O presidente do STF delegou ao secretário de recursos humano...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase |
Q299415 Direito Constitucional
O presidente do STF delegou ao secretário de recursos humanos desse tribunal a atribuição de dispor sobre a promoção na carreira de analista judiciário dos servidores dessa Corte. Um servidor se sentiu preterido nos critérios de direito utilizados na promoção e, em razão disso, contratou advogado para promover as medidas judiciais cabíveis.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas

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Tema central da questão: O assunto principal é a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade administrativa por competência delegada, conforme a Organização do Poder Judiciário estabelecida na Constituição Federal (CF) e detalhada na Lei do Mandado de Segurança.

Legislação aplicável:

  • Art. 102, I, d, CF: STF julga mandado de segurança contra atos praticados por suas autoridades máximas (presidente do STF), não por agentes delegados.
  • Art. 109, VIII, CF: Juízes federais julgam mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuadas as competências dos tribunais.
  • Lei 12.016/2009, art. 1º: Mandado de segurança cabe contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Jurisprudência relevante: STF, Súmula 510: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.”

Exemplo prático: Se um diretor de escola federal, autorizado por delegação do reitor, pratica ato administrativo, o mandado de segurança deve ser impetrado contra o diretor, não contra o reitor.

Análise da alternativa correta:

Alternativa D: Correta. O mandado de segurança deve ser impetrado contra o secretário de recursos humanos (quem praticou o ato), na Justiça Federal do DF, pois se trata de ato de autoridade federal no exercício de competência delegada e não cabe ao STF julgar.

Análise das alternativas incorretas:

  • Alternativa A: Incorreta. O STF só é competente quando o ato é do presidente do STF; o ato foi do secretário, por delegação (Súmula 510/STF).
  • Alternativa B: Incorreta. O STF é incompetente para julgar MS contra servidor delegado do tribunal, conforme Súmula 624/STF.
  • Alternativa C: Incorreta. Não há litisconsórcio necessário (doutrina de Bandeira de Mello: “a delegação não transfere a responsabilidade ao delegante”). O MS é só contra o delegado.

Pegadinha: Muitos candidatos erram por identificar o presidente do STF como o responsável, mas o ato reclamado foi do delegado. Fique atento à prática da delegação e à titularidade do ato administrativo!

Resumo doutrinário: Hely Lopes Meirelles ensina que o MS protege direito líquido e certo violado por autoridade que pratica ou ordena o ato; Celso A. Bandeira de Mello reforça que o delegado responde sozinho.

Conclusão: Alternativa D é a correta! Atenção à autoridade que praticou o ato e à competência jurisdicional do MS.

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Comentários

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Se alguém puder me ajudar nessa...

CF/88 - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:  VIII - os mandados desegurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

art 102, I,d)habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados desegurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.

MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO NO SENTIDO DE RECONHECÊ-LA ILEGÍTIMA

E INCONTINENTI SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL.

CONFLITO NÃO-CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência para o julgamento de mandado de segurança é definida em conformidade com a natureza da

autoridade coatora (GN)(CC 38.667/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ16.02.2004)."

Autoridade federal será julgada pela JF.

"Inicialmente, o ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109 (inciso VIII), estabelece a competência dos juízes federais para julgar MS e Habeas Data contra ato de autoridade federal. “Tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que visa a coibir”. Fonte: STF


Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/como-definir-o-juizo-competente-em-mandado-de-seguranca/33909/#ixzz3f5YYJsOh



Patricia Gomes escreveu escreveu e nada respondeu

Não encontrei jurisprudência, muito menos algum doutrinador que trate diretamente do assunto.

Assim, após muita pesquisa cheguei a seguinte conclusão: a responsabilidade pelo ato, será única e exclusiva do secretário. Acredito eu que, embora ele seja servidor público federal, (CF, art. 109, VIII), a matéria objeto versa sobre organização interna do Supremo e o ato foi praticado por funcionário sujeito à sua jurisdição, portanto, competente o STF para julgar o MS, principalmente se aplicarmos por analogia o art. 102, I, i, da CF.

Como fundamento segue o entendimento do Professor Sylvio Motta (vale a pena conferir a íntegra): "É comum, na esfera administrativa, que um ato resulte da participação direta ou indireta de diversos agentes, em diferentes níveis. Em regra, há o dirigente do órgão ou entidade, que expede os atos normativos necessários à aplicação das leis, a exemplo das portarias e das instruções normativas. Em segundo plano, há os agentes que, a partir desse ato normativo, possuem competência decisória para praticar os atos concretos por ele abrangidos ou para determinar que outros o façam.

Por fim, no final da cadeia hierárquica, há os agentes subalternos, com funções meramente executivas, que simplesmente cumprem as determinações dos órgãos superiores, e que, no cumprimento dessas determinações, praticam os atos administrativos.(...)A jurisprudência e a doutrina, face à ausência de regramento legal na matéria, já fixaram o entendimento nessa situação: autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que, munida de poder decisório, produz ou ordena concretamente a produção (ou a não produção) do ato impugnado.(...)

Com base na lição de Hely Lopes Meirelles, trazemos algumas situações em que essa incerteza pode se verificar:a) autoridade coatora no caso de delegação de competência: a legitimidade passiva para responder em mandado de segurança é da autoridade delegada, não da autoridade delegante. A autoridade delegante é aquela que transitoriamente transfere à autoridade delegada o exercício de certa competência que a lei lhe conferiu. Apesar de ser a autoridade delegante a titular da competência, nos termos da lei, e de ter sido ela que tomou a decisão de proceder à delegação, quem praticou os atos concretos, a partir da delegação, foi a autoridade delegada. Logo, é ela que tem legitimidade para ocupar o polo passivo num eventual mandado de segurança."

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