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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CBM-DF
Q1223477 Legislação Estadual
Acerca da Lei n.º 7.479/1986 — Estatuto do CBMDF — e alterações contidas nas Leis Federais n.º 11.134/2005 e n.º 10.486/2002, julgue o seguinte item.
Mesmo que uma praça da reserva seja considerada incapaz de permanecer nos quadros do efetivo do CBMDF, não poderá ser submetida a conselho de disciplina, por já estar na reserva.
Alternativas

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Gabarito: ERRADO

Interpretação do tema: A questão aborda a possibilidade de submissão de praça da reserva do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) ao conselho de disciplina, conforme previsto no Estatuto do CBMDF, aprovado pela Lei nº 7.479/1986 e suas alterações.

Legislação aplicável: O ponto central está no Art. 49, § 2º, da Lei nº 7.479/1986:

“§ 2º A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça da reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.”

Explicação do tema: O conselho de disciplina existe para julgar a manutenção da idoneidade de praças, inclusive as da reserva ou reformadas. O texto legal é literal e não deixa dúvida: mesmo estando na reserva remunerada, a praça pode ser submetida ao procedimento disciplinar, caso surja indício de incapacidade moral ou funcional para permanecer em tal situação.

Exemplo prático: Imagine um sargento do CBMDF na reserva, suspeito de envolvimento em grave infração ética após sua passagem para a inatividade. Ele poderá ser submetido ao conselho de disciplina – e, confirmada a incapacidade, pode perder a situação de inatividade remunerada.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa está ERRADA porque a lei expressamente prevê a possibilidade de praças na reserva serem submetidas a conselho de disciplina. Portanto, a alegação de que não podem, por já estarem na reserva, contraria o estatuto e demonstra desconhecimento da atual legislação.

Pegadinhas: A armadilha da questão está em sugerir que a condição de inatividade protegeria o militar da apuração disciplinar, o que nunca foi verdadeiro. Fique atento: a inatividade não impede apuração ou sanção em caso de infração funcional.

Doutrina: Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo), a disciplina e a hierarquia mantêm-se mesmo na inatividade, justificando a aplicação de instrumentos de apuração de conduta.

Jurisprudência: O TCDF já reconheceu em suas decisões a possibilidade de aplicação de normas disciplinares a militares inativos (ex: Decisão nº 1107/2020).

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Comentários

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§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos bombeiros-militares em atividade ou na inatividade.

Item errado. A justificativa está no Art. 50 da Lei 7479/1986 (Estatuto do CBMDF):

"§ 2º A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça da reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra."

Deste modo, além as praças com estabilidade assegurada da ativa, as praças da reserva remunerada (RR) ou da reforma (Rm), as quais são consideradas presumivelmente incapazes de permanecer na situação de inatividade em que se encontram, também podem ser submetidas ao Conselho de Disciplina.

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