O poder constituinte reformador manifestado por meio de emen...
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Análise do Tema: A questão aborda o poder constituinte reformador, isto é, o procedimento de emenda à Constituição Federal, regulado no art. 60 da Constituição de 1988. Trata-se de assunto fundamental para concursos e para a OAB.
Base Legal:
Constituição Federal, art. 60, §2º: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
Jurisprudência:
O STF, na ADI 3.367, confirmou que matéria rejeitada não pode retornar em nova proposta na mesma sessão legislativa (§5º do art. 60).
Explicação do Tema: O poder constituinte reformador é derivado, limitado e condicionado, só pode modificar a CF obedecendo rigoroso processo, inclusive quórum qualificado e respeito às cláusulas pétreas (art. 60, §4º). Isso diferencia emendas de elaboração original da Constituição, que parte do poder constituinte originário.
Exemplo Prático: Para alterar trecho da Constituição sobre direitos sociais, precisa-se de proposta válida e votação favorável de 3/5 dos deputados e 3/5 dos senadores, em dois turnos, em cada Casa.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B: Está correta, pois transcreve exatamente a exigência do art. 60, §2º, CF: votação em dois turnos, em cada Casa do Congresso, com aprovação mínima de três quintos dos votos dos respectivos membros.
Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Mesas das assembleias legislativas não são legitimadas para iniciar PEC. Apenas mais da metade das assembleias legislativas podem propor, votando pela maioria relativa (art. 60, I e III, CF).
C) Errada. O art. 60, §5º veda o reenvio de PEC rejeitada na mesma sessão legislativa, independentemente do número de proponentes.
D) Incorreta. A questão descreve características do poder constituinte originário, não do reformador, que é derivado, condicionado e limitado (cf. José Afonso da Silva).
Dica de Prova: Atenção a palavras como “inicial”, “ilimitado”, “autônomo” – elas indicam, em regra, o poder originário, não o reformador. Leia sempre com calma os requisitos de aprovação e iniciativa.
Conclusão: Compreender o processo de emenda constitucional é essencial; memorize os legitimados, o quórum e as restrições do art. 60 CF.
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Comentários
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Letra B é a CORRETA
Letra A - errada
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Letra B - CORRETA
CF, Art 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Letra C - errada
CF, Art 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Letra D - errada
O poder constituinte derivado reformador submete-se tanto a limitações expressas na CF quanto a limitações implícitas.
apesar da letra B estar correta, a meu ver, a letra A tambem está correta!!
Letra B é a correta
Letra A - errada, já que ele diz que "PODE", e na verdade, a palavra correta seria deve!
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