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Q4181367 Redação Oficial
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Analise o trecho a seguir:

“Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória.”

Conforme orientações do Manual de Redação da Presidência da República, esse trecho apresenta 
Alternativas
Q4181366 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Analise o trecho a seguir:

“A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais.”

Coordenando os períodos desse trecho por meio de conjunção explicativa, o destaque pode ser reescrito da seguinte maneira, sem prejuízo para a correção gramatical:
Alternativas
Q4181365 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Assinale a alternativa cujo elemento apresentado preserva a relação sintático-semântica estabelecida pelo elemento destacado no trecho a seguir:

“Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.”
Alternativas
Q4181364 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Analise o trecho a seguir:

“O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário [...]”.

Sobre a concordância de número no trecho, é correto afirmar que
Alternativas
Q4181363 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Assinale a alternativa que analisa e explica corretamente o uso de vírgulas no trecho a seguir:

“A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento.”
Alternativas
Q4181362 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Analise o trecho a seguir:

“Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros.”

A oração destacada expressa circunstância de
Alternativas
Q4181361 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Analise o trecho a seguir:

“Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais.”

O trecho destacado funciona como 
Alternativas
Q4181360 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Analise o trecho a seguir:

“O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.”

Os termos destacados no trecho podem ser substituídos, respectivamente e sem prejuízo para o entendimento do trecho, por
Alternativas
Q4181359 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Assinale a alternativa que analisa corretamente as características linguísticas e a tipologia textual predominante no trecho a seguir:

“Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.” 
Alternativas
Q4181358 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
De acordo com o texto, é correto afirmar que
Alternativas
Q2169387 Direitos Humanos
Analise as assertivas abaixo:
I. O reconhecimento de que mulheres e meninas com deficiência estão frequentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração.
II. O destaque para a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência.
III. A garantia de que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhe disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
IV. O reconhecimento e promoção do uso de línguas de sinais.
É CORRETO afirmar que correspondem a considerandos constantes expressamente do Preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência os enunciados: 
Alternativas
Q2169386 Direitos Humanos
Um dos documentos mais significativos do século XX é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. É CORRETO afirmar que o preâmbulo considera que
Alternativas
Q2169385 Direitos Humanos
Analise as afirmações abaixo em matéria de direitos humanos:
I. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos.
II. A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal para assegurar a observância dos direitos da pessoa humana.
III. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
IV. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de avocação de competência para o Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista as regras e os princípios constitucionais pertinentes à proteção dos direitos humanos, estão CORRETAS as afirmativas
Alternativas
Q2169384 Direitos Humanos
Em relação à legislação e aos Direitos Humanos no Brasil, a Constituição Federal de 1988 determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. São Tratados Internacionais de Direitos Humanos com status equivalente ao de emenda constitucional:
Alternativas
Q2169383 Direitos Humanos
Trata-se de instrumento internacional celebrado entre os países-membros da Organização das Nações Unidas (ONU) e que foi aprovado em 18 de setembro de 1979. Consagra, na seara internacional, o duplo dever dos Estados de erradicar a discriminação contra a mulher e de garantir sua igualdade em relação aos homens. Neste diapasão, permite as denominadas “discriminações positivas”, autorizando os Estados à adoção de medidas temporárias, a fim de acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher.
É CORRETO afirmar que o enunciado refere-se 
Alternativas
Q2169382 Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê expressamente
Alternativas
Q2169381 Direitos Humanos
Considerando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, analise as afirmativas abaixo acerca do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:
I. O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência deve ter, no mínimo, 12 e no máximo 18 membros.
II. Os membros do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência atuarão por representação governamental e apresentarão elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela Convenção.
III. É reconhecida a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nomes deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violações das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte. O Comitê deverá admitir tais comunicações, ainda que a mesma matéria esteja sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional.
IV. Considerar-se-á inadmissível a comunicação ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nomes deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violações das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte, quando não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva.
Estão CORRETAS
Alternativas
Q2169380 Direitos Humanos
No tocante à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, NÃO é correto afirmar que
Alternativas
Q2169379 Direitos Humanos
Quanto à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, é CORRETO afirmar que
Alternativas
Q2169378 Direitos Humanos
De acordo com Valério de Oliveira Mazzuoli, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é a “pedra fundamental” do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, “uma vez que foi o primeiro instrumento internacional a estabelecer os direitos inerentes a todos os homens e mulheres, independentemente de quaisquer condições, como raça, sexo, língua, religião etc” (In: Curso de Direitos Humanos. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense/Método, 2022).
Nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, NÃO é correto afirmar que
Alternativas
Respostas
121: D
122: E
123: E
124: A
125: A
126: D
127: A
128: B
129: B
130: C
131: A
132: E
133: A
134: B
135: E
136: D
137: A
138: C
139: E
140: A