Uma trabalhadora doméstica, Elza, de 63 anos de idade, vive...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), Capítulo IV, art. 25: "Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem." A norma veda a omissão do médico diante de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, o que torna correta a alternativa A no caso narrado.
- Se o enunciado revelar tortura ou tratamento degradante, desumano ou cruel, confira se a alternativa reconhece dever ético de denúncia, e não simples neutralidade clínica.
- Não exija do médico certeza sobre a tipificação penal; se a narrativa permite suspeita plausível de violação grave, isso já basta para afastar alternativas omissivas.
- Quando houver atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental do paciente, lembre do art. 28, parágrafo único, do Código de Ética Médica: há obrigação de denunciar à autoridade competente e ao CRM.
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