Maria descobriu que seu nome constava, erroneamente, em reg...
Em razão disso, seu amigo Pedro sugeriu a impetração de um habeas data, o que seria feito diretamente por Maria, sem a presença de um(a) advogado(a). Insegura, Maria procurou você, como advogado(a), para saber se este seria o caminho adequado para a retificação desejada.
Segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação a ser dada.
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 5º, LXXII, alíneas "a" e "b": "LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"; e Lei nº 9.507/1997, art. 7º, II: "Conceder-se-á habeas data: II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;". Como Maria busca corrigir dado pessoal errado em registro público estadual, o habeas data é cabível; porém, sua impetração judicial exige capacidade postulatória, de modo que não pode ser proposta validamente em juízo sem advogado.
- Se a pretensão for corrigir dado pessoal errado em registro ou banco de dados público, verifique primeiro o art. 5º, LXXII, "b", da CF: a hipótese é de habeas data.
- A expressão "quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso" indica faculdade alternativa, não exclusão do habeas data.
- Não presuma que todo remédio constitucional dispensa advogado; no habeas data, a propositura judicial exige capacidade postulatória.
- Quando a banca opuser habeas data e mandado de segurança em tema de retificação de dados pessoais, a previsão constitucional específica do habeas data é o dado decisivo.
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O remédio constitucional adequado é o Habeas data.
Art. 5º LXXII CF/88 - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Obs: o habeas data exige a presença de um advogado ou defensor público para ser impetrado na Justiça. Apesar de ser um remédio constitucional gratuito (sem custas judiciais), sua natureza formal requer capacidade técnica para a impetração, ao contrário do habeas corpus.
A alternativa correta é a C.
Maria pode impetrar habeas data para retificar dados pessoais incorretos constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Esse remédio constitucional pode ser utilizado pela própria pessoa interessada, mas sua impetração exige capacidade postulatória, ou seja, atuação de advogado, salvo hipóteses específicas de Juizados onde a lei permita dispensa.
As demais alternativas estão incorretas porque:
- A: o mandado de segurança não é o meio específico para retificação de dados pessoais em banco de dados;
- B: não há exigência de processo sigiloso como requisito do caso;
- D: o habeas data não serve apenas para acesso a informações, mas também para retificação de dados incorretos.
A alternativa correta é C .
O caso narrado envolve a correção de informações pessoais incorretas constantes no banco de dados público estadual. O recurso constitucional adequado é justamente o habeas data .
A Constituição Federal dispõe:
Portanto, o habeas data serve tanto:
- para acesso a informações pessoais;
- quanto para retificação de dados incorretos.
Contudo, diferentemente do habeas corpus, o habeas data exige capacidade postulatória, isto é, deve ser impetrado por advogado(a).
O mandato de segurança não é o único instrumento cabível. O habeas data é o remédio constitucional específico para acesso e retificação de dados pessoais.
A Constituição admite a retificação também por habeas data, e não exclusivamente por processo sigiloso.
Maria pode impetrar habeas data para corrigir os registros, mas precisará de advogado(a), pois o recurso exige capacidade postulatória.
O habeas data também serve para retificação de dados pessoais, não apenas para acesso às informações.
- Constituição Federal, art. 5º, LXXII.
- Lei nº 9.507/1997 (Lei do Habeas Data).
GABARITO: C – Maria pode impetrar habeas data, mas precisa de advogado.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- habeas data;
- retificação de informações pessoais em bancos de dados públicos;
- necessidade de advogado.
POR QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA? ➡
O habeas data serve para:
assegurar:
- acesso a informações pessoais;
- retificação de dados relativos ao impetrante em registros públicos.
No caso:
- Maria quer corrigir informação errada sobre dívida tributária;
- os dados estão em banco estatal.
➡ O habeas data é o instrumento adequado.
Porém:
✔ diferentemente do habeas corpus,
➡ o habeas data exige advogado.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
Mandado de segurança não é o único instrumento possível.
➡ O habeas data é justamente o remédio constitucional típico para retificação de dados pessoais.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
Não há necessidade de processo sigiloso específico.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
O habeas data também serve para:
✔ RETIFICAÇÃO de informações pessoais,
e não apenas acesso.
RESUMO PARA PROVA
Habeas data:
- acesso a dados pessoais;
- retificação de informações;
- registros públicos ou governamentais;
- exige advogado.
Valdecir Bagattoli
ART 5ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Lei nº 9.507/1997 - Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
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