em regra, públicas e gravadas. Contudo, quando envolverem:

  • documentos sigilosos; ou
  • matérias administrativas internas,

pode haver restrição de publicidade e da gravação, não havendo irregularidade na situação narrada.

A- Errada porque a gravação não é obrigatória nas hipóteses legais de sigilo.

C- Errada porque, diante do caráter sigiloso e administrativo da reunião, a divulgação prévia pode ser excepcionada.

D- Errada porque não há nulidade a ser demonstrada, já que a reunião se enquadra nas exceções legais.

GABARITO: B – Não houve irregularidade na reunião deliberativa.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • reuniões deliberativas de agências reguladoras;
  • publicidade e transparência;
  • exceções legais para sigilo;
  • regras da Lei das Agências Reguladoras.

POR QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA? ➡

A Lei 13.848/2019 estabelece que:

as reuniões deliberativas das agências reguladoras:

  • devem ser públicas;
  • divulgadas previamente;
  • gravadas em meio eletrônico.

Porém:

✔ existem exceções legais,

especialmente quando:

  • houver documentos sigilosos;
  • ou matérias administrativas internas.

No caso:

  • a reunião tratava justamente de documentos sigilosos e matérias administrativas.

➡ Assim:

✔ a ausência de divulgação prévia e gravação é admitida legalmente.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

A gravação não era obrigatória nessa hipótese excepcional.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

A divulgação prévia também pode ser excepcionada diante das matérias sigilosas e administrativas.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

Não há necessidade de demonstração de prejuízo porque, no caso, a própria lei admite a restrição.

RESUMO PARA PROVA

Agências reguladoras:

  • regra → reuniões públicas e gravadas;
  • exceção → sigilo e matérias administrativas;
  • nessas hipóteses → pode haver restrição de publicidade.

Valdecir Bagattoli

Lei nº 13.848/2019 - Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Art. 8º As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

§1º A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da agência na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.

§3º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião.

§4º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.

§5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.

§6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da diretoria colegiada que envolvam:

I - documentos classificados como sigilosos;

II - matéria de natureza administrativa.

§ 7º A agência reguladora deverá adequar suas reuniões deliberativas às disposições deste artigo, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei, e definir o procedimento em regimento interno.

Assim, quando houver discussão de matérias sigilosas, é possível restringir a publicidade e, consequentemente, afastar exigências como divulgação prévia e gravação.

GABARITO "B"

A gravação eletrônica não era obrigatória em hipóteses excepcionais narradas.

  • Lei nº 13.848/2019, disposições sobre reuniões deliberativas das agências reguladoras.

Também não era obrigatória a divulgação prévia da reunião nesse contexto excepcional.

Não há necessidade de demonstrar prejuízo porque a conduta narrada não configura irregularidade.

Comentário: Gabarito letra B.

Essa questão de Direito Administrativo exige o conhecimento da Lei das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2019). A FGV buscou testar o equilíbrio entre o princípio da publicidade (transparência ativa) e a necessidade de sigilo em temas estratégicos ou administrativos internos.

O Processo Decisório nas Agências Reguladoras

As agências reguladoras (como ANATEL, ANVISA, etc.) possuem um regime especial de transparência. A regra é que suas decisões sejam tomadas de forma colegiada e aberta ao público.

1. A Regra Geral (Art. 8º, Lei 13.848/19)

As reuniões deliberativas da diretoria colegiada devem ser:

> Públicas: Abertas para quem quiser assistir.

> Gravadas: Em meio eletrônico (áudio e vídeo).

> Divulgadas previamente: Com pauta disponível na internet com antecedência mínima de 3 dias úteis.

2. A Exceção (O Pulo do Gato)

O próprio Art. 8º traz a ressalva: "ressalvados os casos de sigilo previstos em lei". Além disso, o § 1º do Art. 8º esclarece que as reuniões que tratem de matérias de natureza administrativa (gestão interna, RH, logística do órgão) não precisam seguir esse rito rígido de publicidade externa e gravação eletrônica.

Por que a Alternativa "B" é a Correta?

A questão narra que a reunião da Agência Beta tratou de:

  1. Documentos sigilosos: O que atrai a exceção legal do sigilo.
  2. Matérias administrativas: O que afasta a obrigatoriedade do rito das reuniões públicas deliberativas.

Portanto, inexiste irregularidade. Se o conteúdo era sigiloso, a agência não poderia gravar e disponibilizar na internet, sob pena de violar o próprio sigilo que a lei impõe para proteger dados sensíveis ou estratégicos.

Por que as outras são "Pegadinhas"?

Alternativa A: Sugere uma nulidade automática pela falta de gravação. Como vimos, a gravação é regra para reuniões públicas, não para as sigilosas/administrativas.

Alternativa C: Tenta criar uma "meia regra", dizendo que a gravação não era obrigatória, mas a divulgação da data sim. Na verdade, se a reunião é sobre tema sigiloso ou administrativo interno, ela não segue o calendário de audiências públicas.

Alternativa D: Introduz a ideia de "demonstração de prejuízo" (típica do Direito Processual). No entanto, o erro da alternativa é pressupor que houve um vício. Se a conduta da agência foi legal (pelas exceções de sigilo), não há vício, logo, não se discute prejuízo.

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