Considere que, no julgamento de uma ação direta de inconstit...
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Gabarito comentado
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Comentários sobre a questão:
1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão trata das decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), especificamente quando o STF realiza uma “interpretação conforme a Constituição” ou declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. O ponto central é a eficácia e o efeito temporal dessas decisões. As normas norteadoras são o Art. 102, §2º, da Constituição Federal e o Art. 27 da Lei 9.868/1999.
2. Citação literal da lei:
Constituição Federal, Art. 102, § 2º: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante…”
Lei 9.868/99, Art. 27: “Ao declarar a inconstitucionalidade, [...] o STF pode restringir os efeitos ou decidir que ela somente tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento fixado.” (Ou seja, a regra é que os efeitos são ex tunc, salvo modulação expressa).
3. Jurisprudência e doutrina:
O STF (ADI 4.277) entende que a decisão nessas ações possui eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante para a Administração e o Judiciário. Segundo Gilmar Mendes e José Afonso da Silva, a declaração de inconstitucionalidade, como regra, é ex tunc (retroativa), salvo modulação dos efeitos pelo STF.
4. Exemplo prático:
Se uma lei complementar diz: “é proibido divulgar pesquisas eleitorais”, e o STF entende que só é inconstitucional a proibição nos 30 dias antes das eleições, preservando o restante, a decisão valerá para todos, desde a edição da lei, a não ser que o STF module os efeitos.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque, na ausência de modulação expressa, as decisões do STF em ADI têm efeitos erga omnes (atingem todos) e ex tunc (retroativos). É a aplicação direta dos dispositivos já citados.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Os efeitos ex nunc (prospectivos) só ocorrem quando há modulação do STF, o que não foi feito no caso.
B) Incorreta. A decisão em ADI nunca é “inter partes”; sempre terá efeitos gerais (erga omnes), mesmo que parcial.
D) Incorreta. Desde 2000, a suspensão da eficácia pelo Senado se aplica somente ao controle difuso, não ao concentrado (como na ADI).
Dica de prova (pegadinha!):
Questões assim costumam confundir controle difuso (necessidade de atuação do Senado) com controle concentrado (decisão erga omnes por si só). Sempre observe se a questão fala de ADI/ADC (controle concentrado)!
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Comentários
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Segundo Marcelo Alexandrino, as decisões de mérito em ADIN produzem efeitos retroativos (ex tunc), pois fulminam a lei ou o ato normativo desde a sua origem.
| Liminar | Decisão final |
| * “Ex nunc”. | ** “Ex tunc”. |
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
| Mensagem de Veto |
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. |
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão
Pelo disposto no art. 27 vê-se que em regra o efeito é ex nunc, sendo o ex tunc exceção.Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Regra dos efeitos no controle concentrado de constitucionalidade (já que a questão fala em ADI) = erga omnes e ex tunc (retroativa).
Devemos sempre lembrar que o STF pode MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO (mas, esse não foi o objeto da questão).
Vamos para as demais assertivas:
a) tem efeitos ex nunc, pois a atribuição de efeitos retroativos a um acórdão somente pode ser feita mediante determinação expressa, na própria decisão, da maioria absoluta dos membros do tribunal. (ERRADA - a regra do controle de constitucionalidade concentrado é o efeito retroativo, uma vez que está declarando a inconstitucionalidade da uma lei) b) tem efeitos inter partes, por tratar-se de declaração de inconstitucionalidade parcial. (ERRADA - NÃO EXISTEM PARTES NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) c) tem efeitos erga omnes e ex tunc. (CORRETA) d) somente terá efeito vinculante caso o Senado Federal suspenda a eficácia do dispositivo declarado inconstitucional. (ERRADO - o STF só remete a questão para que o Senado analise se suspende ou não a norma reconhecida inconstitucional em sede de controle DIFUSO de constitucionalidade, lembre-se que no controle concentrado o efeito já é erga omnes - via de regra - não teria por que enviar pro Senado para ter esse efeito) Espero ter ajudado... Firme nos estudos!
GABARITO: LETRA C - tem efeitos erga omnes e ex tunc.
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