Assinale a opção incorreta no que se refere aos princípios ...
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Gabarito: A
1. Tema central da questão:
A questão versa sobre princípios e garantias constitucionais do processo penal, exigindo conhecimento dos dispositivos constitucionais e leis que protegem os direitos fundamentais do acusado, especialmente no que tange à identificação criminal e ao devido processo legal.
2. Fundamentação legal e jurisprudencial:
Conforme a Lei nº 12.037/2009 (Lei de Identificação Criminal), destaca-se:
Art. 2º: “A identificação criminal será obrigatória quando o identificado não portar documento de identidade, ou quando este for insuficiente para identificar o portador.”
O STF, no HC 84585, fixou: a identificação criminal de pessoa civilmente identificada é excepcional e deve ser devidamente justificada. Segundo Guilherme de Souza Nucci, não há razão para submeter ao processo datiloscópico aquele cuja identificação civil é considerada suficiente.
3. Exemplo prático:
Imagine um indivíduo conduzido à delegacia por flagrante delito, portando seu RG regular: não cabe obrigá-lo à identificação fotográfica e datiloscópica, pois está devidamente identificado.
4. Alternativa A (Incorreta – correta, pois é a que se pede):
A alternativa afirma ser obrigatória a identificação criminal para qualquer preso em flagrante. Isso contraria o que dispõe a lei e o STF: a identificação criminal só se exige quando a civil for insuficiente ou ausente. Exigir exames datiloscópicos e fotográficos de quem já está civilmente identificado é ato abusivo.
Análise das demais alternativas:
B) Correta. Sempre que surgir prova nova relevante, aplica-se o contraditório (CF, art. 5º, LV): a parte contrária deve manifestar-se, sob pena de nulidade.
C) Correta. O direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) é fundamental para o acusado, segundo o STF (HC 126292) e Pacelli, prevenindo abusos do Poder Judiciário.
D) Correta. O devido processo legal está no art. 5º, LIV da Constituição e é protetivo de todo cidadão, proibindo privação de liberdade ou bens sem julgamento justo – trata-se, de fato, de cláusula pétrea.
5. Dica de prova:
Fique atento a termos como "deve ser obrigatória" ou "sempre", pois, em Direito, tais generalizações costumam indicar incorreção.
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ALT. A
Art. 3º Lei 12037/09. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
bons estudos
a luta continua
A questão inteira cobra desdobramentos de garantias constitucionais previstas no artigo 5º CF.
Em complemento ao comentário do Munir, era possível resolvê-la pelo seguinte:
A - ERRADA - A identificação criminal deve ser evitada, devido ao constrangimento que causa nos que a ela se submetem, sendo este o bem jurídico protegido pela CF. Assim, ela não é regra (NÃO "DEVE" ser feita) porém é a exceção (SOMENTE será feita em casos específicos):
Art. 5º - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
"Identificar criminalmente alguém consiste em reunir informações acerca de uma pessoa envolvida em uma prática criminosa, com objetivo de se criar uma identidade criminal (registros policiais e folha de antecedentes) para diferenciá-la dos demais indivíduos no âmbito penal. Assim, é por meio dessa identificação que se levantam dados válidos e confiáveis das características do provável autor de um ilícito penal, uma vez que dele são extraídas informações peculiares (qualificação, características e sinais físicos, modo de agir, etc.), dentre outras de interesse policial. Os dados são coletados por ocasião da prisão em flagrante ou indiciamento em inquérito policial (ato pelo qual a autoridade policial atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios de autoria) e, posteriormente, inseridos nos bancos de dados dos Estados, para auxiliar os órgãos policiais e o Poder Judiciário.
Importa mencionar que, em havendo dúvida sobre a identidade da pessoa que está sendo identificada criminalmente, a autoridade policial poderá proceder à colheita de suas impressões digitais (método datiloscópico) e fotografá-lo.
Contudo, para que não haja prejuízo e constrangimento desnecessários à pessoa, a lei determina, em respeito à norma constitucional, que o processo datiloscópico e o fotográfico somente ocorrerão nas hipóteses arroladas na Lei nº 12.037/2009."
(fonte: http://www.baraodemaua.br/comunicacao/publicacoes/pdf/identidade_criminal.pdf)
As demais assertivas estão corretas, pelos seguintes dispositivos (e seus desdobramentos práticos):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (letra B), à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (letra D)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (letra B)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (letra C)
Ótimos Estudos!
Art. 5º - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.
OBS.:----------------------------------
Art. 3º Lei 12037/09. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
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Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
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II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
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III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
.
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
.
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
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Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
CF/1988
.LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Art. 5º - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.
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