O Artigo 145, parágrafo 1° da constituição Federal, e...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D) Da capacidade econômica e da pessoalidade dos impostos.
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda o princípio da capacidade contributiva, previsto no Art. 145, §1º da Constituição Federal de 1988:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
2. Tema central e comentários doutrinários:
O tema é ordem econômica e princípios tributários constitucionais, especialmente os que garantem maior justiça fiscal. De acordo com Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”), o princípio da capacidade contributiva visa fazer a tributação recair de forma proporcional à aptidão econômica de cada contribuinte.
Exemplo prático:
Imagine dois cidadãos com rendas bastante diferentes. Com base no princípio da capacidade contributiva, aquele que possui maior renda deve arcar com parcela maior de impostos. Daí decorre a progressividade e a pessoalidade, permitindo uma tributação justa.
3. Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D é a única que faz referência de forma expressa à capacidade econômica (contributiva) e à pessoalidade dos impostos, ambos presentes no texto literal do Art. 145, §1º, que conecta tais princípios aos valores fundamentais da Constituição.
4. Análise das alternativas incorretas:
A) Isonomia tributária: é um princípio importante, mas não é o foco do texto citado, pois trata da igualdade formal e material de tratamento entre contribuintes, não da graduabilidade conforme capacidade econômica.
B) Generalidade, universalidade e progressividade: apenas a progressividade se relaciona com o texto, mas as demais são conceitos generalistas e não especificam o núcleo do §1º do art. 145.
C) Progressividade sobre propriedade urbana e rural: diz respeito aos impostos sobre imóveis (IPTU e ITR), não abrange o caráter geral da capacidade contributiva no sistema tributário.
E) Devido processo legal fiscal: diz respeito à garantia do contraditório e ampla defesa no campo tributário, sem relação direta com a capacidade contributiva ou pessoalidade.
5. Jurisprudência relevante:
O STF, no RE 562.045, afirmou que o princípio da capacidade contributiva é “instrumento de efetivação da justiça fiscal”.
Dica para provas: Fique atento a enunciados que conectam justiça fiscal com “capacidade econômica” e “personalização” dos impostos—sinal vermelho para o artigo 145, §1º!
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Comentários
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Princípio da capacidade contributiva:
Por esse princípio tributário, o que o legislador quis foi instituir limites de tributação para os contribuintes que estão em diferentes patamares, fazendo ainda um misto com o Princípio da Igualdade, que reza que todos são iguais perante a Lei, devendo os iguais ser tratados da mesma forma, e os diferentes terem o tratamento diversificado, na medida de suas desigualdades. O contribuinte que tem mais poder econômico deve contribuir em maior quantidade do que o contribuinte que não tem o mesmo poderio, devendo, portanto, ser levada em consideração sempre a capacidade econômica de cada contribuinte.
Atenção é tudo para resolver uma questão! Nessa, por exemplo, a resposta está estampada na pergunta!
ALTERNATIVA CORRETA - d) Da capacidade econômica e da pessoalidade dos impostos.
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