A respeito do procedimento sumaríssimo na justiça do trabalh...
I O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
II As demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica ou fundacional também podem se submeter ao procedimento sumaríssimo, se o valor pleiteado não exceder a quarenta vezes o salário mínimo.
III Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e do endereço do reclamado.
IV As partes poderão arrolar até no máximo três testemunhas cada, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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Tema central: Procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, disciplinado nos arts. 852-A a 852-I da CLT. Trata dos requisitos, limites e peculiaridades desse rito, cujo objetivo é simplificar e agilizar a tramitação de demandas trabalhistas de menor valor econômico.
Legislação aplicável:
- Art. 852-B, I, CLT: "O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente."
- Art. 852-A, parágrafo único, CLT: "Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."
- Art. 852-B, II, CLT: "Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado."
- Art. 852-H, § 2º, CLT: "Cada uma das partes não poderá indicar mais de duas testemunhas."
Análise dos itens:
I (Certo): O pedido na reclamação sumaríssima deve ser certo ou determinado e indicar valor correspondente (art. 852-B, I, CLT).
Exemplo: Empregado ajuíza ação pedindo férias vencidas, pede exatamente o valor devido, atendendo ao requisito legal.
II (Errado): Erro clássico de prova! As demandas com a Administração Pública nunca podem tramitar pelo rito sumaríssimo, independentemente do valor (art. 852-A, parágrafo único, CLT). Atenção: muitos candidatos erram por não perceber essa proibição absoluta.
III (Certo): Na citação do rito sumaríssimo, não se admite citação por edital e o autor deve indicar corretamente nome e endereço do reclamado (art. 852-B, II, CLT).
IV (Errado): No rito sumaríssimo, cada parte pode arrolar até 2 testemunhas, e não três (art. 852-H, § 2º, CLT). Cuidado: costuma ser pegadinha de prova confundir com o rito ordinário, que permite até 3 testemunhas.
Assim, a alternativa correta é: B) I e III.
Dica de prova: Palavras como "também podem", "sempre" ou "até 3" são indícios de pegadinhas, especialmente quanto a limites legais e exceções.
Jurisprudência ilustrativa: TRT-18, RORSum XXXXX-67.2023.5.18.0221 – Exige-se pedido certo e valor, mas não individualização exaustiva dos reflexos.
Doutrina: Hermelino de Oliveira Santos destaca que o sumaríssimo impõe regras próprias, inclusive restrição ao número de testemunhas.
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gabarito B.I O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. CORRETO
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II As demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica ou fundacional também podem se submeter ao procedimento sumaríssimo, se o valor pleiteado não exceder a quarenta vezes o salário mínimo. ERRADO
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
III Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e do endereço do reclamado. CORRETO
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
IV As partes poderão arrolar até no máximo três testemunhas cada, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. ERRADO
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Letra de Lei (Art 852-b) e vai por exclusão.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: até 40 S.M
- Aplicado apenas nos dissídios individuais;
- Não se aplica à administração pública direta, autarquias e fundações públicas;
- Aplicável nas ações que tenham no polo passivo empresas públicas ou sociedade de economia mista;
- Pedido certo e/ou determinado, SEMPRE LÍQUIDO;
- Não há citação por edital, reclamante deve indicar os endereços do reclamado na pet. inicial;
OBS: Ausentes os dois últimos requisitos acima expostos (pedido e citação por edital) haverá o arquivamento do processo sem resolução do mérito, bem como, o pagamento de custas processuais pelo reclamante.
- Audiência, em regra, una;
- A reclamação deverá ser apreciada em 15 dias pelo magistrado;
- Provas - testemunhal - 2 testemunhas para o reclamante e 2 testemunhas para o reclamado, nas quais devem comparecer em audiência, independente, de notificação; MAXIMO 2
- Havendo laudo pericial, as partes se manifestaram no prazo COMUM de 5 dias.
(B) I e III.
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