Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase |
Q299412 Direito Administrativo
Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.636/1998, art. 18, § 1º e § 1º-A: "§ 1º A concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial. § 1º-A. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente." A alternativa C coincide com a previsão legal expressa de contratação coletiva da CDRU em programas habitacionais de interesse social.

Tema central: Bens públicos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Constituição não atribui todas as terras devolutas à União. Constituição Federal, art. 20, II: "São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;" E Constituição Federal, art. 26, IV: "Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União." Logo, só pertencem à União as terras devolutas enquadradas no art. 20, II; as demais são dos Estados.
B
Errada
Está errada por violar a titularidade constitucional expressa. Constituição Federal, art. 20, X: "São bens da União: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;" Portanto, grutas e demais cavidades naturais subterrâneas não são bens dos municípios onde se localizam, mas bens da União.
C
Certa
A alternativa C está amparada por regra legal expressa. A Lei nº 9.636/1998, no art. 18, § 1º-A, autoriza especificamente que, em programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos seja contratada coletivamente. Portanto, não se trata de construção interpretativa nem de exceção implícita, mas de previsão normativa literal.
D
Errada
Está errada porque generaliza indevidamente o regime jurídico das estatais prestadoras de serviço público. A Constituição Federal, art. 173, § 1º, II, trata da sujeição ao regime próprio das empresas privadas para empresa pública e sociedade de economia mista que explorem atividade econômica. A alternativa transpõe essa regra para estatais prestadoras de serviço público como se a submissão fosse integral e automática. A base indica, ainda, entendimento dominante do STF no sentido de que estatais prestadoras de serviço público podem ter prerrogativas de direito público, inclusive quanto a bens afetados ao serviço público, o que afasta a afirmação categórica da alternativa.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa literalmente correta da Lei nº 9.636/1998 com assertivas que exploram confusões clássicas de titularidade constitucional de bens públicos e a distinção entre estatal exploradora de atividade econômica e estatal prestadora de serviço público.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir texto legal específico sobre uso de bem público, confira se há coincidência literal com a norma; aqui, a solução saiu diretamente do art. 18, § 1º-A, da Lei nº 9.636/1998.
  • Em bens públicos, não presuma titularidade pelo local onde o bem está situado; verifique a atribuição constitucional expressa, como ocorre com cavidades naturais subterrâneas.
  • Em terras devolutas, diferencie as da União das dos Estados pela regra dos arts. 20, II, e 26, IV, da Constituição.
  • Não aplique automaticamente o art. 173, § 1º, II, às estatais prestadoras de serviço público; a base exige distinguir essa hipótese das exploradoras de atividade econômica.

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Comentários

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Letra a: Incorreta. As terras devolutas são aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer título legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público. A Constituição Federal determina que as terras devolutas integram o patrimônio dos estados, nos termos de seu art. 26, inciso IV, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas, consoante art. 20, II.

Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:

IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.

Art. 20: São bens da União:

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

Letra b: Incorreta. Dispõe o art. 20, inciso X, da CF/88 que: "Art. 20. São bens da UniãoX - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos�;"

Letra c: CORRETA.

Letra d: Incorreta. Tanto a empresa pública como sociedade de economia mista tem seu regime jurídico baseado na diretriz fixada pelo art. 173, da Constituição Federal de 1988. De forma que, é pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias que a empresa pública e a sociedade de economia mista, embora criadas por iniciativa do Poder Público, quer exerçam atividade econômica em sentido estrito, quer prestem serviço público, são pessoas jurídicas de direito privado. Assim, o regime jurídico das empresas estatais é de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público. 

GABARITO: LETRA C


Letra D

 

Sociedade de economia mista e empresa pública

 

Tanto a sociedade de economia mista quanto à empresa pública são criadas e extintas por lei (art. 37, inciso XIX da Constituição Federal); têm personalidade jurídica de direito privado, porém submetem-se a certas normas do direito público e ao controle estatal; estão vinculadas ao fim para que foram constituídas e desempenham atividade de natureza econômica.

FONTE: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/169/Sociedade-de-economia-mista

ALTERNATIVA A- Incorreta, porquanto nem todas as terras devolutas pertecem à União,pondendo pertencer ao estado-membro, consoante se verifica do art. 26, IV, da CF:

Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:

IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.

ALTERNATIVA B- Incorreta, porquanto, nos termos do art. 20, X, da CF, as cavidades naturais subterrâneas pertecem à União. Vejamos:

Art. 20. São bens da União:

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

ALTERNATIVA C- Correta, em conformidade com a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 4º, §2º. Vejamos:

Art. 4  Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

[...]

§ 2 Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

ALTERNATIVA D- Incorreta, porquanto o regime das empresas públicas e sociedade de economia mista têm natureza mista, consoante interpretação do art. 173 da CF, observando o regime próprio das empresas privadas, mas estão submetidas ao controle estatal e estão vinculadas ao fim para o qual foram criadas.

Apesar de o CC/02 definir como bens públicos aqueles de domínio nacional pertencentes apenas às pessoas de direito público interno (entes políticos - União, Estados, DF e Municípios), os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privada prestadoras de serviço público (Ex.: EP e SEM prestadoras de serviço público, além de permissionárias e concessionárias), apesar de não serem considerados bens públicos, gozam das mesmas prorrogativas concedidas a estes.

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