PLP 39 2020: como ficam os concursos?

Sessão remota do Senado Federal | Foto: Agência Senado
Sessão remota do Senado Federal | Foto: Agência Senado

O Plenário do Senado aprovou no sábado, 2 de maio, o Projeto de Lei Complementar nº 39 de 2020 (PLP 39/2020), que libera auxílio de R$ 125 bilhões para estados e municípios para o combate à pandemia do novo coronavírus no Brasil (COVID-19).

Entre as medidas tomadas para não aumentar a folha de pagamento estão o congelamento dos salários dos servidores de todas as esferas por 18 meses e a proibição da realização de concurso público, o que gerou preocupação nos concurseiros. Porém, toda regra tem sua exceção, incluindo neste projeto.

Os incisos II, IV e V do artigo oitavo, que trata das proibições nos municípios, estados e na União até 31 de dezembro de 2021, chamam a atenção dos aspirantes à servidores. De acordo com o texto, ficam proibidas a criação de cargos, admissão ou contratação de pessoal e a realização de concursos públicos.

No entanto, há ressalvas importantes no artigo, como a permissão para repor funções decorrentes de vacâncias de cargos efetivos e vitalícios. Veja os incisos IV e V que tratam do assunto:

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV.

Um exemplo de contratação nesses casos é reposição das vagas de servidores que se aposentaram ou estão em vias de se aposentar. Aliás, essa é a situação de muitos órgãos que estão com concursos previstos para os próximos meses, como a Receita Federal, INSS, PC DF, TJ RJ e a Polícia Federal.

Com isso, há sim a possibilidade de realização de concursos públicos para repor vagas abertas no período descrito.  

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Leia abaixo o artigo oitavo completo:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;

§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:

I – em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II – não implementada a prévia compensação, a lei ou ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.

§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares desde que diretamente envolvidos no combate...:

I - dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das áreas de saúde e segurança pública; e

II - das Forças Armadas.

Leia mais: Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020

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