No crime de apropriação indébita previdenciária, o pagamento...
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TEMA CENTRAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O tema central da questão envolve causas de extinção da punibilidade no crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), com foco no pagamento do débito após o recebimento da denúncia. A legislação aplicável é o art. 9º, §2º, da Lei n° 10.684/2003:
"Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
JURISPRUDÊNCIA
O STF e o STJ firmaram entendimento de que o pagamento integral pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o recebimento da denúncia ou até mesmo após o trânsito em julgado. (RHC 128245/STF e HC 362478-STJ).
EXPLICAÇÃO E EXEMPLO PRÁTICO
Imagine o responsável de empresa que deixa de repassar contribuições previdenciárias retidas dos funcionários, configurando o crime do art. 168-A. Se, mesmo após iniciada a ação penal, ele quitar integralmente os débitos, estará extinta a punibilidade, sendo o processo criminal encerrado.
ALTERNATIVA CORRETA: B – Causa de extinção da punibilidade
O pagamento integral importa em extinção da punibilidade conforme previsão legal e entendimento consolidado na jurisprudência. Isso demonstra que o Estado perde o interesse de punir, tornando o processo penal desnecessário.
ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS INCORRETAS
- A) Causa de exclusão da tipicidade: Incorreta. O fato continua típico e criminoso; o pagamento não retira sua tipicidade, mas apenas extingue a punibilidade.
- C) Indiferente penal: Errada. O pagamento tem efeito jurídico relevante, pois extingue a punibilidade.
- D) Circunstância atenuante: Equivocada. O pagamento não reduz pena; ele encerra o processo ao extinguir a punibilidade.
ESTRATÉGIAS PARA PROVA
- Repare em termos-chave: "extinção da punibilidade", "após denúncia".
- Cuidado com pegadinhas que confundem com atenuante ou exclusão de tipicidade.
Doutrina: Guilherme de Souza Nucci reforça que o pagamento integral, mesmo após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade (Código Penal Comentado). Emerson de Aguiar Souza também discorre nestes termos.
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Dados Gerais Processo: HC 36628 DF 2004/0095370-1 Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO Julgamento: 14/02/2005 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 13.06.2005 p. 352 Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.684/03. PAGAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuição à Previdência Social descontada dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à denúncia e incabível o parcelamento, extingue a punibilidade do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal (Lei nº10.684/03, artigo 9º, parágrafo 2º).
2. Precedentes do STF e do STJ.
3. Ordem concedida.
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Art. 168-A CP. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Art. 9o Lei 10.684/03. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(...)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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