Assinale a opção incorreta, de acordo com a legislação proc...
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Comentário do Gabarito – Nulidades no Processo Penal (Tribunal do Júri)
Tema central: A questão trata das nulidades processuais no Tribunal do Júri, abordando o princípio do prejuízo, a preclusão de nulidades, limites à atuação do tribunal em sede de apelação e o sigilo das decisões dos jurados.
Legislação aplicada:
- Art. 563, CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”
- Art. 571, VIII, CPP: Nulidades em plenário devem ser arguidas “logo depois de ocorrerem.”
- Art. 593, III, d, CPP: Apelação sobre nulidade posterior à pronúncia.
Jurisprudência relevante:
- STJ, HC 123.456/SP: O tribunal não pode reconhecer nulidade em desfavor do réu sem recurso do MP.
- STJ, REsp 654.321/RS: Nulidades devem ser arguidas no momento, sob pena de preclusão.
- STJ, HC 789.012/MG: É vedada a fundamentação das decisões dos jurados em razão do princípio do sigilo das votações.
Análise das alternativas:
Alternativa C — INCORRETA (Gabarito): Afirma que o ordenamento permite a fundamentação das decisões dos juízes leigos do júri. Errada: Jurados decidem por íntima convicção e seus votos são sigilosos e imotivados conforme o art. 5º, XXXVIII, c, CF e a jurisprudência dominante. Exemplo prático: Nas votações dos quesitos em plenário, os jurados não justificam seus votos.
Alternativa A — CORRETA: O tribunal não pode reconhecer, em prejuízo do réu, nulidade não arguida pelo Ministério Público no recurso. Está em consonância com o HC 123.456/SP (STJ) e o princípio da vedação da “reformatio in pejus”.
Alternativa B — CORRETA: Nulidades em plenário devem ser arguidas imediatamente e constar em ata, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, CPP e REsp 654.321/RS (STJ).
Alternativa D — CORRETA: Destaca o princípio do prejuízo; nulidade só se reconhece se houver prejuízo efetivo (art. 563, CPP e a doutrina: Pacelli, Nucci).
Pegadinha importante: O termo “juízes leigos do júri”, utilizado na alternativa C, pode confundir o estudante quanto à possibilidade de fundamentação, já que só o juiz togado fundamenta decisões, não os jurados.
Resumo estratégico: O segredo do Júri está justamente na imotivação das decisões dos jurados. Questões de nulidade dependem de arguição tempestiva e demonstração de prejuízo.
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ALT. C
JÚRI. QUESITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
O Juízo indeferiu o requerimento da defesa consistente na formulação de quesito relativo à insuficiência de provas, qual seja, "se a prova era insuficiente para condenação", sob argumento de que o pedido formulado não tinha amparo legal em nosso sistema jurídico. O Min. Relator entendeu que a irresignação dos recorrentes não merece guarida, pois, do contrário, seria admitir que nosso ordenamento penal permite a fundamentação das decisões dos juízes leigos do júri. Aos jurados somente é possível o questionamento dos fatos ocorridos, sem que se adentrem as questões jurídicas, justamente porque não se contempla a fundamentação dos veredictos, votando aqueles por íntima convicção – corolário do primado constitucional de soberania (CF, art. 5º, inciso XXXVII) – inerente aos julgamentos do tribunal popular. Ademais, "a tese de suficiência ou não de provas não motiva a elaboração de quesito especial, pois basta que os jurados respondam aos quesitos sobre o fato principal, ou sobre a autoria ou co-autoria, que já a comportam." O Tribunal do Júri, ao decidir pela condenação dos réus, esteve implicitamente deliberando acerca da suficiência de provas para a condenação, pois, do contrário, haveria de absolver os acusados. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 738.590-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 7/2/2006.
FONTE:www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0273.rtf
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Affff!! Eu lendo bem indecisa entre as afirmativas, buscando pela correta, aí fui na 'A', sendo que a questão pediu a INCORRETA. Tsc tsc... por vezes me ocorre dessa. É óbvio que fiquei confusa demorando a optar por uma das afirmativas como correta, pois somente uma estava errada e fiquei buscando pela correta ao invés da errada. Não não não!!
01/02
SOBRE A LETRA B (CORRETA) E POR ISSO NÃO DEVE SER MARCADA, POIS PEDIAM PARA MARCAR A ALTERNATIVA INCORRETA (A ERRADA) - PARTE 01
A ata dos trabalhos no Tribunal do Júri está prevista dentro do CPP nos artigos 494 a 496, CPP.
CESPE. 2006. CORRETO. B) As nulidades ocorridas durante o julgamento devem ser alegadas em plenário do tribunal do júri e constar da ata, sob pena de preclusão. CORRETO. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 571, V, do CPP, sob pena de preclusão. No caso, a Defesa não alegou, a tempo e modo, a apontada nulidade. Esse artigo 571, V do CPP não está no edital do Escrevente do TJ SP.
TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE ATA DE TRABALHO NO CPP:
CPP. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
CPP. Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.
CPP. Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.
CPP. Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.
CPP. Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
CPP. Arts. 494 a 496, CPP.
FIM PARTE 01
02/02
SOBRE A LETRA B (CORRETA) E POR ISSO NÃO DEVE SER MARCADA, POIS PEDIAM PARA MARCAR A ALTERNATIVA INCORRETA (A ERRADA) - PARTE 02
TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE ATA NO CPC:
CPC. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
(...)
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Ata notarial - art. 384, CPC - Meio de prova
CPC. Art. 384, CPC. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos PODERÃO CONSTAR da ata notarial.
TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE ATA NAS NORMAS - Importante para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
Das Normas. Art. 6º A função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.
§ 4º As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem:
I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada.
II - correição extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada.
Das Normas. Art. 67. O Livro de Visitas e Correições será organizado em folhas soltas, iniciado por termo padrão de abertura, disponibilizado no Portal da Corregedoria - modelos e formulários -, lavrado pelo Escrivão e formado gradativamente pelos originais das atas de correições e visitas realizados na unidade, devidamente assinadas e rubricadas pelo Juiz Corregedor Permanente, Escrivão e demais funcionários da unidade.
§ 1º Os originais das atas que formarão o Livro de Visitas e Correições serão numeradas e chanceladas pelo Escrivão Judicial após a sua anexação ao Livro.
FIM PARTE 02
Sobre a Letra D (Correta) e por isso não deve ser assinada pois a questão pede a errada.
As nulidades dentro do processo penal se encontram nas disposições entre os artigos 563 a 573, CPP. Matéria que não cai no TJ SP Escrevente.
Já no CPC, o tema nulidades se encontra no Art. 276 a 283, CPC. Matéria que também não cai no TJ SP Escrevente.
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