O Código Penal Militar prevê, no art. 89, a possibilidade da...
ALTERNATIVA CORRETA: D
CPPM - Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinquir.
CPM
Livramento condicional
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário
b) dois terços, se reincidente
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
CPPM
Condições para a obtenção do livramento condicional
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM:
CONDIÇÃO: PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS, DESDE QUE:
I - tenha CUMPRIDO:
a) se primário, METADE da pena;
b) se reincidente, 2/3.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM:
PENA IGUAL OU SUPERIOR A 02 ANOS. SE INFERIOR, APLICA-SE O
SURSIS PENAL, ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO: CUMPRIR METADE DA PENA;
SE O AGENTE FOR REINCIDENTE:
CUMPRIR DOIS TERÇOS.
Item D
Condições para a obtenção do livramento condicional
Direito Penal militar
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Processo Penal militar
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
Metade primário
2/3 reincidente
Para efeitos de comparação:
CPB
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
CPPM
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinquir.
GABARITO LETRA "D"
CPM: Art. 89 - O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - Tenha cumprido:
a) Metade da pena, se primário.
b) Dois terços, se reincidente.
[...]
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos
pode ser liberado condicionalmente, desde que: (DPU-2017)
I - tenha cumprido: (DPU-2017)
a) metade da pena, se primário; (DPU-2017)
b) dois terços, se reincidente; (DPU-2017)
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; (DPU-2017)
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias
atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará
a delinqüir. (DPU-2017)
Fonte: CPM e Material do Eduardo Belisário
CPM: Art. 89 - O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - Tenha cumprido:
a) Metade da pena, se primário.
b) Dois terços, se reincidente.
[...]
Livramento condicional ( pena igual ou superior a 2 anos)
METADE(½) , se primário;
2/3 , se reincidente.
Livramento condicional ( pena igual ou superior a 2 anos)
METADE(½) , se primário;
2/3 , se reincidente.
Lembre-se: Se o condenado é PRIMÁRIO/ MENOR DE 21 ANOS e MAIOR DE 70, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido em um terço (1/3). Art. 89, § 2º do CPM.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
CP (pena = ou + 2 anos)
1/3 Primário
1/2 Reincidente
CPM (pena = ou + 2 anos)
1/2 primário
2/3 Reincidente
2/3 Art. 97 (Revolta, Motim, Violência contra superior .....)
Livramento condicional ( pena igual ou superior a 2 anos)
METADE = se primário
2/3 ,= se reincidente
Livramento condicional ( pena igual ou superior a 2 anos)
METADE = se primário
2/3 ,= se reincidente
NÃO ESQUECER!!!!!!
Eu achava q 2/3 era maior que a 1/2... Vai entender né
LIVRAMENTO CONDICIONAL:
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - Tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) 2/3, se reincidente;
II - Tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
Revogação da Condicional:
Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade:
I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM:
- Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo IGUAL ou SUPERIOR a DOIS anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
- I - tenha cumprido:
- a) METADE da pena, se primário;
- b) DOIS TERÇOS, se reincidente;
- II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
- III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
Requisitos
Art. 89 CPM. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
Agora, vamos as verificar as alternativas:
A – Incorreta – No caso de reincidência, o condenado deverá cumprir 2/3 da pena. Não há requisito de bons antecedentes.
B – Incorreta – A pena de reclusão ou de detenção deverá ser por tempo igual ou superior a dois anos, conforme o Art. 89.
C – Incorreta – Metade da pena se primário; e se reincidente deve cumprir 2/3.
D – Correta – Exato! Art. 89, I, a) metade da pena, se primário.
E – Incorreta – A pena de reclusão ou de detenção deverá ser por tempo igual ou superior a dois anos, e o tempo de pena é de metade se o condenado é primário.
Gabarito do professor: alternativa D