João da Silva recebeu vultosa importância da sociedade empr...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038344 Direito Tributário
João da Silva recebeu vultosa importância da sociedade empresária em que trabalhava, a título de indenização por danos morais, por ter sido exposto meses antes, em público, diante de seus colegas, a uma situação vexatória.
No momento do pagamento do valor da indenização, a sociedade empresária reteve na fonte o Imposto sobre a Renda que entendeu devido, recolhendo-o em DARF no mesmo ato. João, inconformado com a retenção, impugnou administrativamente a cobrança, mas a decisão de primeira instância administrativa denegou a restituição do imposto. João então consultou você, como advogado(a), pretendendo reaver o imposto que entende ser indevido.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 169: "Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição." Como João pretende reaver a restituição negada na via administrativa, essa é a regra aplicável ao prazo para impugnar judicialmente a decisão.

Tema central: Prazo da ação anulatória
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a verba indicada no enunciado é indenização por danos morais, e não verba salarial. A base informa o entendimento consolidado no STJ, consubstanciado na Súmula 498: não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais. O fato de o pagamento ter ocorrido no contexto de relação de emprego não altera a natureza jurídica indenizatória da verba.
B
Certa
A alternativa B está correta porque se ajusta exatamente à hipótese legal do art. 169 do CTN. A decisão administrativa que denega a restituição tributária pode ser atacada por ação anulatória no prazo de 2 anos, o que faz da assertiva a única compatível com a base jurídica indicada.
C
Errada
Está errada porque condiciona o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, o que contraria a garantia da inafastabilidade da jurisdição. A base indica a Constituição Federal, art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;". Portanto, João não precisa percorrer todas as instâncias administrativas para buscar tutela judicial.
D
Errada
Está errada porque afirma exigência de depósito prévio para recurso à segunda instância administrativa, o que a base afasta de modo expresso. O Decreto nº 70.235/1972, art. 33, caput, prevê o cabimento de recurso voluntário da decisão de primeira instância, e a base registra ainda a Súmula Vinculante 21 do STF, segundo a qual é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévios para admissibilidade de recurso administrativo.
Pegadinha da questão
A banca misturou quatro temas para induzir erro: a natureza indenizatória dos danos morais, o prazo do art. 169 do CTN, a falsa necessidade de exaurimento da via administrativa e a falsa exigência de depósito prévio para recurso administrativo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa mencionar ação anulatória de decisão administrativa que negou restituição, confira imediatamente o CTN, art. 169: o prazo é de 2 anos.
  • Não trate como salário toda verba paga no contexto da relação de emprego; a natureza jurídica da parcela é que define a incidência tributária.
  • Em matéria tributária, o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da esfera administrativa, por força do art. 5º, XXXV, da CF.
  • Se a alternativa exigir depósito prévio para recurso administrativo, a regra é de rejeição, pois essa exigência é inconstitucional.

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Comentários

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A alternativa correta é a B.

A ação judicial para discutir decisão administrativa que nega restituição de tributo segue o prazo decadencial de 2 anos, quando se trata de ação anulatória de decisão administrativa definitiva, conforme entendimento aplicado na prova da FGV.

A- Errada porque indenização por dano moral tem natureza indenizatória, não salarial, não incidindo IR.

C- Errada porque não é obrigatório esgotar a via administrativa para ajuizar ação de repetição de indébito.

D- Errada porque não existe exigência de depósito prévio para recorrer administrativamente em matéria tributária.

GABARITO: B – A ação anulatória deve observar o prazo de dois anos.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • restituição tributária;
  • Imposto de Renda sobre dano moral;
  • decisão administrativa denegatória;
  • prazos do Código Tributário Nacional.

POR QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA? ➡

Quando:

a Administração Tributária nega pedido de restituição,

➡ o contribuinte pode ajuizar ação anulatória.

O CTN prevê:

✔ prazo de 2 anos

contados da ciência da decisão administrativa definitiva.

Além disso:

A jurisprudência consolidou que:

indenização por danos morais:

➡ não representa acréscimo patrimonial;

logo:

✔ não deve sofrer incidência de Imposto de Renda.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

Dano moral possui natureza indenizatória.

➡ Não se equipara a salário.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

Não é necessário esgotar todas as instâncias administrativas para acessar o Judiciário.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

É vedada exigência de depósito prévio para recurso administrativo tributário.

RESUMO PARA PROVA

  • Dano moral → não incide IR;
  • negativa administrativa de restituição → ação em até 2 anos;
  • não precisa esgotar via administrativa;
  • depósito prévio é proibido.

Valdecir Bagattoli

A indenização por danos morais não possui natureza salarial e, em regra, não sofre incidência de Imposto de Renda.

A ação anulatória da decisão administrativa denegatória da restituição prevista em 2 anos.

  • Código Tributário Nacional, art. 169.
  • Súmula vinculativa sobre acesso à jurisdição sem depósito prévio.
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência de IR sobre dano moral.

Não é necessário esgotar todas as instâncias administrativas para acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

É vedada a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo tributário.

Comentário: Gabarito letra B.

Esta questão de Direito Tributário aborda dois temas fundamentais: a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre verbas indenizatórias e os prazos processuais para questionar decisões administrativas.

A FGV desenhou um cenário onde o contribuinte sofreu uma retenção indevida e agora busca o Judiciário após uma derrota na via administrativa.

1. A Não Incidência de IR sobre Dano Moral

O primeiro ponto, embora não seja o foco da alternativa correta, é essencial para a sua tese: Indenização por dano moral não é renda.

  • Para o Direito Tributário, a renda pressupõe acréscimo patrimonial (Art. 43, CTN).
  • A indenização serve apenas para reparar um dano, ou seja, para recompor uma perda (ainda que extrapatrimonial). Não há riqueza nova, apenas compensação.
  • Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."

2. O Prazo da Ação Anulatória (A Resposta "B")

Quando o contribuinte pede a restituição na via administrativa (o chamado "repetição de indébito administrativa") e recebe um NÃO definitivo (ou em primeira instância), ele pode recorrer ao Judiciário para anular essa decisão.

  • O Prazo Especial (Art. 169 do CTN): A lei estabelece um prazo prescricional específico de 2 anos para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • Contagem: Esse prazo começa a fluir da data da intimação da decisão que negou o pedido.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A: Erra ao equiparar dano moral a verba salarial. O salário paga o trabalho; a indenização repara a dor. São naturezas jurídicas opostas.

Alternativa C: No Brasil, vigora o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Ninguém é obrigado a esgotar a via administrativa antes de ir ao juiz. Se João tomou o primeiro "não", ele já pode protocolar a ação judicial imediatamente.

Alternativa D: Esta é uma "pegadinha" histórica. Exigir depósito prévio para recorrer administrativamente é inconstitucional.

> Súmula Vinculante 21 do STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

Lei 5172 - Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; 

II - Na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

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