Os Tribunais Regionais Eleitorais devem escolher como seu Pr...
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Gabarito comentado
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Comentário da Questão – Organização do Poder Judiciário Eleitoral
Interpretação e Tema Central: A questão trata da escolha do Presidente dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), tema vinculado à organização do Poder Judiciário segundo a Constituição.
Legislação Aplicável:
CF/88, Art. 120, § 1º: Os TREs possuem, entre seus membros, dois desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ).
Código Eleitoral, Art. 25: “Os Tribunais Regionais Eleitorais elegerão, em votação secreta, dentre os desembargadores, o seu Presidente e o Vice-Presidente.”
Jurisprudência: O STF (ADI 3.987) firmou que apenas os desembargadores oriundos do Tribunal de Justiça podem ocupar a presidência do TRE.
Doutrina: José Jairo Gomes (Direito Eleitoral) corrobora essa exclusividade, reforçando a literalidade da lei.
Exemplo prático: Imagine um TRE composto por 2 desembargadores do TJ, 2 juízes de direito, 1 juiz federal, 2 advogados. Apenas os 2 desembargadores do TJ podem ser eleitos presidente do tribunal.
Justificativa da Alternativa Correta (D): “um dos dois membros que são desembargadores oriundos do Tribunal de Justiça” – Corresponde exatamente ao que dispõe a Constituição e o Código Eleitoral. A escolha é restrita a esses magistrados, garantindo a vinculação ao TJ estadual.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erro: O desembargador do Tribunal Regional Federal NÃO pode ser eleito presidente, pois a previsão é exclusiva aos do TJ.
B) Erro: Não é o critério de antiguidade ou idade entre magistrados; a eleição é restrita aos desembargadores do TJ, pouco importando a idade.
C) Erro: A presidência não é aberta a qualquer membro – os advogados, juízes de direito e juiz federal são excluídos.
E) Erro: Ainda que exclua o advogado, a norma é mais restritiva: só os dois desembargadores do TJ, não todos os demais membros.
Pegadinha: Atenção com a palavra “qualquer membro”: a literalidade da lei é restritiva. Muitos candidatos erram por desconhecer a vedação expressa.
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Comentários
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Vamos simplificar o entendimento:
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão, mediante eleição, pelo voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça e elegerão os seus respectivos Presidentes e Vice-Presidentes dentre os dois.
Ok? Simples, não é?
Bons estudos!
LETRA - D - CORRETA
CF - Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Explico o porquê: Juiz de Tribunal Regional Federal é (ou pode ser) desembargador, certo? Logo, pode ser eleito Presidente.
Portanto, há 3 membros que podem ser Presidente/Vice: 2 desembargadores do Estado e 1 desembargador federal.
Assim, considerando a literalidade da CF, somente poderão ser eleitos como presidente e vice do TRE os desembargadores do TJ.
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