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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299553 Direito Constitucional
Considere que, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou procedimento hermenêutico de “interpretação conforme” e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, de determinado artigo de lei complementar federal. Nessa situação, considerando que o referido acórdão nada dispõe acerca da extensão dos seus efeitos, a declaração de inconstitucionalidade
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Comentários sobre a questão:

1. Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão trata das decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), especificamente quando o STF realiza uma “interpretação conforme a Constituição” ou declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. O ponto central é a eficácia e o efeito temporal dessas decisões. As normas norteadoras são o Art. 102, §2º, da Constituição Federal e o Art. 27 da Lei 9.868/1999.

2. Citação literal da lei:

Constituição Federal, Art. 102, § 2º: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante…”

Lei 9.868/99, Art. 27: “Ao declarar a inconstitucionalidade, [...] o STF pode restringir os efeitos ou decidir que ela somente tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento fixado.” (Ou seja, a regra é que os efeitos são ex tunc, salvo modulação expressa).

3. Jurisprudência e doutrina:

O STF (ADI 4.277) entende que a decisão nessas ações possui eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante para a Administração e o Judiciário. Segundo Gilmar Mendes e José Afonso da Silva, a declaração de inconstitucionalidade, como regra, é ex tunc (retroativa), salvo modulação dos efeitos pelo STF.

4. Exemplo prático:

Se uma lei complementar diz: “é proibido divulgar pesquisas eleitorais”, e o STF entende que só é inconstitucional a proibição nos 30 dias antes das eleições, preservando o restante, a decisão valerá para todos, desde a edição da lei, a não ser que o STF module os efeitos.

Justificativa da alternativa correta (C):

A alternativa C está correta porque, na ausência de modulação expressa, as decisões do STF em ADI têm efeitos erga omnes (atingem todos) e ex tunc (retroativos). É a aplicação direta dos dispositivos já citados.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Os efeitos ex nunc (prospectivos) só ocorrem quando há modulação do STF, o que não foi feito no caso.

B) Incorreta. A decisão em ADI nunca é “inter partes”; sempre terá efeitos gerais (erga omnes), mesmo que parcial.

D) Incorreta. Desde 2000, a suspensão da eficácia pelo Senado se aplica somente ao controle difuso, não ao concentrado (como na ADI).

Dica de prova (pegadinha!):

Questões assim costumam confundir controle difuso (necessidade de atuação do Senado) com controle concentrado (decisão erga omnes por si só). Sempre observe se a questão fala de ADI/ADC (controle concentrado)!

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Comentários

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De acordo com o art. 28, § ú da lei 9868/99, a declaração de const. ou inconst., inclusive a interpretação conforme a const. e a declaração parcial de inconst. sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante.

Segundo Marcelo Alexandrino, as decisões de mérito em ADIN produzem efeitos retroativos (ex tunc), pois fulminam a lei ou o ato normativo desde a sua origem. 
Liminar
Decisão final
* “Ex nunc”.
** “Ex tunc”.
* Excepcionalmente a liminar pode ter efeito “ex tunc” (quando os efeitos da lei já tiverem ocorrido no passado). Isso só vai acontecer se o juiz disser expressamente que o efeito será “ex tunc” – art. 11, parágrafo 1º, e 2º da Lei 9.868/99:
“Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.
A liminar da ADIN envolve a análise perfunctória da constitucionalidade da lei, por isso em regra ela terá efeito “ex nunc”.
 
** Quando a decisão final da ADIN tiver efeito diferente do “ex tunc”, estaremos diante da chamada manipulação de efeitos ou modulação temporal de efeitos ou modulação de efeitos ou declaração de inconstitucionalidade com efeito limitado.
Requisitos da manipulação de efeitos da decisão final da ADIN:
1)     *Razões de segurança jurídica ou;
2)     **Excepcional interesse social.
Esses requisitos são subjetivos, e dependem de uma análise pontual.
*Serve para evitar que a retroatividade da decisão gere insegurança jurídica, pois em alguns casos será inevitável essa conseqüência.
**É difícil dar uma definição do que vem a ser excepcional interesse social. É necessário fixar os extremos de certeza absoluta negativa e positiva para tentar descobrir se estamos diante dessa situação no caso concreto. Lembrar da explicação dada em aula anterior sobre esses extremos de certeza!
Opções da manipulação de efeitos da decisão final da ADIN:
1)     STF pode dar efeito ex nunc;
2)     STF pode restringir os efeitos da decisão da ADIN;
3)     STF pode marcar data para o início da validade da decisão.

LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

Mensagem de Veto

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

 
 

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão

Pelo disposto no art. 27 vê-se que em regra o efeito é ex nunc, sendo o ex tunc exceção.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. 

 

Pessoal, usando regras básicas do controle de constitucionalidade acertamos a questão acima:
Regra dos efeitos no controle concentrado de constitucionalidade (já que a questão fala em ADI) = erga omnes e ex tunc (retroativa).
Devemos sempre lembrar que o STF pode MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO (mas, esse não foi o objeto da questão).
Vamos para as demais assertivas:

a) tem efeitos ex nunc, pois a atribuição de efeitos retroativos a um acórdão somente pode ser feita mediante determinação expressa, na própria decisão, da maioria absoluta dos membros do tribunal. (ERRADA - a regra do controle de constitucionalidade concentrado é o efeito retroativo, uma vez que está declarando a inconstitucionalidade da uma lei) b) tem efeitos inter partes, por tratar-se de declaração de inconstitucionalidade parcial. (ERRADA - NÃO EXISTEM PARTES NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) c) tem efeitos erga omnes e ex tunc. (CORRETA) d) somente terá efeito vinculante caso o Senado Federal suspenda a eficácia do dispositivo declarado inconstitucional. (ERRADO - o STF só remete a questão para que o Senado analise se suspende ou não a norma reconhecida inconstitucional em sede de controle DIFUSO de constitucionalidade, lembre-se que no controle concentrado o efeito já é erga omnes - via de regra -  não teria por que enviar pro Senado para ter esse efeito) Espero ter ajudado... Firme nos estudos!

GABARITO: LETRA C - tem efeitos erga omnes ex tunc.

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