João da Silva recebeu vultosa importância da sociedade empr...
No momento do pagamento do valor da indenização, a sociedade empresária reteve na fonte o Imposto sobre a Renda que entendeu devido, recolhendo-o em DARF no mesmo ato. João, inconformado com a retenção, impugnou administrativamente a cobrança, mas a decisão de primeira instância administrativa denegou a restituição do imposto. João então consultou você, como advogado(a), pretendendo reaver o imposto que entende ser indevido.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 169: "Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição." Como João pretende reaver a restituição negada na via administrativa, essa é a regra aplicável ao prazo para impugnar judicialmente a decisão.
- Quando a alternativa mencionar ação anulatória de decisão administrativa que negou restituição, confira imediatamente o CTN, art. 169: o prazo é de 2 anos.
- Não trate como salário toda verba paga no contexto da relação de emprego; a natureza jurídica da parcela é que define a incidência tributária.
- Em matéria tributária, o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da esfera administrativa, por força do art. 5º, XXXV, da CF.
- Se a alternativa exigir depósito prévio para recurso administrativo, a regra é de rejeição, pois essa exigência é inconstitucional.
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Comentários
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A alternativa correta é a B.
A ação judicial para discutir decisão administrativa que nega restituição de tributo segue o prazo decadencial de 2 anos, quando se trata de ação anulatória de decisão administrativa definitiva, conforme entendimento aplicado na prova da FGV.
A- Errada porque indenização por dano moral tem natureza indenizatória, não salarial, não incidindo IR.
C- Errada porque não é obrigatório esgotar a via administrativa para ajuizar ação de repetição de indébito.
D- Errada porque não existe exigência de depósito prévio para recorrer administrativamente em matéria tributária.
GABARITO: B – A ação anulatória deve observar o prazo de dois anos.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- restituição tributária;
- Imposto de Renda sobre dano moral;
- decisão administrativa denegatória;
- prazos do Código Tributário Nacional.
POR QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA? ➡
Quando:
a Administração Tributária nega pedido de restituição,
➡ o contribuinte pode ajuizar ação anulatória.
O CTN prevê:
✔ prazo de 2 anos
contados da ciência da decisão administrativa definitiva.
Além disso:
A jurisprudência consolidou que:
indenização por danos morais:
➡ não representa acréscimo patrimonial;
logo:
✔ não deve sofrer incidência de Imposto de Renda.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
Dano moral possui natureza indenizatória.
➡ Não se equipara a salário.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
Não é necessário esgotar todas as instâncias administrativas para acessar o Judiciário.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
É vedada exigência de depósito prévio para recurso administrativo tributário.
RESUMO PARA PROVA
- Dano moral → não incide IR;
- negativa administrativa de restituição → ação em até 2 anos;
- não precisa esgotar via administrativa;
- depósito prévio é proibido.
Valdecir Bagattoli
A indenização por danos morais não possui natureza salarial e, em regra, não sofre incidência de Imposto de Renda.
A ação anulatória da decisão administrativa denegatória da restituição prevista em 2 anos.
- Código Tributário Nacional, art. 169.
- Súmula vinculativa sobre acesso à jurisdição sem depósito prévio.
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência de IR sobre dano moral.
Não é necessário esgotar todas as instâncias administrativas para acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
É vedada a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo tributário.
Comentário: Gabarito letra B.
Esta questão de Direito Tributário aborda dois temas fundamentais: a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre verbas indenizatórias e os prazos processuais para questionar decisões administrativas.
A FGV desenhou um cenário onde o contribuinte sofreu uma retenção indevida e agora busca o Judiciário após uma derrota na via administrativa.
1. A Não Incidência de IR sobre Dano Moral
O primeiro ponto, embora não seja o foco da alternativa correta, é essencial para a sua tese: Indenização por dano moral não é renda.
- Para o Direito Tributário, a renda pressupõe acréscimo patrimonial (Art. 43, CTN).
- A indenização serve apenas para reparar um dano, ou seja, para recompor uma perda (ainda que extrapatrimonial). Não há riqueza nova, apenas compensação.
- Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."
2. O Prazo da Ação Anulatória (A Resposta "B")
Quando o contribuinte pede a restituição na via administrativa (o chamado "repetição de indébito administrativa") e recebe um NÃO definitivo (ou em primeira instância), ele pode recorrer ao Judiciário para anular essa decisão.
- O Prazo Especial (Art. 169 do CTN): A lei estabelece um prazo prescricional específico de 2 anos para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
- Contagem: Esse prazo começa a fluir da data da intimação da decisão que negou o pedido.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: Erra ao equiparar dano moral a verba salarial. O salário paga o trabalho; a indenização repara a dor. São naturezas jurídicas opostas.
Alternativa C: No Brasil, vigora o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Ninguém é obrigado a esgotar a via administrativa antes de ir ao juiz. Se João tomou o primeiro "não", ele já pode protocolar a ação judicial imediatamente.
Alternativa D: Esta é uma "pegadinha" histórica. Exigir depósito prévio para recorrer administrativamente é inconstitucional.
> Súmula Vinculante 21 do STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
Lei 5172 - Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada
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