Alfredo é graduado em Direito pela Universidade Beta, mas nã...
Recentemente, após já estar formado, surgiu a oportunidade de estagiar em um escritório credenciado pelo Conselho Seccional da OAB. Ele deseja saber se pode participar do estágio profissional de advocacia mesmo após a conclusão de seu curso e se seria possível inscrever-se no quadro de estagiários da OAB.
Sobre a hipótese, com base no disposto no Art. 9º do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.906/1994, art. 9º, § 4º: "O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem, observado o prazo máximo de 3 (três) anos a contar da conclusão do curso." Como Alfredo já concluiu o curso de Direito, essa regra autoriza o estágio profissional após a graduação, dentro do prazo legal, inclusive em escritório credenciado pela OAB, o que sustenta a alternativa C.
- Quando a alternativa disser que só estudante matriculado pode estagiar, confronte com a regra específica do art. 9º, § 4º, para bacharel em Direito.
- Para inscrição como estagiário, verifique primeiro o requisito do art. 9º, caput, II: admissão em estágio profissional de advocacia.
- Não trate a instituição de ensino superior como único local possível de estágio se a própria lei também admite escritório credenciado pela OAB.
- Em questões sobre bacharel já formado, procure se há prazo legal específico contado da conclusão do curso.
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GABARITO: C.
A questão trata da inscrição como estagiário e do estágio profissional de advocacia previstos no art. 9º do Estatuto da Advocacia.
Embora Alfredo já tenha concluído o curso de Direito, o EAOAB permite que o estágio profissional seja realizado por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem, conforme o § 4º do art. 9º.
Além disso, o estágio pode ser cumprido em escritórios de advocacia credenciados pela OAB, razão pela qual Alfredo poderá participar do estágio profissional e também se inscrever no quadro de estagiários da OAB.
As demais alternativas estão incorretas. A letra A erra ao afirmar que apenas estudantes dos últimos anos do curso jurídico podem realizar estágio. A letra B está incorreta porque o EAOAB permite que o estágio seja realizado em escritórios credenciados pela OAB, e não apenas em instituições de ensino superior. Já a letra D erra ao afirmar que Alfredo não poderia se inscrever como estagiário por já ter concluído a graduação, contrariando o § 4º do art. 9º do EAOAB.
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A alternativa correta é a C.
O art. 9º do Estatuto da OAB permite a inscrição como estagiário tanto ao estudante de Direito quanto ao bacharel recém-formado que ainda não foi aprovado no Exame da Ordem, desde que realize estágio em escritório ou órgão credenciado pela OAB.
A- Errada porque o estágio não é restrito apenas a quem ainda está cursando a graduação.
B- Errada porque o estágio pode ser feito em escritório credenciado pela OAB, não apenas em instituição de ensino.
D- Errada porque o bacharel em Direito pode sim se inscrever como estagiário da OAB, mesmo após formado.
Artigo 9º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), que trata da inscrição como estagiário e da natureza do estágio profissional.
A alternativa correta é a C: Alfredo pode participar do estágio profissional de advocacia e inscrever-se como estagiário da OAB, mesmo após a conclusão do curso, desde que o estágio seja realizado em escritório credenciado pela OAB.
A resposta encontra-se no Art. 9º, § 1º do EAOAB (Lei 8.906/94):
Além disso, o Regulamento Geral da OAB, em seu Art. 27, esclarece que:
- Bacharel como Estagiário: Embora a maioria dos estagiários seja composta por estudantes, a legislação permite que o bacharel (já formado) que ainda não passou no Exame de Ordem se inscreva como estagiário para adquirir prática profissional.
- Local do Estágio: Alfredo pode estagiar tanto em núcleos de prática jurídica de faculdades quanto em escritórios de advocacia, desde que estes sejam devidamente credenciados pela Seccional da OAB onde ele pretende se inscrever.
- Inscrição na OAB: Ao se matricular nesse estágio profissional pós-graduação, Alfredo tem o direito (e o dever, para praticar atos privativos sob supervisão) de obter a Carteira de Estagiário da OAB.
- A e D: Estão incorretas pois o estágio não é exclusivo para quem está "cursando". A figura do "estagiário bacharel" é plenamente reconhecida para fins de aprendizado prático e preparação para a carreira.
- B: Incorreta, pois o escritório credenciado pelo Conselho Seccional é justamente um dos locais legítimos para a realização do estágio, conforme o § 1º do Art. 9º do Estatuto.
- Quem pode ser estagiário da OAB? Alunos dos últimos dois anos (7º ao 10º período) OU bacharéis em Direito.
- Onde estagiar? Faculdades, Conselhos da OAB ou escritórios/órgãos jurídicos credenciados.
- Duração máxima do estágio: 2 anos.
GABARITO: C – Alfredo pode realizar estágio e inscrever-se como estagiário mesmo após formado, se o estágio for em escritório credenciado pela OAB.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- estágio profissional de advocacia;
- inscrição de estagiário na OAB;
- interpretação do Estatuto da Advocacia e da OAB.
POR QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA? ➡
O EOAB permite:
estágio profissional de advocacia:
- por estudantes de Direito;
- e também, em determinadas hipóteses, após a conclusão do curso.
Além disso:
➡ o estágio pode ocorrer em:
- instituição de ensino;
- ou escritório/entidade credenciada pela OAB.
No caso:
- Alfredo é formado;
- o escritório é credenciado pelo Conselho Seccional.
✔ Portanto, ele pode participar do estágio e obter inscrição como estagiário.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
O estágio não é restrito exclusivamente aos alunos ainda matriculados nos últimos anos.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
O estágio pode ocorrer também em escritório credenciado pela OAB.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
A conclusão do curso não impede automaticamente a inscrição como estagiário nessa hipótese legal.
RESUMO PARA PROVA
Estágio de advocacia:
- pode ocorrer em faculdade ou escritório credenciado;
- há hipótese de inscrição mesmo após formado;
- exige credenciamento junto à OAB.
Valdecir Bagattoli
Comentário: Gabarito letra C.
Essa questão é fundamental porque quebra um mito comum: o de que o estágio da OAB é exclusivo para quem ainda está na faculdade. A FGV adora explorar o Artigo 9º do Estatuto (EAOAB), que trata da figura do estagiário bacharel.
Vamos dissecar a lógica para você nunca mais esquecer:
O Estagiário Bacharel: Regras do Jogo
Muita gente acha que, uma vez colado o grau, ou você é Advogado (se passou na prova) ou é apenas Bacharel. Mas o Estatuto prevê uma "zona intermediária" para quem quer praticar a advocacia sob supervisão.
1. Onde está o segredo? (Art. 9º, § 4º)
O texto da lei é direto: "O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem."
> Isso significa que o Alfredo, mesmo formado, pode ser estagiário da OAB.
> A vantagem: Ele terá uma carteira de estagiário, poderá assinar petições em conjunto com um advogado e praticar atos privativos (conforme o Art. 3º, § 2º).
2. Onde o estágio pode ser feito? (Art. 9º, § 1º)
O estágio não precisa ser "acadêmico" (dentro do NPJ da faculdade). Ele pode ser realizado em:
> Instituições de Ensino Superior (IES);
> Conselhos da OAB;
> Escritórios de advocacia credenciados pela OAB. (Exatamente o caso do Alfredo).
Por que as outras alternativas estão erradas?
Alternativa A: Erra ao dizer que é "só para estudantes". O § 4º desmente isso categoricamente.
Alternativa B: Tenta restringir o local do estágio apenas à faculdade. O Estatuto é plural e aceita o escritório credenciado como local válido de aprendizado.
Alternativa D: É a famosa "pegadinha de lógica". Ela tenta convencer o candidato de que a conclusão do curso "extingue" a possibilidade de ser estagiário. Na verdade, enquanto o bacharel não for advogado, ele pode optar por ser estagiário inscrito para ganhar experiência e praticar atos.
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