Os advogados Eduardo e Diogo são sócios de uma sociedade pr...
No entanto, Eduardo foi contratado por Afonso para representá-lo em uma ação de alimentos movida por sua esposa Dalila, e Diogo foi contratado por Dalila para representá-la na mesma ação. Os advogados desejam saber se podem continuar com essas representações, tendo em vista que são sócios da mesma sociedade de advogados.
Sobre o caso narrado, com base no Art. 15 do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.906/1994, art. 15, § 6º: “Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.” Como Eduardo e Diogo são sócios da mesma sociedade de advogados e atuam na mesma ação em favor de partes adversas, incide a vedação legal, tornando correta a alternativa A.
- Se o enunciado mostrar advogados sócios da mesma sociedade atuando em juízo para partes adversas, procure primeiro a incidência direta do art. 15, § 6º.
- Quando a lei trouxer proibição expressa, não aceite exceções não escritas, como declaração, consentimento, comunicação ao juiz ou barreiras internas.
- Nessas questões, o ponto decisivo costuma ser objetivo: vínculo societário + interesses opostos em juízo = atuação vedada.
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Comentários
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GABARITO: A.
A questão trata da sociedade de advogados e da vedação prevista no art. 15, § 6º, do Estatuto da Advocacia.
No caso narrado, Eduardo e Diogo são sócios da mesma sociedade profissional e foram contratados para representar partes com interesses opostos na mesma ação de alimentos: Eduardo por Afonso e Diogo por Dalila.
Como o Estatuto da Advocacia e da OAB PROÍBE que advogados sócios de uma mesma sociedade representem, em juízo, clientes com interesses OPOSTOS, eles não podem continuar com essas representações.
As demais alternativas estão incorretas. Não basta fazer compromisso por escrito, comunicar o juiz ou atuar de forma independente dentro da sociedade. O art. 15, § 6º, é claro ao impedir essa atuação quando os advogados são sócios da mesma sociedade profissional e os clientes possuem interesses opostos em juízo.
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A alternativa correta é a A.
O art. 15 do Estatuto da OAB estabelece que advogados integrantes da mesma sociedade não podem atuar em lados opostos de um mesmo processo, especialmente quando há interesses conflitantes entre clientes, como ocorre em ação de alimentos entre marido e esposa.
B- Errada porque não é possível “afastar conflito de interesse” por simples compromisso escrito.
C- Errada porque informar o juiz não resolve o impedimento ético de conflito de interesses.
D- Errada porque a independência interna da sociedade não elimina o impedimento ético de atuação em lados opostos no mesmo processo.
regras fundamentais sobre o funcionamento das sociedades de advogados e o dever ético de evitar conflitos de interesses, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).
A alternativa correta é a A: Eduardo e Diogo não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos, por serem sócios da mesma sociedade de advogados.
A proibição está expressamente prevista no Artigo 15, § 6º, do EAOAB (Lei 8.906/94):
Esta regra visa proteger o sigilo profissional e a fidelidade ao cliente. Como os sócios compartilham estrutura, arquivos, sistemas e, muitas vezes, lucros, a lei presume que não haveria isenção ou segurança total para os clientes caso a mesma sociedade atuasse em lados opostos de uma mesma lide.
- Interesses Opostos: Eduardo representa o réu (Afonso) e Diogo representa a autora (Dalila) na mesma ação de alimentos. Os interesses são diametralmente opostos.
- Unicidade da Sociedade: Pelo fato de Eduardo e Diogo serem sócios, eles são considerados, para fins éticos e de impedimento, como uma unidade.
- Irrelevância de Acordos Internos: Diferente do que sugerem as outras alternativas, o Estatuto não admite "compromissos por escrito", "aviso ao juiz" ou "independência interna" (corpo auxiliar próprio) como formas de sanar esse impedimento. A proibição é absoluta.
- B e C: No Direito Privado, o consentimento das partes pode por vezes afastar conflitos, mas no Direito Ético-Profissional da OAB, a norma do Art. 15, § 6º é de ordem pública e não admite mitigação por vontade das partes ou ciência do magistrado.
- D: A "independência" dentro da sociedade é uma ficção que a lei não aceita. A estrutura comum da sociedade de advogados é o que gera o impedimento legal, independentemente de como eles organizam o trabalho no dia a dia.
