A Constituição da República determina, em seu art. 22, incis...
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Comentário: Organização Político-Administrativa – Competência Legislativa sobre Trânsito
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão trata da competência legislativa em matéria de trânsito, baseando-se na hipótese de exclusão do art. 22, XI, da Constituição Federal de 1988, que atualmente atribui competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transporte.
2. Legislação Aplicável
Segundo a CF/88:
Art. 22, XI: “Compete privativamente à União legislar sobre: XI – trânsito e transporte.”
Art. 25, §1º: “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
3. Explicação Central e Exemplo Prático
Se o inciso XI for retirado do art. 22, desaparece a vedação para os Estados legislarem sobre o tema. Isto ativa o princípio da competência residual, segundo o qual tudo que não lhe for proibido cabe aos Estados (art. 25, §1º).
Exemplo: Sem a restrição constitucional, um Estado poderia criar sua própria legislação de trânsito adaptada às necessidades regionais.
4. Justificativa da Alternativa Correta – Letra A
De acordo com a doutrina (José Afonso da Silva), em caso de lacuna de competência expressa à União ou Municípios, a competência legislativa passa aos Estados por força do art. 25, §1º, CF/88.
5. Análise das Alternativas Incorretas
B) Incorreta. A competência concorrente (CF, art. 24) exige previsão expressa para certos temas. Trânsito não está listado nesse artigo.
C) Incorreta. Normas constitucionais podem ser alteradas por emenda (CF, art. 60). Ineficaz alegar “imutabilidade” das competências.
D) Incorreta. A competência residual legislativa, de regra, é dos Estados, não da União (conforme CF/88 e doutrina majoritária).
6. Dicas de Prova
A “pegadinha” estava em assumir que todo o residual é da União. Não confunda: só competência material residual é da União (CF, art. 21, XXV), a legislativa residual é dos Estados.
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BOA NOITE E BONS ESTUDOS
Limitações Explicítas referem-se as previstas expressamente no texto da CF, também conhecidas como cláusulas pétreas, art. 60, §4, CF.
Limitações Implicítas são aquelas não previstas expressamente no corpo da CF, mas sim deduzidas dos regimes e princípios a lei maior adota, tais como: as referentes ao titular do poder constituinte, titular do poder reformador e relativas ao processo da propria emenda.
fonte: Marcelo Novelino/ Dirley da Cunha jr, CF para concursos, 3ª ed. pag. 489/490.
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