Questões Militares Sobre direito administrativo para pm-rj
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João, Secretário de Segurança Pública do Estado Alfa, após regular processo administrativo disciplinar, aplicou ao policial Antônio a pena de suspensão por 60 dias.
No dia seguinte à publicação da penalidade no Diário Oficial, o policial Antônio apresentou pedido de reconsideração, comprovando que a falta disciplinar praticada está prevista no estatuto normativo próprio como passível de advertência e não suspensão. Ocorre que, na mesma data da publicação do ato no D.O., por ato do Governador do Estado, João deixou de ser Secretário de Segurança Pública e, em seu lugar, assumiu o Coronel Mário.
Ao analisar o pedido de reconsideração do policial Antônio, o Secretário Mário verificou que, de fato, a penalidade a que Antônio deveria ter sido condenado era advertência, e não suspensão, na forma da normativa aplicável.
No caso em tela, o Secretário Mário deve
No ano de 2020, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado Alfa contratou, mediante dispensa de licitação, determinada instituição brasileira incumbida estatutariamente da pesquisa, do ensino e da recuperação social do preso, para prestar serviços junto à população carcerária estadual. Sabe-se que o valor total da contratação foi de quatrocentos mil reais e está de acordo com o valor de mercado.
Consoante os ditames da Lei nº 8.666/93, em tese, a contratação foi
O Secretário de Polícia Militar do Estado Alfa solicitou ao Policial Militar João, que exerce a função de assessor jurídico de seu gabinete, um parecer sobre determinado ato de competência do chefe institucional da PM.
Tomando por base a classificação do ato administrativo que considera os seus efeitos no mundo jurídico, a doutrina de Direito Administrativo ensina que o parecer emitido pelo assessor jurídico para o Secretário é um ato
Os agentes públicos de fato são aqueles que não ostentam vínculo jurídico válido com o Estado, mas ainda assim desempenham função pública com a intenção de satisfazer o interesse público. José M. Pinheiro Madeira, em sua obra Administração Pública, Tomo I, pág. 433, 12ª. Edição, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.
Dentre esses agentes, há aqueles que exercem a função em situação de calamidade ou de emergência, e podem ser chamados de agentes de fato: