Um navio cargueiro, em trânsito para a Argentina, atracou em...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299790 Direito Tributário
Um navio cargueiro, em trânsito para a Argentina, atracou em porto brasileiro com três lotes de automóveis com as características a seguir.

lote 1 – automóveis fabricados nos Estados Unidos da América para serem vendidos no Brasil;

lote 2 – automóveis fabricados no Brasil, reimportados para a realização de reparos em razão de defeitos técnicos;

lote 3 – automóveis em trânsito, para serem vendidos na Argentina.

Com relação ao imposto de importação, assinale a opção correta, tendo como referência inicial a situação hipotética acima apresentada.
Alternativas

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Comentário da Questão – Imposto de Importação e Limites Constitucionais

Análise do tema e legislação aplicável: A questão versa sobre o Imposto de Importação (II) e seus aspectos constitucionais, especialmente quanto à competência da União para sua instituição e o tratamento especial em relação aos princípios da legalidade e da anterioridade. O tema está disciplinado pela CF/88, art. 153, I e §1º, art. 150, §1º e pelo CTN, art. 21.

Citação literal da legislação:

CF/88, art. 153, §1º: “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”
CF/88, art. 150, §1º: “A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos art. 153, I, II, IV e V.”

Tema central: A questão explora exceções constitucionais à legalidade e anterioridade no imposto de importação, além do correto campo de incidência do tributo.

Exemplo prático: Imagine automóveis fabricados nos EUA e destinados ao Brasil – haverá incidência do II. Já mercadorias só em trânsito no porto brasileiro a caminho de outro país não sofrem incidência do II.

Justificativa da alternativa correta (D):
Correta: “A alteração das alíquotas do imposto de importação não se sujeita aos princípios constitucionais tributários da legalidade e da anterioridade.” Isso porque, por expressa previsão constitucional, o Poder Executivo pode modificar alíquotas do II por decreto, sem subordinação à lei específica ou à anterioridade (“vacatio legis”). Trata-se de função extrafiscal, instrumental de política econômica ou comercial.
Jurisprudência relevante: O STJ reconhece a legalidade dessa flexibilização (REsp 1.492.832 – DF).
Doutrina: Hugo de Brito Machado reforça a natureza extrafiscal do II.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. O lote 2 trata de reimportação para reparos, hipótese de isenção e não incidência.
B) Incorreta. O lote 3 está em trânsito aduaneiro para outro país, não incide o II.
C) Incorreta. O II é marcadamente extrafiscal, sua função prioritária é regulatória, não de arrecadação.

Pegadinha: A principal pegadinha é misturar conceitos de incidência com exceção à legalidade e anterioridade. Fique atento aos contextos previstos na CF/88.

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  • e) (art.153, §1º, CF88); (art.150, §1º, CF88); e (art.150, §1º, CF88)
No lote 1, incide II, pois está sendo trazido para fins comerciais, caracterizando a importação;
No lote 2, Não incide II, pois os veículos estão vindo para reparos, o que não configura importação, pois os mesmo voltarão posteriormente para o país de domicílio dos proprietários que solicitaram o envio;
No lote 3, incidiria o IE;
Na letra C, o erro está quando diz que o imposto é marcadamente fiscal, quando o mesmo tem natureza extrafiscal;
Letra D, perfeita, pois tais princípios não são respeitados, devido a natureza extrafiscal do referido imposto, que tem o poder de aquecer o mercado a qualquer tempo, dependendo da vontade do Executivo, que pode majorar suas aliquotas através de um simples decreto. 

Mas como assim NÃO se sujeita ao princípio da legalidade?!?!

ote 1 – automóveis fabricados nos Estados Unidos da América para serem vendidos no Brasil; incide


lote 2 – automóveis fabricados no Brasil, reimportados para a realização de reparos em razão de defeitos técnicos; não incide

lote 3 – automóveis em trânsito, para serem vendidos na Argentina.não incide

O imposto de importação incide apenas no lote 1, visto serem automóveis fabricados nos Estados Unidos vindos ao Brasil para venda.

No caso do lote 2, não incide o Imposto de Importação, justamente pelo fato gerador desse ser a entrada do produto/mercadoria estrangeira no território nacional (Vide art. 19 do CTN; art. 153, I da CF/88; art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966). Como apontando na questão, os automóveis do lote 2 foram fabricados no Brasil e estão sendo trazidos de volta para reparação de defeitos.

No caso do lote 3, os automóveis estão em trânsito para a Argentina, logo não incide o Imposto de Importação.

A alternativa d) é a correta, pois, de fato, a alteração de alíquotas do II não se submete ao princípio da legalidade, pois pode ser feita por meio de ato infralegal do Poder Executivo, observando as condições e os limites estabelecidos na lei. Vale ressaltar, que apenas as alíquotas do II podem ser alteradas, as outras características desse imposto só podem ser modificadas através de lei ou MP.

Além disso, por seu caráter extrafiscal, o Imposto de Importação excepciona o princípio da anterioridade. Logo, ocorrendo sua sua instituição ou majoração, pode sua cobrança ser realizada no mesmo exercício financeiro.

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