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Uma das competências do CBMDF é executar as atividades de defesa civil.
A promoção de BM por ato de bravura está sujeita à existência de vaga no respectivo quadro e deve resultar de ato não comum de coragem e audácia, o qual deve estar dissociado do cumprimento do dever.
O BM que estiver, por prazo superior a um ano, em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família não poderá constar de quadro de acesso para promoção a posto ou graduação superior.
A incumbência de promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos quadros ou qualificações existentes no CBMDF é do governador do DF.
A inclusão nos quadros do CBMDF obedece ao voluntariado, conforme a legislação pertinente. Todavia, a reinclusão é vedada, salvo para dar cumprimento a decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.
Se um BM estiver em licença para tratar de interesse particular e, durante esse período, for condenado, judicialmente, a pena que lhe restrinja a liberdade individual, o gozo da licença poderá ser interrompido para que se cumpra a sentença.
Para que um quotista gerente de determinada sociedade empresária possa ingressar na carreira de BM e permanecer na ativa, ele terá de renunciar à gerência da referida sociedade, mas dela poderá permanecer quotista, por quotas de responsabilidade limitada.
O posto de aspirante a oficial BM, do grau hierárquico do oficial, deve ser conferido mediante ato do governador do DF e confirmado em carta patente.
A investidura em cargo, emprego e função pública depende de aprovação prévia em concurso público, que pode ser de provas ou de provas e títulos; as exonerações de cargos em comissão dependem de requisitos previstos em lei.
Entre os objetivos prioritários do governo do DF inclui-se o atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, assistência social e, inclusive, lazer.
A assistência social do governo do DF deve ser prestada aos que contribuem com a seguridade social e aos que deixaram de fazê-lo, ressalvados, no caso desses últimos, os prazos de carência previstos em lei.
Diferentemente das pessoas naturais, as pessoas jurídicas não podem ser consideradas titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à honra e à imagem, o direito de resposta e o sigilo de correspondência.
É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios subvencionar cultos religiosos ou igrejas, bem como manter com eles ou com seus representantes vínculos e formas de cooperação de qualquer natureza, ainda que o interesse público eventualmente possa justificá-los.
Cabe à casa legislativa na qual tenha sido concluída a votação de emenda à Constituição Federal enviar a referida emenda ao presidente da República para promulgação e consequente publicação.
Compete privativamente ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando o ato pertinente não implicar aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos.
Os conscritos, durante o período militar obrigatório, e os estrangeiros não dispõem da capacidade eleitoral ativa, não sendo, portanto, alistáveis.
Como regra, adota-se no Brasil o critério territorial (jus soli) para a atribuição de nacionalidade originária, considerando-se brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem.
O ingresso na carreira da magistratura realiza-se mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na fase preliminar do certame, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
Ao CNJ incumbe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo, ainda, ao referido órgão zelar pela autonomia desse poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura.
À União, pessoa jurídica de direito público interno, compete, em nome do Estado brasileiro, manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.