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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase |
Q299400 Direito Constitucional
O poder constituinte reformador manifestado por meio de emendas
Alternativas

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Análise do Tema: A questão aborda o poder constituinte reformador, isto é, o procedimento de emenda à Constituição Federal, regulado no art. 60 da Constituição de 1988. Trata-se de assunto fundamental para concursos e para a OAB.

Base Legal:
Constituição Federal, art. 60, §2º: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

Jurisprudência:
O STF, na ADI 3.367, confirmou que matéria rejeitada não pode retornar em nova proposta na mesma sessão legislativa (§5º do art. 60).

Explicação do Tema: O poder constituinte reformador é derivado, limitado e condicionado, só pode modificar a CF obedecendo rigoroso processo, inclusive quórum qualificado e respeito às cláusulas pétreas (art. 60, §4º). Isso diferencia emendas de elaboração original da Constituição, que parte do poder constituinte originário.

Exemplo Prático: Para alterar trecho da Constituição sobre direitos sociais, precisa-se de proposta válida e votação favorável de 3/5 dos deputados e 3/5 dos senadores, em dois turnos, em cada Casa.

Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B: Está correta, pois transcreve exatamente a exigência do art. 60, §2º, CF: votação em dois turnos, em cada Casa do Congresso, com aprovação mínima de três quintos dos votos dos respectivos membros.

Crítica às Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. Mesas das assembleias legislativas não são legitimadas para iniciar PEC. Apenas mais da metade das assembleias legislativas podem propor, votando pela maioria relativa (art. 60, I e III, CF).

C) Errada. O art. 60, §5º veda o reenvio de PEC rejeitada na mesma sessão legislativa, independentemente do número de proponentes.

D) Incorreta. A questão descreve características do poder constituinte originário, não do reformador, que é derivado, condicionado e limitado (cf. José Afonso da Silva).

Dica de Prova: Atenção a palavras como “inicial”, “ilimitado”, “autônomo” – elas indicam, em regra, o poder originário, não o reformador. Leia sempre com calma os requisitos de aprovação e iniciativa.

Conclusão: Compreender o processo de emenda constitucional é essencial; memorize os legitimados, o quórum e as restrições do art. 60 CF.

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Letra B é a CORRETA

Letra A - errada

Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Letra B - CORRETA

CF, Art 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Letra C - errada

CF, Art 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Letra D - errada

O poder constituinte derivado reformador submete-se tanto a limitações expressas na CF quanto a limitações implícitas.


apesar da letra B estar correta, a meu ver, a letra A tambem está correta!!

Letra B é a correta

Letra A - errada, já que ele diz que "PODE", e na verdade, a palavra correta seria deve!

A letra ''A'' está errada, ao meu ver, porque menciona que a emenda poderá ser proposta pelas mesas das assembleias legislativas, quando na verdade será iniciada por seus membros.

Art. 60.A constituição poderá ser emendada mediante proposta: lll - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestado-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. se fala em maioria relativa de seus membros. por tanto a letra "A" está errada.// A letra "B" está correta, exatamente conforme o art. 60 parágrafo segundo da CF.// Art. 60, parágrafo quinto CF. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. É preciso que se espere o próximo ano legislativo. a letra "A" está errado// inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado são características do poder constituinte originário. Lembrado que seu poder ilimitado não é absoluto, pois o poder originário deve observar alguns princípios como direitos adquiridos através das forças sociais. 

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