Antônio foi contratado, mediante concurso público e sob o re...
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Comentário de Gabarito – Competência da Justiça do Trabalho
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a competência da Justiça do Trabalho à luz da contratação de servidor público sob o regime da CLT (regime celetista) em empresa pública estadual, diante de conflito sobre verbas rescisórias.
Legislação Aplicável:
O ponto central está no art. 114, I, da Constituição Federal:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho [...]”
A redação é clara ao incluir as relações celetistas mantidas com entes da Administração Pública.
Jurisprudência:
O STF consolidou o entendimento, reafirmado no ARE 906491, de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas entre empregados celetistas e entes públicos.
Explicação do Tema Central:
A competência da Justiça do Trabalho abrange todo litígio originado de relação de trabalho, inclusive quando a administração pública figura como empregadora em regime celetista. Cuidado! Acompanhar o regime jurídico do servidor é fundamental: só cabe à Justiça do Trabalho quando o vínculo é regido pela CLT.
Exemplo Prático:
Imagine Pedro, contratado pela prefeitura (CLT), que aciona a empresa pública para cobrar horas extras. Nesse caso, mesmo sendo o ente público estadual, a Justiça do Trabalho é competente.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Justiça do Trabalho julga processos envolvendo servidores celetistas, inclusive quando a outra parte é empresa pública estadual, como destacado pela CF, art. 114, I e confirmado pelo STF.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Justiça comum: Competente para causas de servidores estatutários, não celetistas.
B) Justiça federal: Só julga quando for empresa pública federal e houver interesse direto da União.
D) Justiça eleitoral: Não julga relações de trabalho; sua competência é restrita a questões eleitorais.
Pegadinhas:
A menção a “empresa pública estadual” pode induzir o aluno a pensar em outra justiça, porém o ponto-chave é o regime celetista, não a natureza jurídica do empregador.
Doutrina:
Maurício Godinho Delgado, em Curso de Direito do Trabalho, destaca que “a competência trabalhista alcança ações oriundas da relação de trabalho, inclusive quando envolvem entes da administração pública contratantes sob o regime celetista”.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Súmula 390, TST: "ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINIS-TRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILI-DADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL.
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacio-nal é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabi-lidade prevista no art. 41 da CF/1988".
SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-I e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-II) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
.
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-I - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-II - inserida em 20.09.00)
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II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
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O artigo 114 da Constituição Federal, enuncia no seu inciso I, que compete a JT processar e julgar os litígios oriundos da Administração Pública direita e indireta. Todavia, a jurisdição da JT só abrange os servidores celetistas, os estatutários são de competência da Justiça Federal e Estadual.
É competência da justiça do trabalho, pois ela é a responsável para processar e julgar os conflitos originários da Administração Pública direta e indireta. Porém, a jurisdição da Justiça do Trabalho só abrange os servidores celetistas, os estatutários são de competência da Justiça Federal e Estadual.
Gabarito "C"
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