- Sócios da mesma sociedade: São proibidos de advogar para clientes com interesses contrários.
- Dica: Imagine a sociedade como um "advogado único". Um advogado não pode estar no polo ativo e passivo ao mesmo tempo; logo, seus sócios também não podem
GABARITO: A – Sócios da mesma sociedade não podem atuar em lados opostos da mesma demanda.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- conflito de interesses;
- impedimentos ético-profissionais;
- sociedade de advogados;
- regras do Estatuto da Advocacia e da OAB.
POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA? ➡
O Estatuto da OAB estabelece:
os advogados integrantes da mesma sociedade:
➡ não podem representar clientes com interesses opostos no mesmo processo.
No caso:
- Eduardo representa Afonso;
- Diogo representa Dalila;
- ambos litigam na mesma ação de alimentos.
✔ Há conflito direto de interesses.
➡ Portanto, a atuação simultânea é vedada.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
Compromisso escrito não afasta a vedação legal e ética.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
Apenas informar o juiz não regulariza o conflito de interesses.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
Mesmo com atuação independente e equipe separada, a proibição permanece.
RESUMO PARA PROVA
Sociedade de advogados:
- sócios compartilham impedimentos éticos;
- não podem atuar em lados opostos da mesma causa;
- conflito de interesses é vedado.
Valdecir Bagattoli
Comentário: Gabarito letra A.
Essa questão é o que eu chamo de "Questão de Lealdade Coletiva". A FGV adora colocar sócios em lados opostos da trincheira para testar se você entende que, para o Estatuto da OAB, a Sociedade de Advogados é uma unidade ética inquebrável.
A Proibição do Conflito de Interesses Coletivo
O segredo aqui está no Art. 15, § 6º do EAOAB. Ele estabelece uma barreira intransponível: se você divide o lucro, o CNPJ e o cafezinho com outro advogado, vocês são considerados "um só corpo" perante o cliente.
Por que a proibição existe?
- Preservação do Sigilo: Como garantir que Eduardo não comentará uma estratégia de Afonso com Diogo durante uma reunião de sócios?
- Dever de Fidelidade: O cliente tem o direito de saber que seu patrono está 100% comprometido com a sua causa, sem qualquer "contaminação" por interesses financeiros ou profissionais do sócio que está do outro lado.
Por que as alternativas "B", "C" e "D" são perigosas?
A FGV tentou usar "panos quentes" jurídicos para te confundir:
> Alternativa B (O Compromisso Escrito): No Direito Privado, acordos resolvem muita coisa. Na Ética da OAB, não. O compromisso escrito não anula a proibição legal do § 6º. É nulo de pleno direito.
> Alternativa C (Informar o Juiz): O Juiz não tem poder para "sanar" uma infração ética estatutária. Informar ao juiz não retira o impedimento dos sócios.
> Alternativa D (Independência Interna): Essa é a mais sofisticada. Tenta aplicar o conceito de "Chinese Wall" (Barreira de Informação), muito comum em grandes consultorias mundiais. Para a OAB, isso não cola. Não importa se o corpo auxiliar é próprio ou se os andares são diferentes; a sociedade é uma só.
Checklist: Sociedades de Advogados
Para não cair em pegadinha de Sociedade, guarde isso:
- Interesses Opostos: Sócio contra sócio no mesmo processo? PROIBIDO.
- Pluralidade de Sociedades: O advogado pode figurar em mais de uma sociedade de advogados? SIM, desde que sediadas em conselhos seccionais diferentes. Na mesma base territorial (ex: duas sociedades em SP), ele só pode participar de uma.
- Nome da Sociedade: Deve conter, obrigatoriamente, o nome de pelo menos um advogado responsável (sócio). Não pode ter nome "fantasia" (ex: "Escritório Justiça e Cia").
Atenção: Se a questão falasse que eles eram apenas amigos que dividem o aluguel da sala (coworking), mas não possuem sociedade registrada, a resposta poderia mudar. O impedimento aqui nasce do registro da sociedade na OAB!
Mentoria OAB On-line / Chame no WhatsApp: 98991150953 ou Instagram> Prof.arthurbrit.adv
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