Acerca do direito de família, assinale a opção incorreta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário sobre a alternativa correta:
Alternativa A – Incorreta (Gabarito): A questão pede a opção incorreta e a letra A afirma que “nas relações de parentesco na linha reta, extingue-se a afinidade com a dissolução do casamento ou da união estável”. Esta afirmação está ERRADA.
Conforme o Código Civil, art. 1.595, § 2º:
“Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.”
Ou seja, mesmo após o divórcio, o sogro e a nora (ou sogra e genro) continuam parentes por afinidade na linha reta. Exemplo prático: mesmo com o divórcio, não é permitido o casamento entre ex-sogra e ex-genro.
Jurisprudência relevante: O STJ já firmou entendimento nesse sentido (REsp 1.348.536/SP).
Doutrina: Silvio de Salvo Venosa e Maria Helena Diniz reforçam esse entendimento, afirmando que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução.
Análise das demais alternativas:
B) Correta. A verba alimentar é, como regra, irrepetível, mesmo que posteriormente se verifique que não era devida, salvo comprovada má-fé do beneficiário. A Súmula 653 do STJ corrobora esse entendimento.
C) Correta. Se o casamento era em separação obrigatória de bens (art. 1.641, CC), o cônjuge não é herdeiro necessário do falecido, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.116.834/RS).
D) Correta. O codicilo é um ato de última vontade, menos solene que o testamento, permitindo que o autor da herança disponha sobre questões menores, como disposição sobre o enterro e bens de pouco valor (art. 1.881, CC). Autoras como Maria Helena Diniz esclarecem sua natureza e finalidade.
Dica de prova: Questões sobre afinidade são comuns e podem trazer pegadinhas. Fique atento ao termo “não se extingue” no art. 1.595, §2º do CC!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 1.595 CC. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Documento mais simples que o testamento, redigido para expressar a última vontade de alguém a respeito de seu enterro e da distribuição de seus bens de valor pouco elevado.
Bons estudos!
Vejamos regime a regime:
a) separação obrigatória de bens (1.641): o viúvo não tem meação (1.687) e nem herança (1.829, I); só lhe cabe direito real de habitação (1.831, vide aula 7 de Reais na Coisa Alheia).
b) separação convencional: o sobrevivente não tem meação (1.687) mas tem herança (1.829, I; obs: se seu cônjuge for rico, nunca se divorcie, espere enviuvar!)
c) comunhão parcial de bens: o viúvo tem meação (1.658), mas caso se divorcie não tem direito aos bens do cônjuge (1.659, I); todavia, com a viuvez, o sobrevivente alcança estes bens por serem bens particulares do cônjuge (1.829, I, in fine). Se o falecido não deixou bens particulares o cônjuge nada herda, fica apenas com sua meação. Se o falecido só deixou bens particulares, e nada integra o patrimônio comum do casal, só haverá herança e não meação.
d) participação final nos aquestos: regime complicado, que pelas contradições da nossa legislação e pela sobrecarga da Justiça, tem pouco uso prático; todavia suas regras assemelham-se às da comunhão parcial de bens.
e) comunhão universal: o viúvo tem meação de tudo (1.667), então não precisa herdar nada (1.829, I).
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/6
Comentário sobre a letra C, entendo estar INCORRETA, assim como a letra A.
Havendo herdeiros descendentes, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação obrigatória de bens não é herdeiro necessário do cônjuge falecido.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
O cônjuge sempre será herdeiro necessário, entretanto, a depender do regime escolhido pelos cônjuges este não entrará na sucessão LEGÍTIMA.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Gabarito portanto, A e C.
Recentemente STJ uniformizou a jurisprudência a respeito da sucessão de patrimônio daqueles que se casaram sob o Regime de Separação Obrigatória de Bens, no sentindo de que neste caso o cônjuge sobrevivente nao tem participação nenhuma nos bens deixados pelo falecido, salvo sobre aqueles adquiridos em condomínio ou sociedade
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo