No crime de apropriação indébita previdenciária, o pagamento...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299747 Direito Penal
No crime de apropriação indébita previdenciária, o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, é
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TEMA CENTRAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O tema central da questão envolve causas de extinção da punibilidade no crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), com foco no pagamento do débito após o recebimento da denúncia. A legislação aplicável é o art. 9º, §2º, da Lei n° 10.684/2003:

"Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."

JURISPRUDÊNCIA

O STF e o STJ firmaram entendimento de que o pagamento integral pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o recebimento da denúncia ou até mesmo após o trânsito em julgado. (RHC 128245/STF e HC 362478-STJ).

EXPLICAÇÃO E EXEMPLO PRÁTICO

Imagine o responsável de empresa que deixa de repassar contribuições previdenciárias retidas dos funcionários, configurando o crime do art. 168-A. Se, mesmo após iniciada a ação penal, ele quitar integralmente os débitos, estará extinta a punibilidade, sendo o processo criminal encerrado.

ALTERNATIVA CORRETA: BCausa de extinção da punibilidade

O pagamento integral importa em extinção da punibilidade conforme previsão legal e entendimento consolidado na jurisprudência. Isso demonstra que o Estado perde o interesse de punir, tornando o processo penal desnecessário.

ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS INCORRETAS

  • A) Causa de exclusão da tipicidade: Incorreta. O fato continua típico e criminoso; o pagamento não retira sua tipicidade, mas apenas extingue a punibilidade.
  • C) Indiferente penal: Errada. O pagamento tem efeito jurídico relevante, pois extingue a punibilidade.
  • D) Circunstância atenuante: Equivocada. O pagamento não reduz pena; ele encerra o processo ao extinguir a punibilidade.

ESTRATÉGIAS PARA PROVA

- Repare em termos-chave: "extinção da punibilidade", "após denúncia".
- Cuidado com pegadinhas que confundem com atenuante ou exclusão de tipicidade.

Doutrina: Guilherme de Souza Nucci reforça que o pagamento integral, mesmo após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade (Código Penal Comentado). Emerson de Aguiar Souza também discorre nestes termos.

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ALT. B

Dados Gerais Processo: HC 36628 DF 2004/0095370-1 Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO Julgamento: 14/02/2005 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 13.06.2005 p. 352 Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.684/03. PAGAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuição à Previdência Social descontada dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à denúncia e incabível o parcelamento, extingue a punibilidade do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal (Lei nº10.684/03, artigo 9º, parágrafo 2º).

2. Precedentes do STF e do STJ.

3. Ordem concedida.
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Art. 168-A CP. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
 

Art. 9o Lei 10.684/03. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

      § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Esta é uma exceção ao instituto do Arrependimento Posterior, disposto no artigo 16 do próprio CP, onde fica determinado que:   Arrependimento Posterior – Art. 16 do CP Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos: - A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material - É necessário que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo.  - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.    (trecho retirado do endereço: http://rfernandesestudos.blogspot.com.br/2010/03/diferencas-arrependimento-posterior.html).   Eu errei a questão porque usei o critério do instituto acima referenciado e neste momento me indigna o fato da existência desta exceção, pois além de contrariar o instituto do arrependimento posterior (e é claro, de me fazer errar a questão), também é fator de estímulo a desobediência à norma...  Por isso que nada funciona por aqui!

Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

(...)

  § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

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