Assinale a opção correta acerca do habeas corpus, consideran...
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Tema central da questão: A questão aborda o habeas corpus como meio autônomo de impugnação na seara penal, exigindo a identificação das características, cabimento e limites desse remédio constitucional à luz da legislação, jurisprudência e doutrina.
Legislação aplicável: Destacam-se:
- Constituição Federal, art. 5º, LXVIII: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
- Código de Processo Penal, art. 647: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”
Jurisprudência relevante: O STF e o STJ reforçam que o habeas corpus é “ação de procedimento célere e rito sumaríssimo, que visa proteger imediatamente a liberdade de locomoção” (STF, HC 95.967).
Exemplo prático: Imagine um cidadão preso ilegalmente por ordem de autoridade policial sem justa causa. O advogado impetra habeas corpus e, logo após breve análise da legalidade da prisão, o juiz manda soltar o paciente.
Análise das alternativas:
Alternativa D (correta): Descreve de forma precisa o habeas corpus: “remédio processual simples e rápido destinado a restabelecer o direito à liberdade de ir, vir e permanecer, quando já violado, ou preservá-lo, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente, contra ilegalidade ou abuso de poder”. Esta definição está em perfeita consonância com o texto constitucional, com a doutrina majoritária (José Afonso da Silva) e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Alternativa A: Incorreta. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Sua análise é sempre limitada a provas pré-constituídas: não se admite produção de novas provas (Alexandre de Moraes).
Alternativa B: Incorreta. O trancamento da ação penal por habeas corpus é possível, excepcionalmente, quando se constata imediatamente a atipicidade do fato ou outra causa evidenciável de plano (STJ, HC 181.378).
Alternativa C: Incorreta. O exame da dosimetria da pena por habeas corpus só é admitido em casos de flagrante ilegalidade, exatamente ao contrário do que afirma a alternativa (STF, HC 95.967).
Pegadinhas: Atenção para termos como “dilação probatória” e “não é possível”, pois estas expressões costumam induzir ao erro sobre o âmbito do habeas corpus.
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Comentários
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Art. 5, LXVIII CF- conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 647 CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
FONTE:web.trf3.jus.br/diario/Consulta/BaixarPdf/3882
bons estudos
a luta continua
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA EXCLUSÃO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O QUANTUM FIXADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Hipótese na qual se requer seja o paciente submetido a novo julgamento, uma vez que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, além da revisão na dosimetria da pena e da exclusão da qualificadora imposta. Inviável a análise da alegação de que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos, pois tal exame ensejaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é obstado em sede de writ. Qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sendo que o habeas corpus é meio impróprio para tal análise, eis que envolveria reexame do conjunto fático-probatório. É viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, devido a eventual desacerto na consideração de circunstância ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu ? hipótese dos autos. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria, relativamente à exasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. A fundamentação procedida mostra-se deficiente, pois, das oito circunstâncias judiciais elencadas no dispositivo legal acima referido, nenhuma delas foi motivada de forma clara e concreta, não podendo ser desfavoravelmente sopesadas contra o paciente. Deve ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como a sentença monocrática por ele confirmada, tão-somente quanto à dosimetria das penas-base, a fim de que outras sejam proferidas com nova e motivada fundamentação. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ - HC: 58778 RJ 2006/0099395-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2006 p. 328)
Para quem gosta de comentários curtos:
• O HC não comporta dilação probatória, é ação constitucional de natureza urgente.
• Possibilidade de se apreciar a dosimetria da pena em sede de HC.
• Da decisão que decreta prisão preventiva não cabe recurso, mas dá para entrar com HC
TUDO SOBRE HABEAS CORPUS - PARTE 01
HABEAS CORPUS – Art. 5, LXVIII, CF olhar a comentada+ Arts. 647 a 667, CPP.
O HC é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas (é gratuito).
Protege o Direito de Ir e Vir/locomoção.
O HC não só cabe/não é limitado aos casos de constrangimento corporal.
HC é contra constrangimento corporal e constrangimento em sua locomoção.
Serve para tutela de liberdades individuais (junto do Habeas data e do Mandado de Segurança)
O HC é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas (é gratuito).
Violação ao direito de locomoção ocorre em duas situações:
- quando há abuso de poder (impetrado sempre vai ser uma autoridade pública).
- ilegalidade (impetrado pode ser uma autoridade pública, mas também pode ser um particular).
Polos no HC:
•Impetrante = quem propõe a ação/quem ajuíza a ação. (Exemplo: advogado)
•Paciente = pessoa que está sofrendo a restrição à liberdade de locomoção. (Exemplo: cliente).
Claro que o impetrante e o paciente podem ser a mesma pessoa, mas não necessariamente.
•Impetrado = autoridade pública ou particular. Portanto, o particular pode figurar no polo passivo do HC.
Não precisa de advogado. (pode ser feito em papel de pão ou rolo de papel higiénico).
Cabe liminar mesmo não havendo previsão legal.
Pela Jurisprudência, não cabe HC contra perda de patente ou contra pena de multa.
Fumus bonis iuris = fumaça do bom direito (é plausível você estar pleiteando aquilo).
Periculum in mora = perigo na demora
Não cabe HC contra punição de pena disciplinar militar, SALVO SE APLICADA POR AUTORIADE INCOMPETENTE.
Não cabe HC contra pena de multa. A pena de multa não faz com que a pessoa perca o seu direito de locomoção.
Não cabe HC contra perda de patente (forças armadas ou polícia).
Existem dois tipos de Habeas Corpus
Habeas Corpus Preventivo. Nesse HC você pede um salvo conduto (que é uma decisão judicial).
Habeas Corpus Repressivo onde você pede o alvará de soltura ou o contramandado.
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