Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299774 Direito Administrativo
Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 142: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Esse dispositivo mostra que o lançamento tributário é atividade administrativa legalmente estruturada e vinculada, o que afasta o erro da alternativa C ao negar a presunção de legitimidade/veracidade; excluída C, e sendo incorretas também A e D pelos limites do poder de polícia e da autoexecutoriedade, subsiste correta a alternativa B, porque o parecer jurídico meramente opinativo é classificado pela doutrina dominante como ato da administração, e não ato administrativo em sentido estrito.

Tema central: Ato administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque qualifica genericamente a demolição administrativa como ato discricionário. Segundo a base, em matéria de poder de polícia, uma vez presentes os pressupostos legais da medida repressiva, a atuação administrativa tende a ser vinculada quanto à necessidade de fazer cessar a ilegalidade ou o perigo. O erro da alternativa está na generalização de que seria discricionária segundo doutrina dominante.
B
Certa
A alternativa B está correta porque trata do parecer opinativo emitido pela consultoria jurídica sem conteúdo decisório final. Nessa hipótese, a manifestação é apenas consultiva e enunciativa, servindo de subsídio para decisão posterior de outro agente, sem produzir por si mesma efeito jurídico final externo. Por isso, na classificação doutrinária dominante indicada na base, não se trata de ato administrativo em sentido estrito, mas de ato da administração.
C
Errada
Está errada porque, embora o lançamento tributário seja vinculado, a alternativa nega indevidamente atributo típico do ato administrativo. A base é expressa ao afirmar que o lançamento goza de presunção de legitimidade e veracidade. O CTN, art. 142, define o lançamento como atividade administrativa legalmente estruturada para constituir o crédito tributário, o que afasta a assertiva de que ele não seja dotado dessa presunção.
D
Errada
Está errada porque a autoexecutoriedade não autoriza, por si só, cobrança patrimonial coercitiva do servidor. A base afirma que a Administração não pode converter unilateralmente sua pretensão ressarcitória em expropriação patrimonial apenas com comunicação do dano e do valor. O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 é citado apenas como apoio e não como norma diretamente aplicável ao servidor municipal descrito no enunciado; a invalidação da alternativa decorre, sobretudo, da limitação jurídica da autoexecutoriedade para cobrança patrimonial unilateral.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ato praticado pela Administração e ato administrativo em sentido estrito, além da tendência de o candidato validar alternativas erradas por conterem uma premissa verdadeira parcial, como em C ('lançamento é vinculado') e em D (invocação genérica da autoexecutoriedade).
Dica para questões semelhantes
  • Diferencie ato administrativo de ato da administração: manifestação meramente opinativa, sem decisão final nem efeito jurídico externo imediato, tende a ser ato da administração.
  • Em alternativa mista, não pare na parte correta: no lançamento tributário, o caráter vinculado não elimina a presunção de legitimidade e veracidade.
  • Não trate a autoexecutoriedade como atributo universal: ela não autoriza, por si só, cobrança patrimonial unilateral.
  • Desconfie de assertivas categóricas sobre poder de polícia; a medida repressiva pode ser juridicamente vinculada quando presentes os pressupostos legais.

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Letra B. Correta.
"Levando-se em consideração o conceito de ato administrativo[2] como declaração de vontade, tem-se entendido que o parecer não é ato administrativo propriamente dito, mas sim "ato de administração consultiva”, na medida em que não há manifestação de vontade estatal. Tanto é que Maria Sylvia Di Pietro enquadra o parecer em ato da administração, categoria distinta do ato administrativo. O parecer é opinião jurídica do órgão consultivo. O ato administrativo é praticado pela autoridade competente que acolhe as conclusões do parecer emitido."
Fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=110
Atos da administração decorrem de ações humanas. 
A demolição de uma casa é considerada ato da administração, pois é um ato material, mera execução de um serviço.
Da mesma forma, um parecer opinativo será considerado ato da administração pois não gera efeitos jurídicos.

Para ser considerado ato administrativo, deve o ato atender aos seguintes requisitos:
Deve produzir efeitos jurídicos. Ser unilateral. Regido pelo regime jurídico de direito público. Caso o ato não apresente, cumulativamente, estes requisitos, não será considerado ato administrativo.
A presunção de legitimidade é um atributo universal aplicável a todos os atos administrativos e atos da Administração.
Apenas complementando...

Atos da administração pública Ato administrativo É gênero É espécie de ato da administração Falta de manifestação de vontade – ato material É uma manifestação de vontade Vontade bilateral – contrato, convênio e consórcio administrativo Unilateral praticada pela administração pública ou por quem lhe faça às vezes Vontade do legislador constitucional – ato político Que visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional Égide do direito privado – ato privado da administração pública Praticada pela égide do direito público   Passível de exame de legalidade pelo poder judiciário Para Maria Silvia di Pietro – atos enunciativos, porque não transferem, não modificam, não adquirem e não extinguem obrigações. Que altera posições jurídicas, modificando, resguardando, adquirindo, transferindo ou extinguindo direitos e obrigações do estado ou de particulares atingidos pela pratica do ato.     Maria Silvia ainda fala em imperatividade (posição minoritária). Para ela se não houver imperatividade não é ato administrativo. Obs.: Imperativida é sinônimo de poder extroverso.
Fonte:http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/01/diferenca-entre-ato-administrativo-e.html

Bons estudos!
Alternativa a): a demolição de uma casa é classificada como fato da administração, que se consubstancia na realização material de ato administrativo. 

Por sua vez o doutrinador Celso de Mello considera que do fato da administração pode ou não advir consequência jurídica, como por exemplo, o dever de indenizar.

Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

Bons estudos, espero ter ajudado!

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