A respeito dos agentes públicos, assinale a opção correta.

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299780 Direito Administrativo
A respeito dos agentes públicos, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, arts. 33, I; 34; 127, III; e 132: “Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; (...) Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. (...) Art. 127. São penalidades disciplinares: (...) III - demissão; (...) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:”. Como a alternativa afirma que a demissão tem natureza punitiva e a exoneração não tem esse caráter, ela corresponde à distinção legal entre penalidade disciplinar e vacância do cargo.

Tema central: Demissão e exoneração
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por erro de conceito jurídico. A base afirma que os particulares em colaboração com o poder público integram a categoria ampla dos agentes públicos, mas não se confundem com servidores públicos. Portanto, não é juridicamente correto tratá-los como servidores públicos.
B
Errada
Está errada porque a exceção constitucional à vedação de acumulação exige os requisitos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal: “Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;”. A descrição do segundo cargo como técnico judiciário acessível a nível médio em qualquer área do conhecimento não basta, por si só, para enquadrá-lo automaticamente como cargo técnico ou científico para fins da exceção constitucional.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Lei 8.112/1990 distingue expressamente os institutos. Exoneração aparece como hipótese de vacância do cargo, podendo ocorrer a pedido ou de ofício, sem conteúdo sancionatório. Já a demissão integra o rol das penalidades disciplinares e é aplicada nos casos legalmente previstos, razão pela qual possui natureza punitiva.
D
Errada
Está errada por misturar modalidades distintas de aposentadoria e aplicar regra incompatível ao caso descrito. A base indica que, na redação da EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez permanente constava do art. 40, § 1º, I: “Art. 40. (...) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;”. Já os requisitos de idade e tempo de contribuição mencionados na alternativa correspondem à regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003, que diz: “Art. 6º (...) o servidor (...) que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais (...) quando (...) vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” Logo, a alternativa erra duplamente: atribui à aposentadoria por invalidez requisitos de aposentadoria voluntária/transitória e ainda os aplica a servidor que tomou posse após a EC 41/2003, quando o art. 6º se dirige a quem ingressou até a sua publicação.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: equiparar agente público a servidor público, tomar a palavra “técnico” no nome do cargo como suficiente para a exceção do art. 37, XVI, b, e misturar aposentadoria por invalidez com requisitos de aposentadoria voluntária em regra de transição.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de demissão e exoneração, confira a natureza jurídica na Lei 8.112: demissão é penalidade disciplinar; exoneração é vacância.
  • Em acumulação de cargos, não basta o nome do cargo conter a palavra “técnico”; a exceção constitucional exige enquadramento jurídico como cargo técnico ou científico, além de compatibilidade de horários.
  • Em aposentadoria, se o enunciado falar em invalidez ou incapacidade permanente, não transfira automaticamente requisitos de idade mínima e tempo de contribuição próprios de aposentadoria voluntária ou regra de transição.

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ALT. C

Dados Gerais

Processo: APL 9100142442009826 SP 9100142-44.2009.8.26.0000
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Julgamento: 27/02/2012
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Publicação: 02/03/2012

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL Servidor público nomeado ao cargo de conselheiro julgador do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo Exoneração injustificada, pelo Prefeito, que teria ocasionado danos morais Descabimento Natureza de cargo comissionado, ou seja, que somente admite provimento em caráter provisório, declarado em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento Mandato fixo de dois anos que não obsta a livre exoneração, de ofício, pela autoridade municipal - Exoneração que não se confunde com as hipóteses legais de demissão, que possui caráter punitivo Exercício regular de um direito pela autoridade municipal Causa excludente de responsabilidade - Sentença de improcedência mantida.Recurso desprovido.
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Sobre a exoneração e a demissão, podemos afirmar:
A demissão tem caráter punitivo e a exoneração, não.

FONTE:
http://sitenotadez.net/direito-administrativo/

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

 
 
Gabarito C
Sobre a B - não possível a acumualção de um cargo de professor com um de nível médio. O cargo de nível técnico ou científico a que a CF se refere é um cargo de nível superior e não de nível médio e por isso está errada.
  A) <ERRADO> OS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO NÃO PERDEM A QUALIDADE DE PARTICULAR; SOMENTE SERÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA OS EFEITOS PENAIS, NO MOMENTO EM QUE ESTAREM EXERCENDO AS FUNÇÕES PÚBLICAS  CONFORME ARTIGO 327 DO CP;   B) <ERRADO> CONFORME NOSSA CF, SOMENTE SERÃO ACUMULADOS DOIS CARGOS DE PROFESSORES OU UM DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. NESSA QUESTÃO O OUTRO CARGO QUE ESTÁ SENDO ACUMULADO COM O DE PROFESSOR NÃO É TÉCNICO, SOMENTE A NOMENCLATURA, PERCEBESSE PELA FATO DE QUE QUALQUER PESSOA QUE TENHA NÍVEL MÉDIO PODERÁ EXERCE-LO. CONF, ART 37, XVI "A" e "B".   C) <CORRETO>    D) <ERRADO> NO CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OS PROVENTOS SERÃO CALCULADOS PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO SE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, CONF. ART 40, I DA CF;  
COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA B:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR. DESCABIMENTO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil do Estado da Bahia, que não se caracteriza como cargo técnico (art. 37, XVI, b, da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. Recurso ordinário improvido
STJ - RMS: 23131 BA 2006/0249349-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2008.

Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

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